TJCE - 3046552-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170462747
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170462747
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3046552-53.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e restituição de valor pago que move BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Após a decisão de ID 161770752, que deferiu a tutela de urgência, foi apresentado acordo com pedido de homologação, com indicativos que fazem presumir ciência e concordância de ambas as partes (ID. 170297887). Os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico, são agentes capazes e legitimados para celebrar o negócio jurídico; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma adequada prescrita ou não defesa em lei. Nem sempre tais requisitos são facilmente identificáveis em acordos celebrados pelas partes, de modo que a homologação não impede questionamento futuro de vício de manifestação de vontade, de representação, ou extrapolação da matéria passível de ser deliberada em acordo. A homologação é forma de por fim ao processo judicial, sucede e presume que as partes se empenharam para identificar e evitar vícios, de modo a prevenir responsabilidade e evitar a prática de ato atentatório, nesse sentido a verificação judicial trazida com a homologação é apenas subsidiária e não exclui discussões futuras, nem a pretexto da existência de coisa julgada material. A presença dos requisitos essenciais influi na validade do negócio jurídico, o acordo é exigível quando presentes seus requisitos, antes mesmo da homologação judicial, a manifestação lícita das partes qualifica o acordo no plano de existência e exigibilidade.
Os vícios nos elementos de validade não observados pelas partes poderá acarretar a anulabilidade ou nulidade, com ou sem homologação judicial. No que tange a direitos disponíveis, o acordo aparenta regularidade, atende os interesses dos litigantes e foi subscrito pelas partes, ou pelos advogados regularmente constituídos, com poderes para tanto. Fica ressalvada a deliberação das partes relativa a custas processuais, com potencial para frustrar interesse público em ver recolhidos verbas de custeio a que o Tribunal de Justiça do Ceará faz jus.
Qualquer que seja a disposição sobre custas, que impeça a fruição plena do interesse estatal de receber seus créditos, não tem o condão de excluí-las, seja quando transfere ao beneficiário da justiça gratuita o todo ou parte delas.
Todas as disposições que importem redução no recolhimento integral das custas podem ser interpretadas como renúncia tácita do benefício da gratuidade deferido provisoriamente. Sabe-se que nas hipóteses de acordo, as custas são divididas equitativamente, na proporção de 50% para cada parte, o beneficiado com a gratuidade deve arcar efetivamente com metade do valor se não houver disposto de modo diverso na transação.
Quando o beneficiário silencia, ou declara que assume custas, renuncia à gratuidade, omite-se em relação a cláusula negocial essencial consistente na distribuição dos ônus do processo.
As condições pessoais de uma das partes como beneficiário de gratuidade não alcançam a outra e no caso de parte dispensada do recolhimento inicial das custas judiciais não deliberar sobre a obrigação que lhe cabe ao final, passa a responder obrigatoriamente por ela. Homologo o acordo de cláusulas descritas nas ID. 170297887, celebrado entre as partes e que passa a fazer parte integrante desta sentença, com isso, extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, conforme artigo 90, §3° do CPC. Honorários conforme a minuta do acordo e renúncia mútua ao prazo recursal segundo as cláusulas do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170462747
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28/08/2025 11:37
Homologada a Transação
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28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161770752
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3046552-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência e restituição de valor pago, proposta por Braslimp Transportes Especializados Ltda em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. A parte autora alega que realizou a aquisição de óleo diesel S10 junto à requerida, no valor total de R$ 87.300,00 (oitenta e sete mil e trezentos reais), com entrega prevista para o dia 10/02/2025.
Contudo, após o recebimento da mercadoria, constatou que a Nota Fiscal emitida para pagamento apresentava um valor R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) superior ao acordado. Diante do erro no faturamento, a autora efetuou o pagamento apenas do valor efetivamente contratado, ou seja, R$ 87.300,00, o que, ainda assim, resultou em protesto indevido por parte da ré.
Isso ocorreu porque o sistema da empresa ré não reconheceu a quitação integral da dívida, em razão da ausência do pagamento do valor excedente de aproximadamente R$ 25,00. Afirma que buscou entrar em contato com a ré para a retirada do protesto indevido, que não foi efetuado.
Diante das inúmeras solicitações, afirma que não teve outra alternativa a não ser efetuar o pagamento dos R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) indevidos indicados na equivocada NF.
Porém, mesmo após o pagamento, o nome da requerente ainda consta com restrições. Postula pela concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré seja compelida a promover a retirada do protesto indevido no nome da autora no valor de R$ 87.325,50 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), sob pena de multa. É o relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida requerida. A cadeia de e-mails juntada demonstra que a ré tinha plena ciência das tratativas realizadas pela autora com o objetivo de promover a retirada do protesto indevido, o que evidencia sua inércia diante das tentativas de resolução amigável. Ademais, o pedido de compras (Id. 16194438) apresentado comprova que o valor acordado para a aquisição do óleo diesel S10 foi de R$ 87.300,00 (oitenta e sete mil e trezentos reais), valor este que foi integralmente quitado, conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexados aos autos. Dessa forma, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que há probabilidade do direito, demonstrada pela documentação que comprova o valor contratado e a quitação integral da obrigação e o perigo de dano ao resultado útil do processo, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes da manutenção do protesto indevido, que compromete a imagem e a credibilidade da autora no mercado; Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e determino que a parte ré promova a retirada das restrições efetivadas em nome da autora.
Na hipótese de descumprimento desta decisão pela parte ré, autoriza-se a parte autora a requerer o bloqueio em dobro dos valores cobrados, por meio de medida executiva sobre as contas bancárias da parte ré, para assegurar a eficácia da tutela e evitar prejuízos adicionais. Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, parágrafo 4º, I, e parágrafo §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código. Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC.
Após tudo isso ou em caso de revelia do réu, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161770752
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30/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161770752
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30/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 06:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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