TJCE - 3000424-16.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166833361
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166833361
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000424-16.2025.8.06.0246 |Requerente: COSMO MATEUS PINTO DE MESQUITA |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166833361
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31/07/2025 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 160827495
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 160827495
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000424-16.2025.8.06.0246 Promovente: COSMO MATEUS PINTO DE MESQUITA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de [Fornecimento de Energia Elétrica] proposta por COSMO MATEUS PINTO DE MESQUITA em desfavor de Enel , as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação da demora para o religamento de energia elétrica após mudança de titularidade.
A autora afirma ser locatário de imóvel situado à Vila Cha, nº 20, Sitio Leite, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63000-001, cuja conta de energia estava sob a titularidade do antigo proprietário.
Aduz que, no dia 13/01/2025, presencialmente, solicitou a troca da titularidade e a religação da energia do imóvel (protocolo nº 0080395155), momento em que ressaltou a urgência pois já iria se mudar para a residência junto com sua família.
Informa, ainda, que já se passaram 30 dias e ainda não houve o religamento, ultrapassando o prazo solicitado pela concessionária, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para a troca de titularidade e o restabelecimento do fornecimento de energia, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 158932091, a promovida alega que a solicitação do promovente ocorreu no dia 15/01/2025, sendo registrado no sistema que, no dia 20/01/2025 foram realizadas duas visitas ao local, mas a residência estaria fechada.
Informa, ainda, que foi constatado defeito técnico na unidade consumidora e que após os ajustes necessários o fornecimento foi reestabelecido.
Por fim, afirma que a residência está com fornecimento de energia e já foi realizada a mudança de titularidade, não havendo que se falar em ato ilícito por parte da concessionária.
Diante disso, requer que a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, especialmente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, sendo possível constatar, que as solicitações de mudança de titularidade e religamento de fornecimento de energia elétrica (id. 135935590) ocorreram no dia 13/01/2025, tendo a concessionária atribuído o prazo de 6 dias úteis para a prestação dos serviços, além de áudio de ligação telefônica (id. 135935595) e vídeo da residência (id. 135935598), demonstrando que esta ainda estava sem energia elétrica.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente visto que a defesa se concentra apenas na alegação de que teria havido duas visitas na residência, juntando tão somente, telas sistêmicas, e de um suposto defeito técnico, sem apresentar quaisquer laudo, perícias ou documentos que comprovem as alegações.
No caso dos autos, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC, sendo a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbia à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Entretanto, essa não apresentou provas que justificassem a demora no religamento do fornecimento de energia.
Nesses termos, colaciono entendimento adotado pelo TJCE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL MAJORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] IV.
Dispositivo 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 00525248520218060101, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024) (grifos nossos).
EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA.
CORTE DEVIDO.
DEMORA EXCESSIVA PARA REATIVAR O SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR APLICADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Antecipação de Tutela ajuizada por Francisco das Chagas Silva 2 - O cerne da controvérsia consiste em apurar se o consumidor possui direito à indenização por danos morais, por força da demora na religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular após a quitação do débito, e não em analisar a legalidade da sustação do fornecimento. 3 - É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC De igual modo, o art. 22 do CDC é assente em caracterizar que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços de qualidade, evidenciando que a relação é de consumo a ensejar a aplicabilidade do respectivo normativo.
Tal relação jurídica, por ser de consumerista, caracteriza-se pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) em relação a outra (o fornecedor). 4 - A empresa agiu em desconformidade com o art. 176 inciso II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, segundo o qual o prazo seria de 48 (quarenta e oito) horas para RELIGAÇÃO, em imóvel rural tendo excedido mais de dias após o prazo previsto. 5 - Verifica-se dos presentes autos, que a parte autora realizou pedido de religação de energia elétrica na área rural onde se localiza seu imóvel em 26/11/2021, conforme Protocolo 109553851 e decorrido um prazo superior há 15 dias, a empresa apelante ainda não havia restabelecido o fornecimento de energia para a unidade consumidora.
No que diz respeito à concessionária, esta não se manifestou cerca da demora na religação da energia, limitando-se a alegar que o corte do fornecimento de energia elétrica havia sido legal(não discutido na presente demanda) e que, por tal razão teria cometido ato ilícito que implicasse na sua condenação em indenização por danos morais.
Dessa forma, a parte promovida não alegou ou comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). 6 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, ressaltando-se que possui dupla finalidade.
Punição e prevenção.
Assim, deve ser arbitrada em valor suficiente para proporcionar à vítima compensação pela situação vivenciada e para coagir a concessionária demandada a evitar novos atos ofensivos.
Devendo-se, para tanto, sopesar-se ainda, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da vítima. [...] 8 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 00504723820218060030, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 17/05/2023).
Outrossim, necessário apontar que a promovida possui prazo para reestabelecer a energia na unidade da consumidora, na qual, em momento algum, comprovou ter procedido com as determinações da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, tal como no caso dos autos onde a residência permaneceu sem energia elétrica por cerca de 30 dias, havendo o religamento somente após o ingresso com a presente ação, configurado está o ilícito civil, sendo adequado ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, desse modo, reconhecida a falha na prestação do serviço com a demora para o religamento superior a 30 dias da data da solicitação, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, sendo caso de danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022).
Nestes termos, quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida procedesse com a mudança de titularidade e o religamento da energia, a própria parte autora informa, em petição de id. 138354694, que funcionários da concessionária compareceram à residência no dia 19/02/2025 e cumpriram o solicitado, fato este que também foi corroborado com o alegado em sede de contestação (id. 158932091), motivo pelo qual entendo que o pedido não merece prosperar, haja vista seu cumprimento.
Outrossim, entendo devidos os Danos Morais, em razão da injustificada demora para cumprimento da prestação de serviços essenciais, fazendo com que a parte autora ficasse sem energia elétrica por mais de 30 dias, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo a servir de lição pedagógica, com vistas a coibir repetição do ilícito, e de igual modo, promover à vítima, uma reparação pelos abalos suportados.
Além disso, deve-se levar em conta a perda de tempo útil, visto que a parte autora acionou várias vezes a concessionária para reestabelecer a energia em sua residência, o que também é abusivo e deve ter relevância no momento da fixação do quantum de indenização. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidospara: (a) julgar improcedente o pedido de concessão de tutela de urgência, haja vista seu cumprimento, que foi atestado, inclusive, pela parte autora; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160827495
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160827495
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10/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160827495
-
10/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160827495
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09/07/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138986197
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18/03/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138986197
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17/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138986197
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17/03/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135983699
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135983699
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17/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135983699
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17/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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