TJCE - 0212594-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164227059
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14/07/2025 16:23
Juntada de comunicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0212594-17.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: LENITA CARDOSO MACIEL ALEXANDRE REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS ajuizada por LENITA CARDOSO MACIEL ALEXANDRE contra UNIMED DO CEARÁ, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
I.
Preliminar - Impugnação à Gratuidade Judiciária Em sede de preliminar, a parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária ao requerente.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos. (...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000 - Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020). Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita ao promovente. II.
Saneamento Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide reside no pedido de fornecimento de atendimento domiciliar por parte do plano de saúde, que alega ser este serviço fora da cobertura contratual, conforme normativa da ANS e Lei nº 9.656/98.
A parte autora, portadora de Alzheimer em estado avançado, sustenta que necessita de cuidados domiciliares mediante equipe multidisciplinar, conforme laudo médico, para manutenção e melhoria de sua saúde.
Os pontos controvertidos são: alegação da autora de que o tratamento domiciliar é essencial para sua saúde; negativa do plano de saúde quanto à cobertura obrigatória para home care, baseando-se em contrato e normativas da ANS; afirmação do réu de que a modalidade pleiteada não se enquadra em internação domiciliar, mas sim assistência ambulatorial domiciliar.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), acerca da inversão do ônus da prova; artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90, que trata de cláusulas abusivas; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), sobre direitos prioritários do idoso; artigos 12, II, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e suas obrigações; disposições constitucionais sobre direito à saúde e dignidade humana.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano material e moral.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164227059
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11/07/2025 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164227059
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09/07/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:32
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/07/2024 18:11
Mov. [75] - Ofício
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04/07/2024 14:37
Mov. [74] - Ofício
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11/06/2024 13:07
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/06/2024 02:40
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/05/2024 03:40
Mov. [71] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/05/2024 17:16
Mov. [70] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01349846-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/05/2024 17:10
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27/05/2024 21:29
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2024 21:44
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 12:45
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/05/2024 12:45
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/05/2024 12:27
Mov. [65] - Documento
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21/05/2024 01:49
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 16:58
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2024 16:58
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2024 15:15
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/098547-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
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20/05/2024 15:01
Mov. [60] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 06:52
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 16:10
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2024 14:33
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019745-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 14:06
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18/04/2024 20:14
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 01:48
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 16:40
Mov. [54] - Documento Analisado
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15/04/2024 14:14
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993440-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 15/04/2024 14:12
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08/04/2024 16:39
Mov. [52] - Mero expediente | Tendo em vista que ja houve triangulacao da relacao processual, intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da peticao e documentos de pags. 285-333, no prazo de 05 (cinco) dias.
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05/04/2024 10:22
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975188-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 05/04/2024 09:57
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26/02/2024 14:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894873-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 14:23
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11/01/2024 11:30
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2023 10:45
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2023 10:44
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/08/2023 21:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 01:49
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 14:18
Mov. [44] - Documento Analisado
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16/08/2023 13:15
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 13:11
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 16:05
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219683-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/07/2023 15:59
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06/07/2023 19:12
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 01:43
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 13:47
Mov. [38] - Documento Analisado
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04/07/2023 11:29
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 16:01
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124170-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2023 15:30
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07/06/2023 11:14
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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02/06/2023 11:31
Mov. [34] - Ofício
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25/05/2023 17:47
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/05/2023 15:27
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/05/2023 15:06
Mov. [31] - Documento
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25/05/2023 09:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02077539-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 09:13
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23/05/2023 16:28
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02072941-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2023 16:07
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12/04/2023 10:01
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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31/03/2023 08:25
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/03/2023 09:47
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01327058-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/03/2023 09:26
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23/03/2023 02:51
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/03/2023 20:34
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
21/03/2023 01:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 16:59
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/03/2023 14:51
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/03/2023 19:53
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 09:30
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/05/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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16/03/2023 11:11
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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14/03/2023 23:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 11:06
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/03/2023 11:06
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/03/2023 11:00
Mov. [14] - Documento
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13/03/2023 01:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 12:17
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/042535-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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10/03/2023 12:13
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/03/2023 12:08
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/03/2023 11:51
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 13:13
Mov. [8] - Conclusão
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09/03/2023 13:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01923096-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/03/2023 12:48
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08/03/2023 20:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 11:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/03/2023 16:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 13:38
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2023 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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