TJCE - 3001962-53.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169148784
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169148784
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001962-53.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LUCAS DIAS DE CARVALHO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO BARROS FONTENELE NETO (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S)) FABIO RIVELLI (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S)/EXECUTADAS) ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S)/EXECUTADAS) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de agosto de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025) TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº3001962-53.2024.8.06.0024 AUTOR: LUCAS DIAS DE CARVALHO e outros REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025).
Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A TAM LINHAS AÉREAS S/A se manifestou pedindo a juntada do comprovante de pagamento em Id. 167338170.
Por sua vez, a parte requerente, por seu advogado, apresentou manifestação pela concordância com os valores depositados em juízo, requerendo a expedição do alvará, inclusive informando os dados bancários em Id. 167809628. É o breve relatório.
DECIDO.
Registre-se, que o §3º, do art. 526, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...]; § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Desta forma, não subsiste, portanto, qualquer dúvida no sentido de que fora quitada a obrigação, sendo devida a extinção do processo, haja vista ter cumprido o seu propósito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência, conforme pedido de Id. 167809628, para levantamento/transferência da quantia depositada em Juízo pela requerida (Id. 167338172), com seus devidos acréscimos legais.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
18/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169148784
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11/08/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
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18/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS FONTENELE NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162907109
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001962-53.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS DIAS DE CARVALHO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO RIVELLIFRANCISCO BARROS FONTENELE NETOARACELLY COUTO MACEDO MATTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, contudo, para melhor compreensão do caso, registra-se que se trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCAS DIAS DE CARVALHO e RENATA ABRANTES DE OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. A demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em atraso superior a 11 (onze) horas no voo de conexão Guarulhos/São Paulo - Santiago/Chile, o que teria ocasionado perda de compromissos no destino, transtornos diversos e prejuízos de ordem patrimonial e moral, sem a devida assistência por parte da companhia aérea.
A parte ré apresentou contestação, alegando:(i) a incidência da Convenção de Montreal para regular os efeitos do transporte internacional; (ii) que o atraso decorreu de readequação da malha aérea por questões climáticas; (iii) que prestou a assistência material exigida pela Resolução nº 400 da ANAC; (iv) inexistência de ato ilícito, de dano material e de dano moral.
As partes compareceram à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi frustrada a tentativa de conciliação.
Ambas dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual o feito foi encerrado e concluso para julgamento.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da Convenção de Montreal no que tange especificamente à limitação da indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Contudo, é importante ressaltar que a limitação imposta pelos acordos internacionais se restringe aos danos materiais, não alcançando a reparação por danos morais, conforme esclarecido pelo próprio STF e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS.
DEFINIÇÃO DA NORMA QUE REGE A MATÉRIA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CDC. 1.
A limitação/restrição de responsabilidade do transportador aéreo internacional de pessoas, prevista em normas, acordos, tratados e demais atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil, não tem aplicação aos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1981229 SP 2022/0003992-2, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Feitos esses esclarecimentos, passo à análise da responsabilidade da ré pelos danos alegados pelos autores. É fato incontroverso que o voo sofreu atrasos superior a 11 horas no voo de conexão.
A ré alega que tal fato ocorreu em razão de condições climáticas adversas, o que, em tese, poderia configurar força maior e afastar sua responsabilidade.
As condições climáticas adversas alegadas pela ré ocorreram em data anterior àquela contratada para o voo (02/08/2024), conforme demonstram os prints de tela apresentados.
A matéria apresentada registra que "o Aeroporto Internacional de Santiago suspendeu temporariamente suas operações devido aos ventos, mas horas depois o serviço foi restabelecido (https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2024/08/02/temporal-que-atinge-centro-e-sul-do-chile-deixa-tres-mortos.htm?cmpid).
Contudo, ainda que se considere a ocorrência de condições climáticas adversas, a companhia aérea não se exime integralmente de sua responsabilidade, caso não comprove a prestação de toda assistência necessária para diminuir os transtornos sofridos pelos passageiros.
Sobre o assunto, sabe-se que a companhia área tem o dever de comunicar imediatamente ao consumidor sobre o atraso, fornecer meios de comunicação, alimentação e acomodação em local adequado, translado e, quando necessário, serviço de hospedagem, em caso de atraso superior a 4 horas, de acordo com a Resolução 400 da ANAC.
Os autores afirmam que a ré providenciou assistência material deficiente, pois os vouchers de alimentação tinham sua utilização restrita a alguns poucos restaurantes dentro do aeroporto, dificultando ainda mais a situação.
Além disso - vouchers, nada mais foi ofertado, tendo os promoventes que enfrentar a espera de mais de 11 horas, para concluir a viagem contratada. É cediço que os fornecedores tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil, consectário lógico do inadimplemento contratual.
Destarte, como a empresa ré é prestadora de serviço no mercado de consumo, impositiva a aplicação as regras contidas na Lei 8.078/90, que, em seu artigo 14, expõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, que deverá responder por danos causados aos consumidores, independente de culpa, em decorrência de falha ou má prestação de serviços.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAU TEMPO.
FORTUITO EXTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 001XXXX-68.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.05.2021) (TJ-PR - RI: 00151986820208160030 Foz do Iguaçu 001XXXX-68.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/05/2021) A ré, por sua vez, não comprovou de forma satisfatória que prestou a assistência devida.
Alegou genericamente que prestou assistência material, mas não apresentou provas concretas de que forneceu alimentação e informação adequadas aos passageiros, especialmente durante o período em que permaneceram aguardando o embarque.
Além disso, não demonstrou que não haviam outros voos operando, ainda que de companhia diversa, afim de minimizar o tempo de espera enfrentado.
No que concerne especificamente ao transporte de pessoas, categoria na qual se enquadra a hipótese em comento, o Código Civil dispõe, em seu artigo 734, que ''o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade''.
Ademais, esse tipo de contrato firmado entre as partes (de transporte) prevê a obrigação de resultado, ou seja, compromete-se a empresa transportadora a levar tanto os passageiros, quanto seus pertences, até o local de destino, incólumes e no período contratual.
Portanto, tem-se que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de caso submetido à legislação consumerista, basta que o consumidor comprove o dano a que foi submetido por ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços para que tenha direito a indenização.
Deste modo, constata-se que não há necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para responsabilização da empresa transportadora, mas apenas do dano e do nexo de causalidade com a conduta da promovida.
Ou seja, a responsabilidade da prestadora de serviços de transporte aéreo é objetiva.
O entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo em virtude de falhas mecânicas na aeronave não enseja excludente de responsabilidade da companhia aérea, vez que se configura como fortuito interno que decorre da teoria do risco da atividade empresarial.
Dessa feita, não pode um problema intrinsecamente operacional ser considerado evento imprevisível, tendo em vista que, óbvia e notoriamente, o âmbito operacional é fator inerente à atividade fim da empresa demandada.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
PERDA DE EVENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional. 2.
No caso em comento, a parte autora da demanda informa que adquiriu da empresa de transporte aéreo promovida 2 (duas) passagens aéreas no trecho Fortaleza/CE-Recife/PE para a data de 15 de janeiro de 2016, às 18:00, com o intento de participar do baile de formatura de uma amiga dos requerentes. 3.
Relatam que haviam comprado a passagem para o dia 15/01/2016, tendo a festa sido marcada, inicialmente, para o dia 16/01/2016, porém, o evento foi antecipado em 1 (um) dia, na exata mesma data em que partiria seu voo, conforme vê-se do documento de fls. 31. 4.
Assim, 25 (vinte e cinco) minutos após o horário previsto para a decolagem do seu voo, a empresa ré anunciou o cancelamento, em razão de manutenção técnica da aeronave.
Conforme documentação de fls. 20/23, os requerentes aguardaram durante horas para serem realocados em novo voo para a cidade de Recife, no entanto, não conseguiram passagem para o mesmo dia. 5.
Cabe aos postulantes o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC.
No presente caso, restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pelos apelados decorrente do cancelamento do voo, sobretudo por que o ocorrido provocou a perda de festividade anteriormente marcada, que era a razão pela qual os promoventes se deslocaram para a cidade de Recife (fls. 19/33). 6.
O deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 7.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. 8. Em sendo assim, considerando que a manutenção de aeronave não caracteriza caso fortuito ou de força maior, por ser fato previsível e esperado na atividade, forçoso reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente pelo dano causado aos apelados. 9.
Considerando que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que enseja sua responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 11.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, não merecendo reforma a decisão a quo também nesse ponto.
No tocante a correção monetária, deve incidir desde o arbitramento, conforme o teor do enunciado de nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0139507-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). (Grifo nosso). DANO MATERIAL Os autores pleiteiam o ressarcimento da quantia de R$ 1.164,60, correspondente a: (i) passeio turístico não realizado em 04/08/2024, no valor de R$ 392,56, acrescido de R$ 59,74 de IOF; e (ii) deslocamento por aplicativo de transporte (Uber), no valor aproximado de R$ 130,00, em razão da chegada tardia em Santiago.
No entanto, é sabido que o dano material não se presume.
A sua reparação depende de prova robusta e inequívoca do efetivo prejuízo e do nexo causal, conforme o art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos (Ids. 126251812, 126251813, 126251814 e 126251811) não se mostram suficientes para demonstrar que os valores alegados foram efetivamente pagos pelos autores, tampouco que os serviços contratados deixaram de ser prestados ou reembolsados.
Em análise individualizada: a) Os documentos de Ids. 126251813 e 126251814 consistem em capturas de tela de faturas e extratos de cartão de crédito, sem qualquer menção aos nomes dos autores e sem elemento que comprove a vinculação direta dessas despesas a eles ou ao fato descrito na inicial; b) O comprovante de despesa por aplicativo de transporte (Id. 126251811) está em nome de terceiro estranho à lide, o que compromete sua idoneidade como prova de despesa indenizável; c) O Id. 126251812, por sua vez, limita-se a indicar a contratação de passeio turístico, sem prova da efetiva não fruição do serviço ou da recusa de reembolso por parte da empresa contratada.
Assim, ausente prova documental idônea e inequívoca do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade com o atraso do voo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo caracterizado, pois os autores, após enfrentarem atraso superior a 11 horas no voo de conexão (Ids. 126251804, 126251806, 126251807 e 126251809), não tendo recebido a assistência adequada durante o período de espera, limitando-se a ré à concessão de vouchers de alimentação de valor irrisório (Id. 126251810), sem outras medidas previstas pela Resolução nº 400 da ANAC.
O incidente transcende a mera contrariedade, pois envolve uma circunstância na qual um indivíduo que está viajando para um país estrangeiro, uma ocasião geralmente meticulosamente planejada, encontrou-se desamparado diante da ausência de assistência por parte da ré no local.
Portanto, a existência do dano moral é clara, justificando plenamente a concessão do pedido reparatório.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, para cada autor. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte demandada no pagamento de dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º a 3º do Código Civil.
Improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162907109
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01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162907109
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22/05/2025 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:26
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 16:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140559625
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140559625
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17/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140559625
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17/03/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 13:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:00
Publicado Citação em 18/12/2024. Documento: 130544735
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130544734
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17/12/2024 11:32
Confirmada a citação eletrônica
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130544735
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130544734
-
16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130544735
-
16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130544734
-
16/12/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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