TJCE - 3001779-71.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171018406
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171018406
-
01/09/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171018406
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171018406
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001779-71.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA APARECIDA ANDRADE SOARES registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA ANDRADE SOARES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se ação indenizatória por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA ANDRADE SOARES, em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte requerente alega que recebe seu benefício previdenciário no Banco Bradesco.
Ocorre que percebeu sucessivos descontos indevidos no período entre 2019 a 2022, conforme o extrato bancário.
Gratuidade deferida em decisão (id 132227379 ).
Em sede de contestação (id 166484756 ), sustentou pela ausência de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita, prescrição e a improcedência da ação, pois não houve irregularidades na contratação.
A audiência de conciliação realizou-se em 28/07/2025, sem êxito em acordo, conforme ata (id 166624098 ).
Em réplica, a requerente ratificou os termos da inicial.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2- PRELIMINARES 2.2.1.
Da falta de Interesse de Agir A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF).
Em via de regra, não se exige da parte autora a busca por outros mecanismos de solução, sob pena de obstaculizar o exercício da garantia de acesso à justiça, pelo qual rejeito essa preliminar. 2.2.2. Da impugnação de justiça gratuita Em sede de contestação, a parte promovida impugnou a justiça gratuita da parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência a partir dos autos.
Contudo, a jurisprudência adota o entendimento que, na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Senão vejamos a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS.
Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do que dispõe o art . 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois incapazes de atingir a honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ-MG - AC: 10261180084939001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) Assim, afasto a preliminar de impugnação de justiça gratuito, mantendo a decisão que deferiu. 2.2.3.
Da Prescrição O requerido apresentou preliminar de prescrição da ação, requerendo que caso se entenda pela devolução do valor, que seja aplicado o limite quinquenal, não sendo computado o valores ao período anterior esse prazo, alegando que a pretensão está parcialmente prescrita.
Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00135965720168060128 CE 0013596-57.2016.8.06.0128, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Sendo assim, rejeito a preliminar apresentada, uma vez que o último desconto está datada em 01/08/2024, portanto, dentro do prazo. 2.3.
DO MÉRITO Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde e persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, de que não foi esta quem solicitou os contratos referente ao pacote de serviços que decorreram os descontos indevidos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de pacote de serviços fornecido pela promovida, sem solicitação da promovente. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual se revela prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRESSO2).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 1.500,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200174-69.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO ARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJCE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
Danos morais Caracterizada a responsabilidade da instituição promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.
Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização a título de danos morais. 4.
DO DISPOSITIVO: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A., referente aos pacotes de serviços dos quais decorreram os descontos, mora de crédito, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR o requerido na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
29/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171018406
-
29/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171018406
-
29/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 132227379
-
08/07/2025 05:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 04:28
Confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001779-71.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA APARECIDA ANDRADE SOARES registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA ANDRADE SOARES Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, manejada por Maria Aparecida Andrade Soares, em face de Banco Bradesco S.A., nos termos da exordial ID 130653644.
O promovente, alega, em síntese, que é aposentada do INSS, que notou consideráveeis decontos em sua aposentadoria.
Afirma que desconhece os decontos.
Requer a condenação do banco ao pagamento em dobro dos valores, a inversão do ônus da prova, bem como para reparar os danos morais. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015.
Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.
Determino que a secretaria desta unidade designe data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 334, caput, do CPC/2015.
Cite-se e intime-se o promovido com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação supramencionada, conforme disposto no art. 695, §2°, CPC/2015.
A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC.
Ressalta-se que deverá constar no mandado a informação que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, os documentos que comprovem a origem do suposto débito mencionado na inicial Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação.
Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz em respondência -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 132227379
-
07/07/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132227379
-
07/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158252852
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158252851
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158252852
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158252851
-
03/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158252852
-
03/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158252851
-
03/06/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 10:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
29/01/2025 08:01
Decorrido prazo de MARIA INAH ANDRADE DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132227379
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132227379
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132227379
-
14/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132227379
-
14/01/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2026 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
16/12/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000057-96.2025.8.06.0179
Maria Higino de Araujo
Advogado: Lindomar Rodrigues Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 18:46
Processo nº 3049327-41.2025.8.06.0001
Lucia Mendonca de Sousa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 13:08
Processo nº 0004876-39.2015.8.06.0160
Rita Muniz Farias
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Raimundo Plutharco Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2015 00:00
Processo nº 3000248-69.2025.8.06.0106
Maria de Fatima Garcia de Sousa
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 15:48
Processo nº 3000564-85.2024.8.06.0084
Maria Ribeiro Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 15:09