TJCE - 0200388-52.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167331622
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167331622
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 0200388-52.2023.8.06.0168 Assunto: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LIDEVANDO PINHEIRO LANDIM Advogado do(a) AUTOR: ALIA MIRLES ALVES PINHEIRO - CE50043 REU: ENEL Advogado do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) apelada, através de seu(s) advogado(s) ou representante, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Solonópole, 1 de agosto de 2025. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
01/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167331622
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31/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163667759
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200388-52.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO LIDEVANDO PINHEIRO LANDIM SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO LIDEVANDO PINHEIRO LANDIM em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, sob o fundamento de que sofreu cobranças indevidas de energia elétrica, foi incluído de forma irregular em parcelamentos sem consentimento, teve sua unidade tarifária equivocadamente classificada e sofreu corte indevido no fornecimento de energia, apesar de estar em dia com seus pagamentos.
A parte autora requer, em síntese: (a) o refaturamento das contas de energia com base em tarifa rural; (b) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, inclusive a título de ICMS; (c) o cancelamento dos parcelamentos realizados sem autorização; (d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; e (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A ENEL apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e do corte de fornecimento, bem como a ausência de dano.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual interesse na produção de outras provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, diante da declaração de hipossuficiência anexada aos autos e da ausência de impugnação pela parte ré.
Passo à análise do mérito.
II.1 - Da responsabilidade civil e da relação de consumo Trata-se de relação de consumo, estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
II.2 - Do corte indevido no fornecimento de energia Comprovado nos autos que o corte foi realizado no dia 23/05/2023, embora o débito indicado (referente à fatura de janeiro de 2023) estivesse pago, conforme comprovante de quitação anexado.
A conduta caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência: "Corte de energia elétrica por débito quitado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja danos morais, dada a essencialidade do serviço" (TJCE, Apelação Cível nº 0052701-49.2021.8.06.0101, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 31/05/2023, pub. 01/06/2023).
II.3 - Da cobrança de ICMS e ausência de enquadramento na tarifa rural O autor é agricultor, residente em imóvel rural, e demonstrou sua aptidão à tarifa rural (classe B2), mediante DAP e inscrição no CAR.
A cobrança de ICMS em faturas de produtor rural no Estado do Ceará é indevida, nos termos do art. 4º, XI, "b", da Lei Estadual nº 12.670/96.
Configura-se também falha na prestação do serviço.
II.4 - Dos danos materiais e repetição do indébito O autor comprovou o pagamento de valores indevidos, inclusive cobrança de ICMS em diversas faturas, com planilha indicando o total de R$ 906,22 (novecentos e seis reais e vinte e dois centavos), requerendo sua devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, comprovou a cobrança de faturas já quitadas (ex.: janeiro/2021, agosto/2022 e janeiro/2023), em valor total de R$ 887,30 (oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), também passível de devolução dobrada.
A parte ré sustentou que o corte no fornecimento de energia decorreu da ausência de repasse do pagamento por parte da instituição bancária arrecadadora, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, afastando sua responsabilidade.
Tal argumento, no entanto, não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessionária de serviço público deve suportar os riscos decorrentes da contratação de agentes intermediários na arrecadação de tarifas.
Não pode o consumidor, que efetuou o pagamento da fatura de forma regular, ser penalizado por falha de terceiros com os quais não mantém vínculo contratual.
Total dos danos materiais comprovados: R$ 1.793,52 (um mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), que, em dobro, resulta em R$ 3.587,04 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação (Súmulas 43 e 54 do STJ).
II.5 - Da indenização por dano moral O corte indevido de energia em imóvel rural, mesmo com todas as contas quitadas, e a dificuldade de atendimento na localidade, impuseram ao autor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando sua dignidade.
Considerando a conduta reiterada da ré, a essencialidade do serviço e o porte econômico das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
II.6 - Dos honorários sucumbenciais e demais pedidos A parte ré decaiu da totalidade dos pedidos.
Assim, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o julgamento antecipado.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR indevido o corte de energia realizado em 23/05/2023; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.587,04 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), a título de danos materiais, referentes à repetição de indébito; d) DETERMINAR que a ré classifique a unidade consumidora do autor na subclasse tarifária "residencial rural", desde a data de ligação, e que se abstenha de cobrar ICMS nas faturas subsequentes; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
P.
R.
I.
SOLONÓPOLE, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163667759
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10/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163667759
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04/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:14
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 08:08
Mov. [30] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido sobre o despacho de fl. 549. Nesse interim, faco conclusao dos autos para sentenca, conforme determinado. O referido e verdade.
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03/09/2024 14:00
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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22/08/2024 18:20
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 08:53
Mov. [26] - Mero expediente | Em ato continuo, diante do desinteresse na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Apos, faca-se conclusao para sentenca. Expedientes necessa
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19/08/2024 12:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 11:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804335-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 11:20
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16/08/2024 10:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804296-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 09:50
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14/08/2024 09:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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13/08/2024 11:45
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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12/08/2024 02:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 13:13
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:27
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 15:18
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2023 11:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804599-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2023 11:03
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02/12/2023 08:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 12:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 13:38
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 12:30
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804380-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 12:02
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08/11/2023 13:21
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2023 20:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804013-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2023 19:34
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23/09/2023 02:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 13:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 12:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/09/2023 09:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/09/2023 09:25
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 08:58
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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09/08/2023 17:36
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2023 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
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