TJCE - 0201220-08.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. Documento: 166280327
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24/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ADAILTON DE SOUZA NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166280327
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0201220-08.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON DE SOUZA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO. CAMOCIM/CE, 23 de julho de 2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
23/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166280327
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23/07/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162615558
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162615558
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01/07/2025 03:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201220-08.2024.8.06.0053 Autor: AUTOR: ADAILTON DE SOUZA NASCIMENTO Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou a tarifa bancária. Gratuidade judiciaria deferida, bem como a inversão do ônus da prova e fixação do dever de apresentar o contrato (e. 110617592). A parte demandada apresentou contestação ev. 129422231. Intimados para indicarem as provas desejadas, as partes silenciaram (ev. 150785030). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade da realização de audiência de instrução, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Da ausência do interesse de agir Sustenta a parte requerida que, no caso em tela, não houve pretensão resistida na seara administrativa, o que importa na ausência de interesse processual.
Todavia, sabe-se que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de análise prévia administrativamente.
Por essa razão, preliminar rejeitada. Da impugnação à justiça gratuita Indefiro, outrossim, a impugnação à justiça gratuita, por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora. Da nulidade de intimação Sobre a alegação de nulidade de intimação, é consabido que a citação é ato pessoal.
Desse modo, a citação para integrar a relação jurídica processual foi realizada de forma correta (eletronicamente, conforme ev. 110617597), é tão verdade que a parte ré apresentou contestação atempadamente.
Desse modo, não se cogita de nulidade. DO MÉRITO A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Conforme relatado, o cerne da controvérsia em apreço consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pelo promovido na conta bancária da parte promovente, referente a CESTA DE SERVIÇOS (PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II). Com efeito, a relação estabelecida pelas partes é de consumo, tendo em vista que as figuras se amoldam aos conceitos estampados na Lei Consumerista (art. 2º e 3º), o que acarreta na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, institutos plenamente aplicáveis ao caso concreto (art. 6º, VIII; 12 e 14). Se analisarmos o documento de e. 110617603 a 110617605 dos autos, ali vamos encontrar o desconto ao qual alude a requerente.
Trata-se do extrato bancário da autora e o documento corrobora com suas alegações, ou seja, demonstra o fato descrito na exordial. Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação.
Conquanto tenha o promovido apresentado contrato no ev. 129422233, a assinatura eletrônica apresentada não permite identificar os requisitos necessários de segurança e autenticidade.
Explico.
O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
A assinatura digital foi regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IPC-Brasil.
O normativo dispõe, inclusive, que não há óbice de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pelo IPC-Brasil. Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 10 de janeiro de 1916. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela IPC-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ou seja, a lei autoriza a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. No caso dos autos, em análise ao Contrato apresentado, verifica-se constar a assinatura eletrônica da parte autora, gerada por meio de software do promovido, na qual NÃO há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento. A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação. Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO 1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento:31/03/2022). Assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico em comento é medida que se impõe. Neste contexto, declarada a nulidade dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito dos descontos, ensejando o dever de indenizar. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Desta feita, considerando o prazo prescricional quinquenal, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples para os descontos realizados até 03/2021, e dobrada para todos os descontos subsequentes. Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente. No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 26,80 por mês) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente. Nesse sentido, caminham os recentes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE E RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 124/130, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, proposta por Valeska Castro Coutinho em face de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e (ii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A cobrança de tarifas sobre contas previdenciárias viola a Resolução nº 3.402 do Banco Central, que proíbe tais encargos.
Reconhecimento da nulidade das tarifas e restituição dos valores. 4.
Dano moral afastado ante aos módicos valores descontados e a ausência de impacto significativo na vida da parte autora, caracterizando mero aborrecimento, sem ofensa a atributos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A cobrança de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilegal, conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 2.
Descontos de valores módicos em conta de benefício, sem impacto significativo na vida financeira, configuram mero aborrecimento, sem ofensa aos atributos da personalidade, não justificam a indenização por dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 3º; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório e voto do e.Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza,.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004095520228060041 Aurora, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO .
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTO ÍNFIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra seguradora, em razão de desconto indevido em seu benefício previdenciário sem contratação do serviço. 2.
Sentença de procedência reconhecendo a inexistência do débito, condenando a seguradora à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se há falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro e o consequente dever de restituição do valor cobrado; (ii) se o dano moral está configurado diante da cobrança indevida de valores ínfimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
Cabe ao fornecedor de serviços demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança efetuada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A seguradora não comprovou a existência de contrato válido, tornando indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da autora. 7.
O dano material está configurado, pois houve efetiva subtração de valores da aposentadoria da parte autora sem causa legítima. 8.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), é cabível a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida ocorreu a após 31/03/2021. 9.
O dano moral não está caracterizado, pois o desconto indevido foi de pequeno valor, não sendo suficiente para gerar abalo psicológico significativo.
Aplicação do entendimento jurisprudencial que afasta o dano moral em casos de desconto ínfimo. 10.
A apelação da seguradora foi parcialmente provida para excluir a condenação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro torna indevida a cobrança realizada, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O dano moral não se caracteriza quando o desconto indevido for de valor ínfimo e não houver negativação do nome do consumidor.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39, IV, 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, arts . 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0201177-53.2022.8.06 .0114, Rel.
Desembargador (a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0206005-93.2023.8 .06.0167, Rel.
Desembargador (a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0201292-74.2022 .8.06.0114, Rel.
Desembargador (a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - AC: 01709861520188060001 Fortaleza, Relator.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023; TJCE - AGT: 08347860720148060001 Fortaleza, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012066720228060029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) Declarar inexistentes os débitos dos encargos bancários relacionados a cesta de serviços (PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II) incidentes na conta bancária da parte requerente; B) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa; C) Não condenar em danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitado em julgado, arquive-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162615558
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162615558
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30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162615558
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30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162615558
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30/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 04:50
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129432403
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129432403
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07/12/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129432403
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07/12/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 23:26
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 06:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/10/2024 02:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 21:48
Mov. [6] - Expedição de Carta
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10/10/2024 15:24
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 09:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01806849-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 09:07
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02/10/2024 11:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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