TJCE - 3027558-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161145828
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3027558-74.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Polo ativo: REULLE MOURAO DE MORAIS Polo passivo SILVIO OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos. 1.Relatório Trata-se AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR DE DESPEJO ajuizada por REULLE MOURAO DE MORAIS em face de SILVIO OLIVEIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial em ID 151881987.
Despacho de ID 152052257 intimando a parte autora a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ficando advertida de que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Guia gerada em ID 155082361 com vencimento em 16/06/2025.
Certidão de decurso de prazo em ID 158196054.
Certidão de ID 158196054 atestando que decorreu o prazo legal das intimações de ID n.º 152750895 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.Fundamentação O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, que tratam dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação.
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do feito será cancelada caso a parte, devidamente intimada para realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, não cumpra tal obrigação dentro do prazo assinalado.
No caso em apreço, o autor foi regularmente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID. 152052257).
Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação nos autos.
Importa destacar que a guia de custas acostada nos autos sob ID. 155082361 foi emitida em 16/05/2025, com vencimento em 16/06/2025, encontrando-se, portanto, já vencida.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que o não cumprimento dessa obrigação implica na impossibilidade de prosseguimento do feito.
O cancelamento da distribuição, assim, configura consequência natural dessa inércia.
O arquivamento do processo, por sua vez, deve ser realizado de forma meramente administrativa, tendo em vista que a existência da demanda está condicionada ao cumprimento das formalidades legais, notadamente o pagamento das custas.
Diante do exposto, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação, com o consequente arquivamento do feito. 3.Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Sem honorários.
Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 18/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161145828
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02/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161145828
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25/06/2025 20:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/06/2025 21:21
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152052257
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152052257
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30/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152052257
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28/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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