TJCE - 3001077-93.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 168104082
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168104082
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12/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001077-93.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SABRINA AMABILI MARINHO TELES PROMOVIDO / EXECUTADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SABRINA AMABILI MARINHO TELES ofereceu tempestivamente Embargos de Declaração contra a decisão prolatada por este juízo no ID n. 163449666, sob a alegativa de omissão e contradição existentes naquele decisum quanto a matéria relevante esposada na inicial.
Conforme se verifica dos argumentos embargatórios, a suposta omissão consistiria em que este juízo, para exarar a decisão embargada, não teria observado e considerado suficientemente os fatos e argumentos explanados pela Autora, possivelmente por ter "se confundido quanto a exposição fática constante da exordial, especialmente no que se refere à inexistência de inadimplemento ou mora por parte da Autora, bem como ao fato de que o bloqueio de seus investimentos foi realizado de forma arbitrária (...)".
Alega também que não foi devidamente considerado o impacto direto da manutenção indevida do bloqueio integral dos seus ativos.
Além disso, segundo a Embargante, " (...) a decisão também não enfrentou o ponto em que a ré impediu reiteradamente a portabilidade dos ativos da Autora, mesmo diante da previsão legal e regulamentar que garante esse direito ao consumidor.
O douto juízo silenciou sobre esse aspecto essencial da controvérsia, que embasa diretamente o pedido liminar.".
Quanto à suposta contradição, alega a Promovente que "(...) a decisão afirma que a própria Autora reconhece estar em mora, o que contradiz frontalmente os fatos narrados e comprovados na inicial." Assim, analisando o recurso apresentado pela Embargante, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência dos referidos vícios pretensamente ocorridos na decisão questionada, remontou, na verdade, à discussão das razões que ensejaram o indeferimento da medida liminar pretendida, para atacar os motivos que embasaram o posicionamento decisório deste juízo.
Convém salientar-se que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se quando o(a) magistrado(a) olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sua deliberação.
Já a contradição deve estar presente no próprio bojo da decisão recorrida, quando se infere, por exemplo, que o seu próprio teor encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva.
Tais vícios, todavia, não ocorreram na decisão combatida, vez que, ali estão suficientemente declinados, embora de forma sucinta, os motivos que ensejaram a inclinação deste juízo pelo posicionamento adotado.
Ressalte-se, inclusive, que ali também foram declinados outros motivos para o indeferimento da liminar pretendida.
Não se trata, pois, tecnicamente, de omissão ou contradição capazes de desafiar o presente recurso embargatório, mas de mera dissidência interpretativa de análise dos fatos e provas realizada pela parte Autora, que dissona do posicionamento decisório deste juízo.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, desacolho os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão, ora embargada, com o processamento do feito e aguardo da realização da audiência já designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168104082
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11/08/2025 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 23:05
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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07/07/2025 20:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. Documento: 163582636
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07/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2025. Documento: 163449666
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04/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001077-93.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SABRINA AMABILI MARINHO TELES PROMOVIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SABRINA AMABILI MARINHO TELES em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, no qual alega, em suma, que após vazamentos de seus dados pessoais pela Promovida, vem suportando diversas tentativas de compras não autorizadas no seu cartão de crédito, inclusive, tendo contestado todas.
Alegou o bloqueio do valor de R$ 4.925,00 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais) de seus investimentos, referente ao quantum aberto de sua fatura.
Desta forma, diante de toda situação entendeu por encerrar seus investimentos na Promovida, tendo que realizar a transferência de seus investimento para outra instituição financeira.
Ocorre que, fora impedida, em razão do saldo no cartão em aberto, além de que houve bloqueio de todos os seus investimentos.
Desta forma, requereu em sede de liminar, que a Promovida fosse compelida a desbloquear seus investimentos, bem como procedesse com a transferência de seus investimentos, conforme exordial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
No entanto, apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, Imperioso ressaltar que há reconhecimento pela própria Autora de que está em mora, contudo, não fora juntado aos autos o contrato firmado com a empresa, documento esse que poderá conter normas quanto à retenção de valores totais ou parciais em caso de débitos com a insitituição, como é o caso.
Ou seja, não consta nos autos documento necessário para, neste momento, identificar a probabilidade do direito autoral. Portanto, através da análise dos documentos anexos à exordial, nota-se que a Promovente não apresentou, até momento, prova que atestasse, inequivocamente, demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; assim como, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário, a formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença. Além disso, a medida cautelar visa, em seu estrito efeito, a prevenção de um dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no feito, já que a Autora busca, na realidade, antecipação do mérito sem a necessária instrução processual e atribuição, incontroversa, de responsabilidade à Promovida.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há, em regra, pelo rito legal aplicado pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, caberá a Secretaria da Unidade cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e realização do ato audiencial; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação da audiência.
Cite-se o promovido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163582636
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163449666
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03/07/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163582636
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03/07/2025 19:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:20
Juntada de despacho em inspeção
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03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163449666
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03/07/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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