TJCE - 0214558-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:23
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Embargos
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162456927
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02/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0214558-11.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] * AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA * REU: MARISA LOJAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida de CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA em desfavor de MARISA LOJAS S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Narra a parte autora que os litigantes firmaram em 05 de agosto de 2010 Instrumento de Locação de Espaço Comercial Integrante do Shopping Parangaba, para uso de espaço comercial da Loja nº 14. Aluga que o referido contrato estabelecia que os aluguéis seriam calculados de forma variável, mediante a incidência de 3% (três por cento) sobre o faturamento ou venda bruta mensal da locatária, além de um aluguel mínimo mensal de R$ 33.205,79 (trinta mil duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos), inicialmente ajustado a partir do quarto ano de vigência.
Sustenta que tal valor era atualizado conforme o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), consoante cláusula específica do contrato.
Não obstante o contrato ter sido inicialmente garantido por fiador, a garantia teria sido posteriormente excluída por meio de instrumento aditivo, de modo que o contrato passou a não contar com as garantias previstas na legislação (art. 37 da Lei nº 8.245/91). Relata que, apesar do cumprimento das obrigações por parte da locatária durante anos, tornou-se inadimplente em 2023, deixando de pagar as parcelas referentes ao período de janeiro a maio daquele ano, acumulando um débito total de R$ 332.214,82 (trezentos e trinta e dois mil duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos). Posteriormente, teria havido tentativa de purgação da mora, que foi efetivada em julho de 2023 mediante pagamento parcial, suficiente para evitar a decretação do despejo na ocasião. Sustenta que, contudo, a inadimplência recaiu novamente, agora no montante de R$ 114.682,96 (cento e quatorze mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), demonstrando o inadimplemento sustentado na inicial.
A parte autora destaca ainda que a requerida, apesar de inadimplente, continua a usufruir do espaço locado, arrecadando receitas e funcionando normalmente, sem oferecer contraprestação devida pela locação, o que reforça a necessidade de rescisão do contrato e despejo liminar, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, diante do perigo de dano e do direito evidente da autora. Requer, em sede de tutela de urgência, que o juízo determine o despejo liminar da requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizados, requerendo a dispensa de caução. No mérito, pleiteia o julgamento de procedência do feito, para confirmar a tutela de despejo anteriormente deferida no sentido de torná-la definitiva e declarar, por sentença, a resolução, por sentença, a resolução do contrato firmado entre o Shopping e a parte requerida. Documentação de IDs 115801025 a 115801031. Decisão de ID 115797104, deferindo a liminar perquirida, com determinação de expedição de mandado de despejo. Petição de ID 115797112 na qual a parte requerida comprova a realização de depósito judicial dos valores devidos, acrescidos de seus consectários legais e contratuais, e requer a suspensão do mandado de despejo. Nova decisão de ID 115797123, na qual este juízo suspendeu os efeitos da liminar deferida. Pedido de extinção formulado pela parte requerida, acolhido em sentença de ID 115799933, que foi objeto de embargos de declaração e, posteriormente, anulada. Contestação de ID 115799951, na qual a parte requerida reforça a necessidade de extinção ante a perda superveniente do interesse processual do autor-locador. Afirma que foi comprovada a quitação integral dos valores correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Réplica de ID 115799955. É o que importa relatar. Decido. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Inicialmente, é imperiosa a análise da preliminar de impugnação de concessão da justiça gratuita arguida pela parte promovida. Passo ao mérito. Cuidam os autos de ação de despejo, direito que os requerentes afirmam ter perante a parte devedora, referente ao período que a parte requerida permaneceu inadimplente no que diz respeito ao valor devido a título de aluguel e de débitos de IPTU. Vislumbro que a parte autora instruiu o feito com elementos essenciais para seu deslinde, quais sejam, o CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA OU ESPAÇO COMERCIAL INTEGRANTE O SHOPPING PARANGABA, com as NORMAS GERAIS REGEDORAS DAS LOCAÇÕES E REGIMENTO INTERNO DO SHOPPING PARANGABA INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO(S) COMERCIA(IS) INTEGRANTE(S) DO SHOPPING PARANGABA E OUTRAS AVENÇAS, bem como ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PARANGABA e o Contrato Social. Também acostou o demonstrativo da dívida. É ônus do devedor a comprovação da quitação de sua dívida em ação de cobrança, uma vez que é instrumento do qual somente ele dispõe. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decisão in verbis: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r. sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8.26.0451, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) No mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme excerto abaixo reproduzido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório o reexame necessário de sentenças ilíquidas proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Cabe ao réu a prova positiva do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC. 3.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, sem olvidar da remuneração digna do advogado. (TJ-MG - REEX: 10105120151581001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 17/08/2015) A devedora não contestou a existência de seu débito; em vez disso realizou a purgação da mora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ante á perda superveniente do objeto, de acordo com a disposição legal do art. 62, II da Lei 8.245/91: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Há, portanto, a possibilidade de purgação da mora e, por conseguinte, a extinção do feito.
No entanto, o mesmo artigo prevê, em seu parágrafo único, limitação ao exercício da referida faculdade, conforme a seguinte disposição: "Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação". Assim dispõem as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO.
Para o fim de se conceder os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei n 1.060/50, satisfaz-se a norma com singela declaração do requerente, não infirmada por qualquer prova dos autos.
Contudo, como o pedido não foi analisado e rejeitado em primeiro grau, concedo os benefícios à agravante apenas para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR DEFERIDA - INSURGÊNCIA DA RÉ - PRETENSÃO DE PURGA DA MORA - INADMISSIBILIDADE - PARTES QUE FIRMARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL, OCASIÃO EM QUE O PAGAMENTO FOI CONSIDERADO COMO PURGA DA MORA - ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/91 - IMPOSSIBILIDADE DE A AGRAVANTE UTILIZAR TAL FACULDADE - PURGA DA MORA EFETUADA NOS ÚLTIMOS 24 MESES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que as partes firmaram acordo extrajudicial em anterior processo, com o estabelecimento de que o pagamento constante do acordo caracteriza purgação da mora, nos termos do inciso II do art . 62 da Lei nº 8.245/91, e tendo sido efetuado tal pagamento nos últimos 24 meses, não é possível à recorrente utilizar tal faculdade novamente, nos termos do art. 62, parágrafo único, da mesma lei, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21735818520248260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Julgamento em conjunto com Ação de Consignação em Pagamento - Conexão - Autora que tinha ciência da venda do imóvel para terceiro, o qual possuía legitimidade para a propositura da Ação de Despejo - Inexistência de dúvida quanto ao credor - Impossibilidade de nova purgação da mora, se já utilizado o mesmo benefício nos últimos 24 meses, a teor do parágrafo único do art. 62 da Lei de Locações - Aplicação do Regimento Interno - art. 252 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00421460220138260002 SP 0042146-02 .2013.8.26.0002, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 23/02/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2016) Na mesma toada, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - ALUGUÉIS - INADIMPLÊNCIA - ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA SOB PENA DE DESPEJO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS - DEMONSTRAÇÃO - OCORRÊNCIA 1 Nas ações desalijatórias, verificado o cumprimento dos requisitos legais, é de rigor a concessão liminar da ordem de desocupação, sob pena de despejo forçado. 2 Em regra, a purgação da mora elide a rescisão contratual e a possibilidade de despejo, no entanto, a própria Lei n. 8.245/1991 veda, expressamente, a emenda da mora "se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação" (Lei n . 8.245/1991, art. 62, parágrafo único). 3 Conquanto o contrato de locação conte, a princípio, com fiança prestada por pessoa jurídica, a garantia se torna inidônea e incapaz de assegurar a avença quando o fiador-garantidor ingressar em recuperação judicial. 4 Prestada caução pelo locador, evidenciada a inadimplência do locatário, a impossibilidade de nova purgação da mora e, enfim, demonstrado que a garantia contratual tornou-se inidônea, é cabível, no caso concreto, a concessão da ordem de desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado. (TJ-SC - AI: 50386360420238240000, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) A parte autora obteve êxito comprovando que a requerida já fez uso de sua prerrogativa.
Destarte, no tocante à fixação dos honorários, não há como ser em face do valor do débito, uma vez que a purgação da mora fora feita novamente em período inferior a 24 vezes, motivo pelo qual deve ser NEGADA.
Assim, os honorários sucumbenciais possuem por base o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, vide ementas abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
APLICAÇÃO.
PURGA DA MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA DISTINTA .
FIXAÇÃO NOS DEMAIS CASOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação são devidos na hipótese de purgação da mora pelo locatário, conforme previsão legal do art . 62, II, d da Lei 8.245/91.
Não havendo a purga da mora, os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados à luz do CPC/15 85. 2 .
Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07270058320208070001 DF 0727005-83.2020.8 .07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA.
Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8 .245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO .
Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021 .8.26.0079, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022)
Ante ao exposto, tudo mais que dos autos consta, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial da presente ação de despejo, para confirmar a tutela de urgência deferida, indeferindo a purgação de mora e levantando a suspensão do mandado competente e por, conseguinte, declarar rescindido o contrato de locação objeto dos autos., extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Condeno ainda a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, e, considerando o depósito e levantamento do valor incontroverso, aponto que há saldo remanescente de R$ 59.332,46 (cinquenta e nove mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos); a ser apurado em cumprimento de sentença.
Por força deste decisum, revogo a suspensão do mandado de despejo voluntário e determino a expedição de novo mandado de mesma natureza para, no prazo de 15 dias, proceder a parte requerida com a desocupação do imóvel e não sendo a ordem cumprida, procederá com a desocupação via mandado de desejo compulsório. Recolha-se a diligência do oficial de justiça.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162456927
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01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162456927
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27/06/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:55
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:37
Mov. [63] - Conclusão
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22/09/2024 16:29
Mov. [62] - Conclusão
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16/09/2024 15:08
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320177-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 14:46
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13/09/2024 21:27
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318704-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 21:20
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10/09/2024 08:43
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:48
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 18:39
Mov. [57] - Documento Analisado
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23/08/2024 20:51
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 22:04
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2024 17:42
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207482-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2024 17:24
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01/07/2024 21:15
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:08
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0241/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Exp.Nec. Advogados(s): Manuel Luis da Rocha
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27/06/2024 12:59
Mov. [51] - Documento Analisado
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14/06/2024 17:28
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Exp.Nec.
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14/06/2024 12:45
Mov. [49] - Conclusão
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06/06/2024 18:49
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106848-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 18:42
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28/05/2024 21:19
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:53
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 12:56
Mov. [45] - Documento Analisado
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16/05/2024 17:20
Mov. [44] - Acolhimento de Embargos de Declaração | ora anulada. Saliento que as determinacoes nao afetam a decisao de p.205/206 visto que o valor liberado no alvara e incontroverso. Proceda-se a anulacao da sentenca de p.197. Intimem-se as partes. Exp.Ne
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14/05/2024 00:34
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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07/05/2024 13:16
Mov. [42] - Conclusão
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06/05/2024 17:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036908-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 06/05/2024 17:02
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29/04/2024 21:39
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 01:49
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 17:38
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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25/04/2024 17:38
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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25/04/2024 17:36
Mov. [36] - Documento
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25/04/2024 17:36
Mov. [35] - Documento
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25/04/2024 10:36
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 14:18
Mov. [33] - Encerrar análise
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18/04/2024 20:44
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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18/04/2024 05:42
Mov. [31] - Conclusão
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17/04/2024 01:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 18:33
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/04/2024 11:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995954-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/04/2024 11:18
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16/04/2024 11:25
Mov. [27] - Entranhado | Entranhado o processo 0214558-11.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento
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16/04/2024 11:25
Mov. [26] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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15/04/2024 15:27
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2024 14:49
Mov. [24] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 18:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988740-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 11/04/2024 18:13
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10/04/2024 16:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985540-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 16:42
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07/04/2024 21:48
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/04/2024 21:48
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/04/2024 21:40
Mov. [19] - Documento
-
07/04/2024 21:38
Mov. [18] - Documento
-
05/04/2024 16:06
Mov. [17] - Mero expediente | R. H. Processo inserido por equivoco na fila de conclusao para julgamento. Procedo com a exclusao da referida fila. Exp. Nec.
-
04/04/2024 16:13
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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04/04/2024 12:12
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 15:21
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/04/2024 14:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964768-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 14:17
-
27/03/2024 17:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960542-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 16:59
-
14/03/2024 20:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 16:07
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050141-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
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13/03/2024 11:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 09:13
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/03/2024 17:07
Mov. [7] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 18:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/03/2024 atraves da guia n 001.1557558-62 no valor de 9.251,72
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06/03/2024 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/03/2024 atraves da guia n 001.1557577-25 no valor de 60,37
-
05/03/2024 16:48
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1557577-25 - Custas Intermediarias
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05/03/2024 16:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 05/03/2024 atraves da Guia n 001.1557558-62
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05/03/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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