TJCE - 0200532-21.2023.8.06.0299
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 10:24
Expedição de .
 - 
                                            
09/09/2025 15:54
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
 - 
                                            
05/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/09/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2025 12:37
Transitado em Julgado
 - 
                                            
21/07/2025 16:01
Histórico de partes atualizado
 - 
                                            
16/07/2025 16:01
Histórico de partes atualizado
 - 
                                            
11/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA (OAB 48726/CE) - Processo 0200532-21.2023.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Delegacia Municipal de TamborilB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Antonio Carlos de Araujo SantosB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS pela prática de dois crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à aplicação da pena nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal: PRIMEIRA FASE (Pena-Base): A culpabilidade é normal para a espécie delitiva.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 65/67.
A conduta social não apresenta elementos desabonadores.
A personalidade do agente não revela traços específicos que demandem valoração diferenciada.
Os motivos do crime não representam motivação especialmente reprovável.
As circunstâncias do delito revelam-se normais para a espécie.
As consequências do delito mostram-se dentro do padrão.
O comportamento da vítima é circunstância neutra (crime de perigo abstrato).
Considerando a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal: 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE (Atenuantes e Agravantes): Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP).
Contudo, deixo de aplica-lá, haja vista a pena base ter sido fixada no mínimo legal.
Em consonância com a sumula 231 do STJ.
TERCEIRA FASE: Não incidem causas de aumento ou diminuição.
PENA DEFINITIVA: 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando a quantidade de pena aplicada (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal (crime punido com detenção não superior a 4 anos, réu não reincidente e suficiência da substituição), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos: Prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; Prestação pecuniária a ser destinada a entidade assistencial.
DO DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de execução definitiva; c) Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da pena de multa a que foi condenado, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento, deverá a Secretaria certificar nos autos e abrir vistas ao Ministério Público, para que o órgão ministerial promova a execução da pena de multa, no prazo de 90 (noventa) dias, a teor do entendimento firmado pelo STF na ADI 3150/DF e na AP 470/MG.
Havendo inércia do Ministério Público quanto ao início da execução, comunique-se a inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, informando o valor do débito atualizado, para inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seguida, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. - 
                                            
10/07/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
 - 
                                            
09/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 15:59
Histórico de partes atualizado
 - 
                                            
02/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
31/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/03/2025 23:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 15:59
Histórico de partes atualizado
 - 
                                            
27/03/2025 15:59
Histórico de partes atualizado
 - 
                                            
27/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/12/2024 19:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/12/2024 19:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2024 02:12
Encaminhado edital/relação para publicação
 - 
                                            
30/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
30/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2024 19:23
Expedição de .
 - 
                                            
24/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2024 11:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 09:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
 - 
                                            
19/04/2024 12:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2024 13:00:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
 - 
                                            
10/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/06/2023 14:01
Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
20/06/2023 14:01
Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
16/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/06/2023 18:22
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/06/2023 15:52
Histórico de partes atualizado
 - 
                                            
14/06/2023 20:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2023 20:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/06/2023 20:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2023 20:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/06/2023 15:52
Histórico de partes atualizado
 - 
                                            
08/05/2023 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
08/05/2023 08:33
Mudança de classe
 - 
                                            
04/05/2023 19:54
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
04/05/2023 19:54
Recebida a denúncia
 - 
                                            
04/05/2023 16:25
Histórico de partes atualizado
 - 
                                            
04/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
 - 
                                            
04/05/2023 11:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
 - 
                                            
04/05/2023 11:38
Reativado processo recebido de outro Foro
 - 
                                            
03/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
 - 
                                            
03/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2023 17:12
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/04/2023 17:34
Conclusos
 - 
                                            
27/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Denúncia
 - 
                                            
27/04/2023 16:25
Histórico de partes atualizado
 - 
                                            
20/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/04/2023 16:25
Expedição de .
 - 
                                            
20/04/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/04/2023 11:05
Conclusos
 - 
                                            
20/04/2023 11:05
Distribuído por
 - 
                                            
29/03/2023 16:25
Histórico de partes atualizado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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