TJCE - 3000099-52.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168037113
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168037113
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08/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168037113
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07/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2025 04:22
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:22
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162532011
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162532011
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000099-52.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: ELIZABETE GONCALVES ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Elizabete Gonçalves Araújo ajuizou Ação Indenizatória em desfavor do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que é servidora aposentada do município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo trabalhado na função de auxiliar de serviços gerais, entre 01/04/1996 (nomeação) a 31/12/2022 (exoneração diante da aposentadoria), encontrando-se, destarte, atualmente na inatividade em razão da aposentadoria. Assinalou que, embora haja previsão legal na legislação municipal, durante o período em que laborou para o ente réu, nunca chegou a gozar dos períodos de licença-prêmio (três meses), a que tem direito em decorrência da Lei 001/1993, que dispôs sobre tal benefício.
Ao final, pugnou, então, pela condenação da Fazenda Municipal: à conversão em pecúnia de 03 (três) licenças-prêmios que entende de direito, referentes ao cargo ocupado pela autora, que não foram gozadas, totalizando o valor de R$ 10.967,89 (dez mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com as devidas correções e incidência de juros da Fazenda Pública; e à determinação de isenção da tributação do Imposto de Renda (Súm. 136 do STJ).
Foi deferida a gratuidade judiciária à autora através do Despacho de ID: 57084032.
O réu ofertou contestação (ID: 71156292), alegando: preliminarmente, ausência de requerimento administrativo, bem como, já no mérito, a não demonstração de efetivo e ininterrupto exercício enquanto servidora, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica sob o ID: 83463511. É o breve relatório no que importa.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de outras provas.
Pois bem.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ausência de requerimento administrativo, vislumbro que a mesma não merece prosperar, uma vez que não há óbice para que seja tal pleito direcionado juridicamente, não havendo, destarte, obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para só então ser possível acionar o Judiciário.
Colho precedente a respeito: PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À LICENÇA-PREMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 509/2008.
MARCO INICIAL PARA O DIREITO.
NÃO CABIMENTO.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A Lei Municipal nº 509/2008 foi publicada em 03 de novembro de 2008, marco inicial para aquisição do direito à licença prêmio. 2.- A autora se aposentou em 22 de dezembro de 2012, antes de perfazer o primeiro quinquídio que lhe asseguraria o direito à licença prêmio, de modo que não é cabível seu pedido. 3.- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça diz que é cabível, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração: STJ - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido'. (Destaquei). Superada tal questão preliminar, passo à análise do mérito da causa. O ponto central da controvérsia hospeda-se em verificar se a parte autora faz jus ao acréscimo remuneratório pleiteado na exordial: conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia e anuênios.
No que concerne à licença-prêmio primeiramente, percebe-se que a questão se resume em ponderar a possibilidade de servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, quer sejam estatutários ou não, usufruírem de licença-prêmio na forma da legislação municipal então vigente.
Analisando os argumentos expendidos e os dispositivos legais mencionados, verifica-se que os artigos 88, VII e 99 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 07 de junho de 1993 asseguraram aos servidores públicos do município de Deputado Irapuan Pinheiro, 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, pelo cumprimento do interstício do quinquênio, sem prejuízo de sua remuneração.
Destarte, é evidente que os direitos dos trabalhadores elencados na Constituição Federal não afastam outros concedidos por leis específicas, sendo esse o caso dos autos, em que a edilidade, através de seu Estatuto dos Servidores, disciplinou a concessão da licença-prêmio.
Desta feita, não há dúvidas de que os servidores que se enquadrem nas condições descritas no artigo 99 da Lei nº 001/1993 tenham direito subjetivo ao benefício ali estipulado.
Vale ressaltar, no entanto, que o momento oportuno para fruição desse direito deve ficar a critério do administrador, no interesse da administração pública.
Isso porque ele deve observar a manutenção dos serviços públicos essenciais, fazendo os ajustes necessários para que os administrados não tenham nenhum prejuízo na continuidade da prestação dos serviços públicos.
Nesse sentido, veja-se os julgados abaixo transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. LICENÇA-PRÊMIO.
CONCESSÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
MOTIVAÇÃO PRESENTE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não está em discussão o direito da autora/apelada a licença-prêmio. 2.
Discute-se nos autos o momento em que a licença poderá ser gozada. 3.
A concessão do gozo da licença-prêmio não será de forma automática ou imediata ao preenchimento dos requisitos elencados na legislação ordinária que confere o referido direito, mas de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. 4. É ato discricionário da edilidade a escolha do período ideal para o afastamento da servidora, principalmente por ser a apelada professora da rede municipal de ensino. 5. É evidente que o ato administrativo discricionário deve ser devidamente motivado.
Só diante da inexistência desses requisitos é que o ato será passível de anulação pelo Judiciário. 6.
In casu, o Município juntamente com o Sindicado dos Servidores Municipais.
SINDSEMP adotaram critérios para a concessão da citada licença.
Apelo Improvido à unanimidade. (TJ-PE; AC 0150983-1; Petrolina; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 02/09/2008; DOEPE 25/09/2008). MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
PROFESSOR.
DISCRICIONARIEDADE NA CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE PESSOAL.
Devem ser observadas a conveniência e oportunidade para a concessão da licença-prêmio por assiduidade, mormente quando se trata de direito fundamental que é a educação.
Não pode a Administração Pública ser compelida a conceder a fruição da licença, quando esta se mostra contrária aos interesses públicos. - O direito de gozo de licença-assiduidade encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa o mérito administrativo da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal. - Segurança denegada.
Unânime. (TJ-DF; MS 2007.00.2.004883-4; Ac. 288072; Conselho Especial; Rel.
Des.
Otávio Augusto; DJU 17/12/2007; Pág. 74). Por outro lado, o Administrador não pode se valer da faculdade que possui de estipular o período oportuno de fruição do direito para simplesmente indeferir a utilização sem qualquer justificativa, pois isso significa, na prática, a inviabilização total do exercício de um direito subjetivo claramente assegurado pela legislação municipal.
Desta forma, fica evidente o direito da autora de receber a licença prêmio ora discutida, posto que assegurada pelo artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 07 de junho de 1993.
Para fins de se saber quantas licenças a requerente tem a usufruir, ou a ser convertida em pecúnia, deve ser considerada a data de vigência da lei que instituiu este benefício e não a data de ingresso da parte no serviço público do promovido.
Logo, fica comprovado que o benefício aqui discutido só passou a integrar os direitos da requerente a partir da Lei Complementar Municipal nº 001 de 07 de junho de 1993.
Situação como a aqui apreciada já foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu neste mesmo sentido: LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
POSTERIOR INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 103 /1997 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUCÁS).
MARCO INICIAL DO DIREITO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
BENEFÍCIO NÃO GOZADO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENANDO O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA DA AUTORA, TENDO COMO PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO A DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI 103 /1997 ATÉ A APOSENTADORIA DA REQUERENTE, EM AGOSTO DE 2013.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, nos termos do voto do e.
Relator.
TJ-CE - Apelação APL 00004256420138060184 CE 0000425-64.2013.8.06.0184 (TJ-CE) Data de publicação: 12/08/2015 TJ-CE - Apelação APL 00037520220148060113 CE 0003752-02.2014.8.06.0113 (TJ-CE) Data de publicação: 08/02/2017.
PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À LICENÇA-PREMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 509/2008.
MARCO INICIAL PARA O DIREITO.
NÃO CABIMENTO.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A Lei Municipal nº 509/2008 foi publicada em 03 de novembro de 2008, marco inicial para aquisição do direito à licença prêmio. 2.- A autora se aposentou em 22 de dezembro de 2012, antes de perfazer o primeiro quinquídio que lhe asseguraria o direito à licença prêmio, de modo que não é cabível seu pedido. 3.- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça diz que é cabível, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração: STJ - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido'. Portanto, conclui-se ser a licença-prêmio por assiduidade vigente no período de 07 de Junho de 1993 até 10 de Maio de 2012.
Nesses termos, de acordo com tais parâmetros, é possível atestar que a requerente faz jus ao recebimento da licença prêmio apenas das que tiverem sido alcanças entre a sua data de ingresso no serviço público, enquanto servidora concursada, a saber 01/04/1996 (ID: 64725178), até a data limite em que foi tal benefício revogado, a saber, maio de 2012, mesmo que tenha permanecido em exercício até 31/12/2022, quando veio a se aposentar.
Considerando os três períodos indicados na exordial, que vão de 1996 até 2001, de 2001 a 2006 e de 2006 até 2011, em que a requerente exerceu suas atividades como servidora de cargo efetivo, o que fora devidamente demonstrado nos autos (ID: 56202103), o termo inicial é 01/04/1996 e fim na data de vigência da lei, ou seja, 10/05/2012, um dia antes do início da vigência da Lei Municipal 188/2012, que revogou tal modalidade de licença.
Portanto, de fato, a autora adquiriu o direito a 03 (três) períodos de licença-prêmio, a serem convertidos em pecúnia para a autora (1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011).
Em suma, em vista do período aquisitivo necessário para a concessão da licença-prêmio e o período que pode ser contabilizado para o cálculo do período aquisitivo, a requerente fez jus a 03 (três) licenças-prêmios, referentes aos períodos acima indicados.
Nesse período, considerando a documentação apresentada pela autora e a ausência de prova por parte do réu quanto à ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), não há como contestar o direito à mencionada licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 01/1993, não sendo válida a alegação de que não restou evidenciado o direito devido à promovente por ausência de comprovação efetiva de exercício, uma vez que o vasto conjunto probatório carreado aos autos fundamenta-o. Finalmente, como a autora já se aposentou, é cabível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, conforme inicialmente já assinalado quanto da apreciação da liminar suscitada em contestação.
Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido'. (Destaquei). No mesmo sentido é a Súmula nº 51 do E.
TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Nesses termos, verifica-se que a concessão da licença-prêmio não está condicionada a qualquer requerimento anterior, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Em sendo reconhecido o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, deve ser analisado sob qual base remuneratória deverá ser paga à requerente.
Nos termos do art. 99, caput, da Lei Municipal nº 001/1993, haverá a manutenção da remuneração durante o período de gozo da licença ("sem prejuízo de remuneração").
Por tal motivo, a obrigação de pagar os períodos de licenças-prêmios reconhecidas e não usufruídas terão por base o vencimento da requerente no ato da sua aposentadoria, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), com correção monetária incidente a partir da data da aposentadoria e juros de mora desde a citação. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o promovido pague, em pecúnia, o valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade a que a parte autora tenha direito, considerando, para fins de cálculos, a incidência do direito a partir da Lei Complementar n° 001/1993 até a revogação do benefício pela Lei Municipal n° 188/2012; saliento que deve receber por 03 (três) licenças-prêmio a que tinha direito.
Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base o vencimento da autora no ato da aposentação, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias). Acrescento que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, bem como por terem tais dispositivos aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, devendo ser respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905, pelo STJ, quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Determino, ainda, a isenção da tributação do Imposto de Renda, nos termos da súmula 136 do STJ, bem como a não incidência do desconto previdenciário, quanto às verbas de licença-prêmio deferidas à autora.
Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015).
Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16), bem como diante da gratuidade deferida à parte autora (ID: 57084032).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162532011
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162532011
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04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162532011
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162532011
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80846642
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80846642
-
07/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80846642
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24/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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