TJCE - 3039941-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 13:56
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:12
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:12
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:11
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:11
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163170982
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07/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163170982
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3039941-21.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: REGIVANIA MARIA MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163170982
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03/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160921006
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160921006
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01/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3039941-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: REGIVANIA MARIA MACIEL DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora, em face da parte ré, almeja condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência da progressão funcional anual, e das diferenças havidas a partir das gratificações devidas no referido período, calculadas sobre o vencimento-base, no interstício compreendido entre e julho de 2012 a dezembro de 2021. Segundo a inicial, a parte autora alega possuir direito ao acréscimo anual, em seu vencimento-base, acrescido em conformidade com a faixa vencimental referente ao nível que ocupa, possuindo direito a progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais. Mesmo assim, deixou a parte ré de implementar os efeitos financeiros do aludido referido direito no período indicado (julho de 2012 a dezembro de 2021), para fazê-lo, em prejuízo direto ao patrimônio jurídico da requerente, conforme a Lei n. 17.181/2020 que, regulando as ascensões funcionais, estabeleceu que o pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2019 a 2020 seria realizado apenas em abril de 2022, ficando a implementação do pagamento relativo às ascensões do período de 2015 a 2018 para abril de 2021. Ainda conforme a inicial, a norma legal citada viabilizou a ascensão funcional da parte autora na carreira de forma súbita, mas impedindo-a de receber, mês a mês, os efeitos financeiros do aumento gradual sobre o salário-base e respectivas repercussões junto a gratificação, adicionais, férias, etc, sendo exatamente essas diferenças, apuradas no montante atualizado total de R$ 311.070,03 (trezentos e onze mil e setenta reais e três centavos), tendo renunciado ao crédito excedente, nos termos do art. 3, § 3, da Lei nº 9.099/95, sendo o valor da pretensão R$ 91.080,00. Citado, o Estado do Ceará contestou (ID 130484500) alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito para, no mérito, reputar indevidos os valores reclamados em razão de a Lei n. 17.181/2020 haver negado aos interessados efeitos financeiros retroativos, destacando, enfim, a limitação orçamentária existente e a inexistência de promoção retroativa. O MPCE deu parecer favorável ao mérito (ID 150730309) e foi apresentada réplica ratificando os mesmos termos da inicial (ID 132459097). Autorizado o julgamento por disposição do Art. 355, I, do CPC, afinal trata-se de prova documental já produzida e discussão meramente de direito. Sobre a prescrição alegada, entende-se que o fato de a lei nova regulamentar exatamente progressões funcionais não implementadas a tempo e modo, segundo a legislação anterior, passa a obstar, por decorrência lógica, a configuração da prescrição para impedir o exame do direito das consequências financeiras não conferidas ao prejudicado, ainda mais quando o pedido nesse sentido é realizado mediante questionamento da constitucionalidade de dispositivo que veda pagamentos retroativos. Assim, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
O próprio argumento de que se vale o ente público para dizer inexistente o direito perseguido faz cair por terra a preliminar, na medida em que reconhece o réu que o que está em discussão junto a esta demanda é o direito aos pagamentos decorrentes da ascenção implementada pela Lei n. 17.181/2020.
Daí não há como se falar em perecimento do direito pela prescrição, seja do fundo de direito, seja do próprio período que antecede o quinquídio anterior à propositura da ação. Indiscutível que, ao publicar a lei, o réu não somente reconheceu o direito às progressões por ele não pagas conforme a legislação vigente ao tempo da implementação do aludido direito, como estabeleceu meios para seu ressarcimento.
E é exatamente contra essa forma de ressarcimento, com vedação a pagamentos retroativos, contra a qual se voltou a parte autora. De saída, impõe-se reconhecer que não se está diante de novo regime jurídico editado pelo ente réu para a carreira integrada pela parte autora, mas sim de norma destinada a recompor, nos limites julgados devidos pela parte requerida, o patrimônio jurídico da parte autora já desfalcado pela não realização das progressões citadas. O direito perseguido pela parte requerente advém da Lei estadual 11.965/1992, e do Decreto n. 22.793/1993 que a regulamentou, para alcançar os "Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES" e "Atividades Auxiliares de Saúde - ATS", integrantes dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. De sua vez, a progressão, como define o art. 14, da Lei estadual n. 11.965/1992, corresponde à "passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa do vencimento ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 dias".
E tal como previsto no Decreto Estadual n. 22.793/1993, ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, observando o interstício de 365 dias, contados da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12), alcançando número de servidores correspondente a 60% de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, não obstante os argumentos veiculados na contestação, sendo incontroverso o direito da parte autora à progressão funcional quanto ao período reclamado, em razão da própria publicação da Lei n. 17.181/2020, e da subsequente edição das Portarias n. 384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021, 265/2021, é de se reconhecer, por consequência, o direito ao pagamento pleiteado em relação aos valores não adimplidos com a implementação das progressões realizadas quanto ao período citado, por constituir-se direito adquirido que a lei nova é proibida de prejudicar, consoante princípio constitucional expresso (art. 5º XXXVI, CF) que resguarda a segurança jurídica. Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o ente réu a pagar os valores retroativos não recebidos pela parte autora calculados sobre seu vencimento base, apurados a partir do interstício de julho de 2012 a dezembro de 2021, conforme percentual devido, a título de progressão funcional anual e, de saída, ao pagamento do valor correspondente à repercussão financeira da incidência anual da progressão funcional mencionada junto ao pagamento das gratificações, adicionais, férias etc percebidos pela parte autora ocorrido no aludido período. O somatório das verbas devidas deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação. A partir de 10 de dezembro de 2021, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021). Sem custas e honorários. Expediente necessário. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160921006
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160921006
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30/06/2025 18:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160921006
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30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160921006
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30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:32
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128375431
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128375431
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128375431
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13/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:44
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128375431
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13/12/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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