TJCE - 3003902-65.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167691919
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167691919
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167691919
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003902-65.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELI EXECUTADO: JEAN CARLO DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Indefiro o pedido formulado em audiência pelo exequente, consistente na expedição do alvará em relação aos valores já transferidos para a conta judicial, pelas razões já expostas na decisão de ID 163047110.
Por outro lado, concedo o prazo de 05(cinco) dias para que seja acostado aos autos, planilha de débitos atualizada, abatendo o valor já transferido para a conta judicial, sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumprida a diligência, encaminhe-se os autos ao setor de penhora online.
Do contrário, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Registro, novamente, que não será admitido o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de pagamentos ou bloqueios via SISBAJUD de forma parcial, antes da respectiva sentença.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/08/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167691919
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05/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165447575
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165445374
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de JEAN CARLO DE OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165447575
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165445374
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18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003902-65.2024.8.06.0117EXEQUENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELIEXECUTADO: JEAN CARLO DE OLIVEIRA SOUSA Parte a ser intimada:DR(A).
GLECIA CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 30/07/2025 10:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 17 de julho de 2025.
Eu, MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
17/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165447575
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17/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165445374
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17/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/07/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 163047110
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163047110
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03/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003902-65.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELI EXECUTADO: JEAN CARLO DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Rh., Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio de ordem SISBAJUD.
Sustenta a parte executada/requerente que o bloqueio no valor de R$ 1.439,72 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), refere-se aos vencimentos que tinha a receber da antiga empregadora, a Companhia Energética do Ceará- Enel Distribuição Ceará, inscrita no CNPJ º. 07.***.***/0001-70, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
No ID 161938653, foi acostado o comprovante de bloqueio do valor total de R$ 1.519,30(um mil quinhentos e dezenove reais e trinta centavos) nos ativos financeiros do executado.
Sendo R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) junto ao banco NUPAGAMENTOS; R$ 23,67(vinte e três reais e sessenta e sete centavos) junto ao banco DIGIO; R$ 19,92(dezenove reais e noventa e dois centavos) junto ao banco 99PAY; R$ 1.439,72 junto ao banco SANTANDER.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente cumpre frisar que analisando detidamente os documentos acostados pela parte executada, notadamente o extrato bancário do SANTANDER referente ao mês de junho/2025 (ID 161178236), verifica-se que houve o crédito do valor de R$ 1.519,30(um mil quinhentos e dezenove reais e trinta centavos) sob identificação "CNPJ 007047251000170", o qual corresponde a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, antiga empregadora do executado, consoante atesta documento acostado no ID 161178241.
Destarte, a parte executada/requerente logrou êxito em comprovar que a quantia de R$ 1.439,72 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), bloqueada junto ao Banco SANTANDER é decorrente de verba salarial, e portanto a priori impenhorável.
Todavia, cumpre destacar que é possível a penhora de verba salarial, até um limite razoável a não comprometer a dignidade da pessoa humana.
Deve ser dito que o juiz, na linha principiológica do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, atenderá aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Tal linha de princípio é aplicável a todas as normas do direito brasileiro, possui força cogente, e prevalece sobre a norma, pois é do princípio que a norma extrai seu fundamento de validade.
Na célebre definição de Celso Antônio Bandeira de Melo, princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Assim, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução é medida que se faz necessária.
Assim, de acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
Nesse sentido trago à baila julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JDFT-0189646) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
BACEN JUD.
SALÁRIO.
ART. 649, INC.
IV, DO CPC.
I - Os devedores não indicam bens, tampouco manifestam interesse no pagamento da dívida. Esgotados os meios à disposição da credora, é cabível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado a 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. II - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Processo nº 2012.00.2.027289-7 (651445), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Vera Andrighi. unânime, DJe 05.02.2013). (Grifo Nosso) TJDFT-170617) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PENHORA SOBRE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA-CORRENTE PROVENIENTES DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DESDE QUE LIMITADA AO PERCENTUAL DE 30% - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. 1.
Se as razões postas no agravo interno não se mostram hábeis a tisnar o entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se concluiu, forte no artigo 557 do Código de Processo Civil, pela improcedência do pedido nele formalizado, o seu improvimento é medida imperativa. 2. Possível se mostra a penhora sobre valores creditados em conta-corrente a título de salário, desde que limitada ao percentual de 30%, considerando que se de um lado não compromete o cumprimento das obrigações usuais do devedor, já que lhe sobrará quantia significativa para a satisfação desse propósito, de outro conferirá efetividade ao processo de execução, somado ao fato de que o agravante/devedor em nenhum momento ofereceu qualquer outro bem capaz de garantir a dívida. (Grifo Nosso) Dessa forma, considerando que o crédito salarial percebido pela executada junto ao Banco SANTANDER em 06/06/2025, o qual foi objeto de bloqueio, perfez o montante de R$ 1.439,72 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), mantenho a penhora do valor de R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) , correspondente a 30% de valor percebido, liberando o saldo remanescente do valor bloqueado na conta junto ao BANCO SANTANDER.
Outrossim, além do valor de R$ 1.439,72 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) constrito junto ao Banco SANTANDER, o qual foi objeto de impugnação, foram bloqueados os valores de R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) junto ao banco NUPAGAMENTOS; R$ 23,67(vinte e três reais e sessenta e sete centavos) junto ao banco DIGIO; R$ 19,92(dezenove reais e noventa e dois centavos) junto ao banco 99PAY, os quais não foram objetos de impugnação, razão pela qual mantenho integralmente os referidos bloqueios.
Isto posto, procedo neste ato transferência dos valores de R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) bloqueado junto ao BANCO SANTANDER; R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) bloqueado junto ao banco NUPAGAMENTOS; R$ 23,67(vinte e três reais e sessenta e sete centavos) bloqueado junto ao banco DIGIO; e R$ 19,92(dezenove reais e noventa e dois centavos) bloqueado junto ao banco 99PAY, os quais totalizam o montante de R$ 511,49 (quinhentos e onze reais e quarenta e nove centavos) para a conta judicial. (comprovante em anexo).
No mais, diferentemente do procedimento ordinário, nos Juizados Especiais, os embargos à execução não são um direito irrestrito do executado, mas uma faculdade condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação especial.
O artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 exige a segurança integral do juízo como condição para o oferecimento de embargos, sendo esse regramento reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES)." Essa exigência decorre da própria natureza célere e desburocratizada que orienta os Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e eficiência.
Tais princípios, contudo, não podem ser desvirtuados para justificar manobras protelatórias que contrariem o direito do credor à satisfação imediata de seu crédito.
Ao condicionar a admissibilidade dos embargos à segurança integral do juízo, evita-se que o procedimento seja utilizado de forma abusiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Do ponto de vista prático, a exigência do depósito integral protege a efetividade do processo executivo, garantindo que, caso os embargos sejam rejeitados, os valores estejam disponíveis para imediata satisfação do exequente, evitando atrasos desnecessários e perpetuação de litígios.
Por outro lado, a ausência de tal requisito acarretaria riscos processuais, como o levantamento prematuro de valores sem a devida garantia, o que poderia gerar insegurança jurídica, dificultando eventual reversão em sede recursal.
Isto posto, intime-se à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se, por fim, que não será admitido o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de pagamentos ou bloqueios via SISBAJUD de forma parcial, antes da respectiva sentença.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163047110
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163047110
-
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163047110
-
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163047110
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02/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JEAN CARLO DE OLIVEIRA SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 03:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/12/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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