TJCE - 0237620-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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19/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES QUINTAS em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90129958
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90129958
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0237620-51.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: IMPETRANTE: MYRTHES SOARES E SILVA Requerido: IMPETRADO: JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrada por MYRTHES SOARES E SILVA, em face de ato do JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO, Secretário Municipal das Finanças do Município de Fortaleza-CE, objetivando, em síntese, a alteração cadastral do imóvel inscrito sob o nº 277.306-6, para que a impetrante conste como sujeito passivo e contribuinte dos tributos imobiliários, além do lançamento de ITBI relacionado à transmissão de propriedade do imóvel objeto da contenda, conforme escritura pública, datada de 25 de agosto de 2020, lavrada às fls. 080, do Livro nº 152, Protocolo nº 2353, do Tabelionato de Notas de Carpina, Pernambuco, conforme exordial de de ID 38047690 acompanhada dos documentos de ID 38047691/38047699.
Relata que é proprietária de um imóvel, no bairro Edson Queiroz, matriculado sob o nº 49.324 do CRI da 1ª Zona e cadastro municipal nº 277.306-6, e que buscou junto ao ente municipal a atualização cadastral do imóvel, bem como a emissão de guias do ITBI a fim de transmitir a propriedade a terceiro.
No entanto, tal pedido foi indeferido no âmbito administrativo, a pretexto de que a matrícula 49.324 foi declarada nula, situação que motivou a interposição do presente writ.
Por fim, requer a concessão da segurança em todos os seus termos.
Petição de ID 38047679 pugna pela juntada de recolhimento de custas processuais (ID 38047679/38047701).
Despacho de ID 38047687 determina a emenda da exordial.
Petição de ID 38047681 atendeu ao comando de emenda à exordial, conforme documento de ID 38047680 e de ID 38047682.
Despacho de ID 57583975 recebe a inicial e reserva-se quanto à apreciação do pleito liminar para após a manifestação da parte contrária.
Instado a se manifestar, o ente público apresentou manifestação de ID 58253383 pugnando pela extinção do feito, face a perda do objeto, uma vez que as pretensões da impetrante foram atendidas.
Tal manifestação de ID 58253384.
Parecer do membro do Parquet de ID 77384426, onde opina no sentido do juízo instar a parte impetrante a se manifestar sobre o eventual reconhecimento da perda do objeto.
Despacho de ID 86726588 determina a intimação pessoal da impetrante para manifestação sobre a alegação de perda do objeto do presente feito.
Certidão de ID 88079466 informa sobre a impossibilidade de intimação pessoal da impetrante, em razão da parte não residir no endereço fornecido na exordial.
Eis o breve relato.
Decido.
Ressalte-se, inicialmente, que o mandado de segurança constitui uma garantia fundamental inserida no art. 5º, LXIX, da Carta Republicana, voltada a servir como meio hábil em fazer cessar os efeitos de ato administrativo que contenha abuso ou ilegalidade, conforme a seguinte dicção: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." No caso dos autos, o ente demandado informa que o feito perdeu a razão de ser, uma vez que foi realizada a devida alteração da inscrição imobiliária do IPTU nº 277306-6, cujo cadastro já está em nome de Myrthes Soares e Silva, ora impetrante, conforme documento de ID 58253384.
Com relação ao pleito de lançamento da Guia de ITBI, consta nos autos que foi realizada a abertura da DTI nº 5516/2013, de natureza de compra e venda, no dia 21 de março de 2023, mas não consta a comprovação do respectivo pagamento.
Diante das informações de que os pedidos da impetrante foram atendidos pelo impetrado no decorrer da presente ação, foi determinada a intimação pessoal da impetrante para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, a requerente mudou de endereço sem cumprir com o dever de atualizar o endereço nos autos, em conformidade com o parágrafo único do artigo 274 do CPC, situação que permite concluir pela intimação válida no endereço fornecido na proemial.
Com isso, presume-se que a impetrante não manifestou interesse no prosseguimento do feito.
No caso em comento, verifico que foram realizadas diligências no sentido de localizar a impetrante, para que informasse ao juízo sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, através da sua intimação pessoal, mas tal tentativa restou infrutífera, em razão da mudança de endereço, conforme relato do oficial de justiça na certidão de ID 88079466.
Além disso, foi realizada a intimação da impetrante através do seu causídico, cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 83906061.
Embora inexista manifestação da impetrante, verifico que houve o reconhecimento administrativo do pleito autoral, no curso do presente writ, pelo impetrado.
Dessa forma, entendo que não é caso de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, mas sim de procedência da ação, considerando que somente após ser provocado pelo Judiciário, o impetrado veio informar que o pedido da impetrante foi atendido em sua totalidade. É de se aplicar, portanto, o artigo 487, III, alínea 'a', do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...[ III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Desta feita, verifico que a lide se esvaziou por eliminação da resistência do réu à pretensão da impetrante.
Nesse contexto, desaparecida a lide, o que, todavia, não exime este juízo de proferir sentença que reconheça esse fato jurídico e que ponha fim ao processo judicial que coincide com o reconhecimento administrativo do pleito, objeto da contenda.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais de Justiça pátrios, a seguir transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO - HOMOLOGAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, a - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
A concessão do pedido formulado na inicial após o ajuizamento da ação implica verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar com isso a extinção do processo com resolução de mérito.
Configurado o reconhecimento da procedência do pedido, o desfecho extintivo da ação encontra assento no art. 487, III, a, do CPC, devendo o Município, na forma do art. 90 deste mesmo diploma legal responder pelos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10210160037417001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 12/11/2018) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
ARTIGO 487, III, C/C ARTIGO 90 DO CPC.
PARCIAL REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
O reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, em demanda que verse sobre direito disponível, constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta, automaticamente, a procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, a, do CPC. 2.
Proferida a R.
Sentença com fundamento no reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios serão suportados por aquele que reconheceu, consoante determina a dicção do artigo 90 do CPC. 3.
Reforma parcial do decisum para condenar o 1º réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Provimento ao primeiro recurso (DEFENSORIA PÚBLICA) e negativa de provimento ao segundo (CURADORIA ESPECIAL). (TJ-RJ - APL: 00064740620128190052, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, hei por bem julgar o writ extinto, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento do direito pleiteado, pelo impetrado, o que faço com esteio no art. 487, inciso III, a, do CPC.
Sem custas e sem honorários, este com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, inexistindo recurso, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90129958
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27/08/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES QUINTAS em 04/04/2024 23:59.
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12/06/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES QUINTAS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 81068037
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 81068037
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25/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0237620-51.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)vPOLO ATIVO: MYRTHES SOARES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RODRIGUES QUINTAS - PE16749 POLO PASSIVO:JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO e outros D E S P A C H O Recebidos Hoje.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, sobre eventual perda do objeto da presente ação, considerando, para tanto, a petição e os documentos de ID 58253383/58253384.
Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
24/03/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81068037
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22/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
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19/12/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2023 23:59.
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12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES QUINTAS em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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23/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0237620-51.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: IMPETRANTE: MYRTHES SOARES E SILVA Requerido: IMPETRADO: JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO DESPACHO Recebidos hoje.
Recebo a petição inicial no seu plano formal.
Com referência ao pedido de liminar, e levando em conta as novas diretrizes traçadas pelo Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso de forma supletiva, porém traçando novos parâmetros para a construção do provimento judicial postulado, reputo prudente analisá-lo após a manifestação da autoridade impetrada.
Ademais, não antevejo a presença de hipótese de perecimento do direito, caso atendido o que ora se pontuou.
Nesse passo, determino a intimação do Impetrado para querendo se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, especificamente sobre a liminar requerida, sem prejuízo do prazo da notificação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado, na condição de órgão de representação judicial do Estado do Ceará, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Empós, voltem-me conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, , 5 de abril de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juíz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
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23/10/2022 19:21
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 15:45
Mov. [16] - Encerrar análise
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15/07/2022 13:10
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2022 17:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 10:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02144784-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2022 09:52
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02/06/2022 21:34
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
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02/06/2022 21:33
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
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01/06/2022 11:36
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 11:36
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 11:11
Mov. [8] - Documento Analisado
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30/05/2022 23:35
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 14:49
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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24/05/2022 12:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 24/05/2022 através da guia nº 001.1354390-35 no valor de 64,48
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24/05/2022 11:35
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02110518-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/05/2022 11:13
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24/05/2022 08:58
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1354390-35 - Custas Iniciais
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17/05/2022 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2022 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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