TJCE - 0274704-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165807518
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09/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165807518
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07/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165807518
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01/08/2025 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162494470
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09/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0274704-23.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Autor: ENILTON DE ALMEIDA BARBOSA Réu: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ENILTON DE ALMEIDA BARBOSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos termos da inicial de ID 125459718 e documentos acostados.
Aduz a parte autora em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 07/04/2010, causando-lhe a cegueira do olho direito, por perfuração com uma furadeira (objeto perfuro-cortante), conforme descrito no CAT e atestados médicos fornecidos pelo Hospital de Olhos Leiria de Andrade, hospital onde o autor realizou cirurgia.
Diz que em razão da perda da visão do olho direito, foi concedido auxilio doença previdenciário.
Alega que em 2011foi diagnosticado com câncer de intestino nódulo no pulmão esquerdo, se submetendo a cirurgia de colostomia em duas ocasiões e cirurgia no pulmão, além de drástica redução do olho esquerdo, enfermidades contraídas após o acidente de trabalho, resultando na sua incapacidade total e permanente.
Diz que em 12/12/2013 requereu aposentadoria por invalidez, entretanto, o INSS concedeu-lhe o auxilio acidente retroativo a 31/01/2011, conforme carta de concessão.
Diante do equivoco, pleiteia a concessão de Aposentadoria por Invalidez, face a sua incapacidade total e permanene, desde 12/12/2013.
Requer os benefícios da Justiça Gratuita, a citação da autarquia ré e o julgamento procedente da demanda.
Dá-se a causa o valor de R$ 30.000,00.
Decisão de ID 125457615, deferindo a gratuidade judicial, determinando a formação da relação processual para empós apreciar a tutela provisória, determinando a citação da re.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação de ID 125457622, na qual refutou as alegações autorais, sustentando a ausência dos requisitos necessários e suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade laborativa total e permanente, requerendo a improcedência total da ação.
Réplica de ID 125459676.
Decisão de ID 125459677, para as partes indicarem provas a produzir.
A autarquia ré junta documentos ID 125459688).
Petição do autor de ID 125459689 requerendo pericia médica.
Decisão deferindo a prova pericial (ID 125459690).
Laudo pericial médico de ID 129607784.
Despacho determinando a intimação das partes sobre o laudo (ID 129607824).
Petição do INSS alegando que o autor recebeu auxilio doença até 09/11/2012 por doença não ocupacional e recebe auxilio acidente desde 31/01/2011 pela perda acidentária da visão de um olho, sendo este o beneficio que lhe toca legalmente, vez que a perda unilateral da visão é sequela irreversível que reduz a capacidade de trabalho.
Diz que o laudo pericialatesta a incapacidade total e permanente do autor desde 09/06/2011 após cirurgia do adenoma e que assim, a incapacidade se dar em face da lesão na parede do abdômen causada pelo adenoma/cirurgia que não é doença ocupacional ou ligado a acidente de trabalho.
Requer a extinção do feito por incompetência absoluta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata a presente de ação previdenciária com o fito de obter aposentadoria por invalidez, face a alegada incapacidade total e permanente, girando a controvérsia acerca da verificação dos requisitos legais e fáticos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.
Por sua vez, o artigo 18, inciso I, alínea "a", do mesmo diploma normativo, dispõe que a Previdência Social garantirá ao segurado, dentre outras prestações, a aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo do benefício acidentário nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza, ou moléstia equiparada.
De igual modo, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a evolução da incapacidade parcial para a incapacidade total e permanente enseja a necessária conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo desnecessária a prévia concessão de auxílio-doença, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "O auxílio-acidente é benefício que visa a indenizar a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do segurado, não impedindo o exercício de atividade profissional.
Contudo, sobrevindo o agravamento da incapacidade, tornando-a total e permanente, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez." (STJ, REsp 1.118.776/RS, Rel.
Min.
Celso Limongi, DJe 16/09/2009).
Restou incontroverso nos autos que o autor, à época do infortúnio, detinha a qualidade de segurado e mantinha regular vínculo laboral, tendo sofrido grave acidente de trabalho com a consequente perda total da visão do olho direito, conforme comprovado pela documentação acostada à inicial e pelas informações constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
O laudo pericial médico de ID 129607784 é categórico ao afirmar que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, sendo a perda da visão fator impeditivo absoluto para o desempenho de qualquer atividade que garanta sua subsistência, nos moldes do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
No caso sub oculis, denota-se que o autor recebe auxílio acidentário e que almeja concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o agravamento da sua visão do olho esquerdo, o qual o incapacita para exercer atividade laboral, conforme documentos nexos aos autos.
Portanto, constatado a necessidade da realização de exame pericial para se averiguar a incapacidade laboral, o mesmo foi realizado, conforme laudo acima mencionado, o qual concluiu que o promovente tem incapacidade total e permanente. In casu, o autor foi diagnosticado com cegueira, conforme consta na perícia médica oficial: Vejamos: "Cegueira total e irreversível no olho direito (CID-10: H54.4), neoplasia maligna do cólon descendente (CID-10: C18.6) e hérnia ventral sem obstrução ou gangrena (CID-10: K43.9)".
E mais adiante conclui: "4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( X ) ... 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( X ) Concluindo a pericia pela incapacidade total do autor: "Periciando não apresenta visão binocular (implicando em dificuldade para perceber distância, profundidade e espaço, com impactos na coordenação motora e no equilíbrio).
Essa condição, associada às sequelas na musculatura da parede abdominal causadas por neoplasia de intestino grosso (limitação acentuada á capacidade de levantamento de pesos e da tolerância a movimentos repetitivos), implicam em incapacidade para o trabalho. " Resta incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho, que o incapacitou desde a época do acidente, tanto que ocasionou o recebimento de beneficio auxilio doença seguida do auxilio acidente, sendo perfeitamente possível sua aposentadoria por invalidez, ante a sua incapacidade permanente (Lei nº 8.213/1991, art. 42 caput, 43 § 4º, 59 e 60). Ademais, em que pese os argumentos da autarquia promovida de que a doença incapacitante não é doença ocupacional, a meu entender não merece reproche, isto porque, o autor já vinha com redução da capacidade laborativa em face da perda da visão de um olho, e que as demais doenças vindas após a perda do olho, somaram-se ao estado de cegueira do autor, e consequentemente, todas as sequelas contribuíram para a incapacidade total permanente do autor.
Portanto, não que se falar em negativa da aposentadoria por invalidez do autor que é um direito legalmente amparo. Nesse sentido a jurisprudência de nossa Corte de Justiça é assente, verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAI JUDICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve acerto na decisão de primeiro grau, ao condenar a autarquia previdenciária a pagar benefício de auxílio-acidente ao autor, com termo inicial a contar da cessação do auxílio-doença outrora concedido, com valores pretéritos a serem calculados acrescidos de juros e correção monetária. 2.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. 2.1.
Aduz a parte apelante, em sede preliminar, que a sentença se mostra extra petita, uma vez que o juízo sentenciante concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, sem que fosse este o pedido exordial. 2.2.
No caso concreto, embora a parte autora tenha requerido o restabelecimento e a revisão do auxílio-doença com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez, o julgador não deve ficar adstrito ao pedido autoral, não só pelo caráter social da Previdência Social, como também por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, podendo, assim, conceder benefício diverso do que foi pedido na exordial, sem que se configure julgamento extra petita.
Precedentes. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Por meio da documentação carreada aos autos, sobretudo pela perícia judicial realizada, denota-se que, realmente, o autor foi diagnosticado com "fratura consolidada de vértebra lombar (L.1), decorrente do exercício de seu trabalho habitual (acidente de trabalho), possuindo "incapacidade parcial definitiva", devendo evitar atividades com sobrecarga na lombar de forma intensa. 3.2.
No que se refere à correção das parcelas vencidas e não pagas, impõe-se a aplicação dos parâmetros fixados no REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso apelatório para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0515610-23.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021). Corrobora com o mesmo entendimento de nossos Tribunais Pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CEGUEIRA BILATERAL.
CARÊNCIA MÍNIMA .
HONORÁRIOS. 1.
Dispensada a carência mínima, em se tratando de doença elencada na Portaria Interministerial PT MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 . 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de cegueira bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art . 85 do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50013745520214049999 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 20/04/2021, 10ª Turma). Assim, demonstrados de forma inequívoca os requisitos legais: qualidade de segurado, incapacidade total e permanente, insuscetibilidade de reabilitação e nexo causal com acidente de trabalho, faz jus o promovente à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Ante o acima exposto e tudo quanto consta no caderno processual, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando a concessão de beneficio de aposentadoria por invalidez em favor do requerente.
Condeno a autarquia requerida a pagar ao demandante a aposentadoria por invalidez, a contar do dia imediato ao da cessação do auxilio acidente, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, acrescido de juros pelo índice Oficial da Caderneta de Poupança e correção pelo INPC. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula nº. 111, do STJ, de que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza, 27 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162494470
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08/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162494470
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08/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:21
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129607824
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10/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129607824
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18/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129607824
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18/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:16
Juntada de laudo pericial
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10/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:46
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 21:50
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02433179-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 21:31
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10/10/2024 20:18
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:18
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 01:04
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/09/2024 14:28
Mov. [51] - Documento
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05/09/2024 19:03
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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05/09/2024 15:11
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301183-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 15:03
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04/09/2024 13:23
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/09/2024 11:47
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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04/09/2024 11:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:44
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/09/2024 11:44
Mov. [44] - Documento Analisado
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20/08/2024 14:01
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 21:55
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 01:57
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 12:36
Mov. [40] - Documento Analisado
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14/03/2024 18:12
Mov. [39] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 17:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 10:05
Mov. [37] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fls. 117 dos autos em sua inteireza. Expedientes Necessarios.
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29/02/2024 18:19
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 09:51
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/02/2023 01:56
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/02/2023 16:03
Mov. [33] - Documento
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31/01/2023 17:42
Mov. [32] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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15/12/2022 16:38
Mov. [31] - Documento Analisado
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13/12/2022 16:28
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 08:09
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2022 17:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01952199-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2022 17:27
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09/03/2022 14:55
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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09/03/2022 12:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01936189-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 12:24
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05/03/2022 02:51
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/02/2022 19:40
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2022 Data da Publicacao: 24/02/2022 Numero do Diario: 2791
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23/02/2022 19:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2022 Data da Publicacao: 24/02/2022 Numero do Diario: 2791
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22/02/2022 11:36
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 11:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 11:17
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/02/2022 11:17
Mov. [19] - Documento Analisado
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17/02/2022 15:51
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 11:52
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/02/2022 17:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01855960-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/02/2022 17:21
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21/01/2022 20:33
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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20/01/2022 01:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a peca contestatoria presente as fls. 58-60 dos autos, para, querendo, apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/01/2022 14:34
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/01/2022 14:52
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a peca contestatoria presente as fls. 58-60 dos autos, para, querendo, apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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10/01/2022 11:47
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/01/2022 10:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01803787-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/01/2022 09:44
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02/12/2021 13:45
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/11/2021 06:04
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/11/2021 17:30
Mov. [7] - Expedição de Carta
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17/11/2021 20:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0514/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
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16/11/2021 12:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 12:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/11/2021 18:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 15:47
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2021 15:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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