TJCE - 0227377-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162658442
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0227377-77.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SHEILA GIORDANA PINHEIRO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Sheila Giordana Pinheiro da Silva, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de evidência contra a parte ré, Nu Pagamentos S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que teve seu limite de crédito bloqueado pela parte ré de forma injustificada, sem que tenha havido qualquer atraso ou pagamento mínimo de suas faturas.
Além disso, Sheila afirma que sempre foi uma cliente exemplar, adimplindo suas obrigações tempestivamente, e mesmo realizando pagamentos antecipados. Em virtude do bloqueio, a autora alega ter experimentado diversas situações constrangedoras, sendo impedida de efetuar compras necessárias tanto para seu lar quanto para sua atividade de venda de laços, o que causou abalo moral e prejuízos financeiros.
A autora também destaca que já efetuou o pagamento das faturas, mas ainda consta um débito de R$ 32,00 no aplicativo da parte ré.
Em razão disso, Sheila argumenta que tal bloqueio de seu limite de crédito viola o Código de Defesa do Consumidor. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a aplicação do art. 6º, inciso III, e art. 6º, inciso VI, do CDC, que garantem os direitos básicos do consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à indenização por danos morais.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a Requer a concessão de tutela de evidência, prevista no art. 311, IV, do CPC/2015, devido à prova documental suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Ao final, pediu que seja restabelecido imediatamente o limite de crédito de R$ 1.100,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Petição inicial, ID 118324581, acompanhada de documentos, ID 118324576/118324579. Decisão no ID 11822843 deferindo a gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de tutela de evidência. Tentativa de acordo sem êxito, ID 118322865. A Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação, ID 118322867, e apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Alega que a autora celebrou legitimamente um contrato com a instituição financeira, utilizando seu cartão de crédito e adquirindo dívidas que não foram adimplidas tempestivamente.
Acresce que o inadimplemento gerou o bloqueio do cartão e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, configurando o exercício regular de um direito da instituição financeira. Intimada para apresentar réplica, ID 118322872, a autora nada manifestou. As partes foram intimadas para dizer sobre a possibilidade de acordo ou interesse na produção de outras provas, mas nada manifestaram, ID 128299268. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º, 3º e art. 17 da Lei nº 8.069/90 - CDC, considerando que mesmo que o promovente não seja cliente da demandada sofreu o alegado defeito da prestação do serviço da empresa promovida. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia diz respeito ao suposto defeito na prestação do serviço pela empresa ré, consistente no bloqueio do cartão de crédito utilizado pela autora e administrado pela ré.
Sustenta que o bloqueio ocorreu de forma indevida sob o argumento de que as parcelas do cartão foram pagas.
Por sua vez, confirma a promovida que o cartão de crédito foi bloqueado, mas afirma que tal conduta é legítima pois a autora não adimpliu a fatura com vencimento em 08/05/2024 e por consequência incorrendo em débito no valor de R$ 986,32 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). Conforme relatório, a autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo banco demandado, assim como, foi indagada sobre o interesse na produção de outras provas, no entanto nada manifestou.
Dessa forma, não comprovou o pagamento da fatura do cartão. O Código Civil dispõe no art. 319 que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Portanto, como regra geral, a prova do pagamento se faz com a quitação, ou seja, prova-se mediante recibo, ou qualquer outro meio que permita concluir o adimplemento da obrigação, ônus que compete ao devedor. Como dispõe o art. 373, inciso II do CPC, é ônus do réu a prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Nesse raciocínio, incube ao promovido a prova do pagamento.
Corroborando com o exposto, segue julgado do egrégrio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DE QUE A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM NOME DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0050335-62.2021.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE RECONHECEU CONTRAIR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE, Apelação Cível - 0098160-10.2015.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) Não há defeito na prestação do serviço pela ré considerando que o bloqueio do cartão de crédito é um exercício regular de direito em face do inadimplemento do pagamento da fatura do cartão de crédito.
Sob essas razões, não há que se falar em reparação civil por danos morais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora em face da ausência de defeito na prestação do serviço e ato ilício que pudesse ensejar reparação civil por danos morais; e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162658442
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02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162658442
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30/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 128299268
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 128299268
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20/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128299268
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05/12/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:11
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 21:47
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Henrique Ricarte Mendonca Gurg
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01/08/2024 13:14
Mov. [30] - Documento Analisado
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18/07/2024 11:38
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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17/07/2024 16:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 18:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193384-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/07/2024 00:12
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16/07/2024 13:46
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/07/2024 13:37
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/07/2024 12:37
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/07/2024 13:04
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191308-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2024 12:45
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15/07/2024 12:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191299-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2024 12:40
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27/06/2024 15:19
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/06/2024 15:19
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/06/2024 10:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 22:22
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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29/05/2024 10:39
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/05/2024 04:54
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/05/2024 02:18
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 02:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 16:37
Mov. [13] - Documento Analisado
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15/05/2024 09:26
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 08:55
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/07/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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13/05/2024 22:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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13/05/2024 09:44
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/05/2024 09:43
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 13:09
Mov. [7] - Conclusão
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10/05/2024 13:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047899-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/05/2024 13:01
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10/05/2024 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 13:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/04/2024 09:02
Mov. [3] - Mero expediente | Considerando que o autor enderecou a acao aos Juizados Especiais, esclareca, em cinco dias, se pretende litigar perante o Juizado Especial, caso seja, deve protocolar a acao diretamente para os Juizados, por meio do sistema PJ
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24/04/2024 11:42
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 11:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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