TJCE - 0205258-46.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174170607
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174170607
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174170607
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174170607
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205258-46.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE DE SOUSA ALVES REQUERIDO: Enel ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 163773760), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 02/10/2025, às 09:00h.
Ficando facultado a qualquer das partes requerer, até o início da audiência, sua realização de forma telepresencial, conforme determinação contida na Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
A oposição ao pedido deve ser apresentada logo após o início da audiência de forma fundamentada. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s), cientificando-lhe(s) e advertindo-lhe(s) na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, bem como DAS TESTEMUNHAS E PARTES, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams, E PARA AS PARTES QUE VENHAM REQUERER A PARTICIPAÇÃO DE FORMA REMOTA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThmNWZhZmMtNTk2Mi00MTQ0LTk3YjgtNWVjYjM5ODM1Y2Jk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/05a1e5 Sobral, 12 de setembro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
12/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174170607
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12/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174170607
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11/09/2025 20:16
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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15/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163773760
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163773760
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205258-46.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DE SOUSA ALVES REU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a inicial, em suma, que em 03 de abril de 2023, a residência da parte autora foi atingida por incêndio de razoáveis proporções, que teria iniciado na parte externa do imóvel (transformador do poste de energia elétrica).
Audiência de conciliação infrutífera.
Formação processual devidamente integralizada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do CPC. 1- Questões processuais pendentes: De início, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, pois o pedido decorre da narração lógica dos fatos.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa, de igual modo, não merece prosperar.
Importante ressalvar que a parte autora, embora tenha juntado comprovante de residência em nome de terceira pessoa, supriu a omissão com a apresentação de seus dados cadastrais no CadÚnico e declaração de residência.
Ainda, registrou boletim de ocorrência relacionado à situação fática que fundamenta a presente ação.
No entanto, verifica-se que o Registro de Ocorrência emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar (id. 141089938) aponta que o proprietário do imóvel afetado pelo incêndio é José Raimundo da Silva Júnior, pessoa estranha ao processo, devendo o promovente esclarecer a divergência. 2- Questões de fato: Trata-se de ação indenizatória por danos suportados em decorrência de incêndio.
Incontroversa a existência de incêndio em imóvel residencial, tendo em vista o Registro de Ocorrência emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, o Boletim de Ocorrência lavrado e não ter havido impugnação nesse sentido na peça defensiva.
A questão de fato controvertida está em verificar se o incêndio decorreu de falha na prestação do serviço de energia elétrica (transformador do poste de energia elétrica localizado na frente do imóvel afetado). 3- Meios de prova: Os meios de prova admitidos são oral e pericial, uma vez que a prova documental se encontra preclusa com o fim da fase postulatória.
Considerando a modesta documentação que instrui o processo e que eventual perícia se daria de forma indireta, através da análise de documentos produzidos na época dos fatos, deixo para apreciar a necessidade de prova pericial após audiência de instrução. 4- Distribuição do ônus da prova: Tendo a concessionária requerida alegado que o incêndio ocorreu por falha nas instalações internas do imóvel, incumbe à mesma comprovar suas alegações, por ser fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ante à hipossuficiência técnica do consumidor, aplicável a inversão do ônus da prova em seu benefício, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
No entanto, assinalo que tal providência não exime a parte autora de demonstrar minimamente fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I do CPC). 5- Questões de direito: A questão de direito relevante para a decisão do mérito é a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. EXPEDIENTES INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
No mesmo prazo, a parte autora deverá esclarecer a divergência, sobre a propriedade do imóvel, presente no Registro de Ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar (id. 141089938), sob pena de preclusão.
Estabilizada a decisão, apraze-se audiência de instrução, intimando as partes para juntar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163773760
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163773760
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07/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163773760
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07/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163773760
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07/07/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:15
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/01/2025 22:50
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2025 19:11
Mov. [27] - Encerrar análise
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13/12/2024 13:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01839038-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2024 12:50
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22/11/2024 08:08
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 22/11/2024 Numero do Diario: 3437
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19/11/2024 11:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2024 09:50
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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30/09/2024 16:00
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831716-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 15:34
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12/09/2024 10:43
Mov. [21] - Documento
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12/09/2024 10:42
Mov. [20] - Expedição de Ata
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12/09/2024 09:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829712-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2024 08:46
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10/09/2024 11:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829450-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 11:44
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22/08/2024 08:07
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/08/2024 22:05
Mov. [16] - Expedição de Carta
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08/08/2024 10:02
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 08:56
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 12:41
Mov. [12] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:37
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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28/06/2024 10:34
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 10:58
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 16:56
Mov. [8] - Encerrar análise
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16/02/2024 22:29
Mov. [7] - Conclusão
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15/02/2024 13:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804362-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/02/2024 13:38
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22/01/2024 21:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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18/01/2024 13:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 13:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2023 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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