TJCE - 3000006-58.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174255939
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000006-58.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Verifico que existe valor bloqueado nos autos, razão pela qual converto-o em penhora. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, com o fim de possibilitar a análise do pedido. 3.
Indefiro o pedido de realização de buscas via SERASAJUD e RENAJUD, posto que já realizados e restaram insuficientes, persistindo, inclusive, veículo penhora e não localizado nos autos. 3.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens via CNIB/SREI/ONR/ARISP/CENSEC/JUCEC/E-CAC/INFOJUD, tendo em vista tratar-se de pedido de diligência, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. 4.
Indefiro o pedido de negativação via SERASAJUD, ante a possível localização de bens do executado. 5.
Indefiro, igualmente, a realização de medidas atípicas, pelos motivo exposto no item anterior. 6.
Juntada a matrícula do imóvel indicado à penhora, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174255939
-
15/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170561907
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170561907
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000006-58.2022.8.06.0222 R.H Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170561907
-
27/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 20:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158337597
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158337597
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000006-58.2022.8.06.0222 R.H Considerando as informações contidas nas certidões (IDs. 158257828 e 158256350), intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado do executado, ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158337597
-
03/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134303133
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134303133
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134303133
-
03/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134303133
-
02/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90264372
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90264372
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90264372
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000006-58.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Ciência ao advogado da parte autora que a restrição total do veículo já foi realizada via SISBAJUD, conforme Id 83790776. 2.
Indefiro o pedido de penhora por termo, ante a necessidade de localização do veículo e, ainda, de avaliação pelo oficial de justiça. 3.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo constrito.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90264372
-
02/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83790775
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83790775
-
05/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83790775
-
05/04/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64596441
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64596451
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
20/07/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:51
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
11/10/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 10/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2022 12:05
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 01/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 08:09
Outras Decisões
-
07/01/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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