TJCE - 3044702-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:30
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 20:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162249244
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30/06/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3044702-61.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DULCE DE MORAIS SOUSA POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Maria Dulce de Morais Sousa contra ato do Presidente da CEARAPREV, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora proceda ao exame do processo administrativo NUP 31012.002393/2024-66, no prazo de 30 dias.
Narra a inicial que, litteris: "A Impetrante é viúva em decorrência da morte de seu cônjuge, JOSÉ DE SOUSA FILHO, falecido em 15/09/2024, conforme certidão de óbito e casamento em anexo.
O senhor JOSÉ DE SOUSA FILHO era servidor público do Estado do Ceará, sob matrícula nº430030.1-1, o qual era aposentado desde março de 2012.
Ocorre que após o falecimento do de cujus, a impetrante solicitou em 01/10/2024, o benefício de pensão por morte, gerando o processo de requerimento de pensão NUP 31012.002393/2024-66, sendo a pensão deferida em 23/10/2024.
Contudo, para sua surpresa, foi concedida uma pensão mensal provisória no valor de R$ 2.734,01 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e um centavo), correspondente, em tese, a 80% do benefício do servidor falecido.
Ocorre que foi considerado no cálculo somente o valor de R$ 4.882,15, como última remuneração, conforme vejamos na página 40 do NUP.
No entanto, ao analisar os contracheques do servidor falecido, verificou-se que, em agosto de 2024, o valor da aposentadoria dele era de R$ 7.555,10, valor que deveria incidir como Base de Cálculo, já que este é o valor correspondente ao último provento do instituidor e não R$ 4.882,15.
Isso indica que o cálculo não levou em conta o valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que era exatamente R$ 2.672,95.
Diante dessa grande diferença no valor do benefício, a impetrante solicitou esclarecimentos sobre a situação, visto que o falecido tinha incorporado aos seus proventos a VPNI há mais de 10 (dez) anos.
Foi nesse momento que surgiram diversos obstáculos por parte da Cearaprev, que solicitaram informações adicionais sobre o motivo do pagamento da VPNI e por que ela não constava no ato de concessão da aposentadoria.
Assim, em 19/02/2025, a impetrante esclareceu que a VPNI só foi implantada em 11/12/2013, após autorização judicial.
Ela também anexou ao NUP cópias dos extratos que comprovam o início do recebimento da VPNI, o último extrato, além de cópias da lei que trata da VPNI e da reclamação trabalhista relacionada à época.
Ora, que posteriormente, foram solicitadas inúmeras exigências, sendo todas elas cumpridas e apesar da requerente já ter cumprido com várias exigências no curso do processo administrativo, o mesmo ainda se encontra sem conclusão, há mais de 100 dias" É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Quanto ao pleito antecipatório, registre-se que a Constituição Federal elenca, em seu art. 5.º, LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, de tal forma que, tanto no âmbito judicial, como no administrativo, mostra-se necessária à garantia dos meios atinentes a celeridade na sua tramitação.
Ao se analisar a omissão atacada, pela prova pré-constituída acostada à inicial, constata-se que, efetivamente, no presente caso, há desarrazoada demora na tramitação do processo administrativo no âmbito da CEARAPREV, visto que o processo se encontra tramitando há mais de 1 (um) ano, encontrando-se paralisado desde abril de 2025, sem que a Administração Pública tenha concluído a análise do pleito.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA EM APRECIAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade apontada coatora, consistente na demora em analisar o requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante. 2.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de peticionar perante órgãos públicos para a defesa de seus interesses, bem como impõe que a apreciação dos pedidos formulados ocorra em intervalo de tempo razoável, conforme prescreve o seu art. 5º, LXXVIII. 3.
Mesmo ausente lei municipal específica a regular a matéria, cabível a aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual prevê, em seu artigos 48 e 49, o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de processos administrativos. 4.
A demora injustificada na apreciação de demanda administrativa acarreta violação ao direito constitucional à razoável duração do processo, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária nº 0267686-48.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 08/03/2023) Diante do exposto, entendendo ser esta a medida mais adequada à preservação do provimento jurisdicional definitivo, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao exame do processo administrativo NUP 31012.002393/2024-66.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Transcurso o prazo legal, conclusos.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162249244
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28/06/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162249244
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28/06/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 23:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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