TJCE - 0280820-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162648087
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0280820-74.2023.8.06.0001 AUTOR: LUCIO FLAVIO VIEIRA E SILVA REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Trata-se de postulação em que o processo se encontra estagnado, inobstante a parte requerente tenha sido intimada pessoalmente através de carta com Aviso de Recebimento e nada pleiteou, deixando decorrer o prazo legal conferido. Impende destacar que a intimação realizada através de carta encaminhada ao endereço indicado nos autos pela parte autora, mesmo que retornando sem cumprimento, presume-se válida conforme preceitua o art. 274, § único do CPC cumprindo assim a regra do § 1º, art. 485 do mesmo diploma legal. Destaque-se ainda que incumbe ao advogado ou à parte o dever de declarar seu endereço bem com o manter atualizado, conforme reza o art. 39, I, CPC, não podendo o processo permanecer inerte aguardando a boa vontade do requerente em atualizar seus dados. Verifica-se, "in casu", que a parte requerente tinha e tem o ônus de promover o andamento regular do processo e não o fez; mantendo-se silente, por isso mesmo, está o processo inerte em relação às partes há bastante tempo, hipótese de extinção nos termos do art. 485, III do NCPC. Acerca deste assunto, ao comentar a norma acima transcrita, leciona o jurista COSTA MACHADO (Código de Processo Civil Interpretado - Ed.
Manole - 6ª edição, pág. 254): "A atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
Somada a negligência do autor à inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe a lei, passado um ano, a extinção do processo, observadas as cautelas do §1º.
A inércia por longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo..." Diante disso, não resta alternativa a este Juízo, a não ser extinguir o processo sem apreciação do mérito; tendo em vista o que dispõe o art. 485, III do CPC, dado ao fato de que o andamento regular do feito se impõe tanto no interesse das partes, quanto no da própria Justiça, que não se coaduna com a eternização de processos paralisados nas Secretarias de Varas por descaso dos litigantes. ISTO POSTO, pelos motivos retromencionados e pelo mais que dos autos consta, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguir o feito em tela, sem aparecia-lhe o mérito; fazendo-o com sustentáculo no art. 485, III do Código de Processo Civil. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162648087
-
02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162648087
-
30/06/2025 15:20
Extinto o processo por negligência das partes
-
30/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 04:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/02/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:00
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/09/2024 18:37
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 11:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2024 Teor do ato: Ao demandante sobre o aviso de recebimento de fls. 75/78. Publique-se via DJe. Advogados(s): Alberto Hermogenes Sampaio Moreira (OAB 26166/CE)
-
02/09/2024 11:08
Mov. [30] - Documento Analisado
-
19/08/2024 20:01
Mov. [29] - Mero expediente | Ao demandante sobre o aviso de recebimento de fls. 75/78. Publique-se via DJe.
-
19/08/2024 15:14
Mov. [28] - Conclusão
-
15/04/2024 19:49
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 01:39
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 18:28
Mov. [25] - Documento Analisado
-
10/04/2024 13:17
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 13:17
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/03/2024 15:26
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 15:21
Mov. [21] - Documento
-
07/03/2024 19:38
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 10:10
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/03/2024 10:10
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/03/2024 10:09
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/03/2024 01:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 15:57
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/03/2024 15:56
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
05/03/2024 15:56
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
05/03/2024 15:55
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
05/03/2024 14:03
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 15:09
Mov. [10] - Conclusão
-
26/02/2024 16:31
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/02/2024 13:37
Mov. [8] - Conclusão
-
26/02/2024 10:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893862-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/02/2024 09:57
-
14/12/2023 18:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 11:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/12/2023 13:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
01/12/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002636-67.2024.8.06.0012
Gleidson Martins Barreto
Serasa S.A.
Advogado: Wagner Felix de Freitas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 10:14
Processo nº 3018952-57.2025.8.06.0001
Jose Itoni do Couto Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Mateus Carneiro Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2025 19:48
Processo nº 3000243-69.2025.8.06.0034
Fabio Oliveira dos Santos
Vip Imobiliaria LTDA
Advogado: Ryvana Mesquita Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:40
Processo nº 0800007-29.2022.8.06.0071
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Nataniel Souza Silva
Advogado: Roberto Pereira Anastacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 10:40
Processo nº 3000721-52.2025.8.06.0107
Anna Susy Saldanha Freire
Enel
Advogado: Matheus Gomes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 15:51