TJCE - 3000699-05.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166251055
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166251055
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01/08/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166251055
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166251055
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166251055
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01/08/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000699-05.2025.8.06.0168 AUTOR: VICENTE VALDI PEIXOTO REU: BANCO BMG SA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. O caso concreto está assentado na negativa da parte promovente em reconhecer vínculo jurídico decorrente dos descontos mensais desde o dia 01/01/2021 em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de reserva de margem consignável (RMC) com parcelas no valor de R$ 67,60 (sessenta e sete reais e sessenta centavos) efetivado junto ao promovido inserto nos autos no Id n. 160232237 com assinatura a ela imputada.
Ainda que haja um exame apurado das referidas assinaturas, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas contidas nos documentos inseridos nos autos pelas partes percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos para apuração da verdade. Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia. Registre-se que na audiência una realizada (Id n. 164914228) a parte autora através de sua causídica apresentou réplica à contestação na forma verbal pugnando pela realização da perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do suposto contrato apresentado pelo réu a fim de aferir sua autenticidade e veracidade, a intimação do réu para exibir o contrato original físico, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 435, § único do CPC, sob pena de desconsideração do documento e a nomeação de perito grafotécnico facultando-se às partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
O requerido através de sua patrona impugnou de forma verbal a prova pleiteada pelo autor tendo em vista que não cabe no Juizado Especial. Sendo assim, esse procedimento não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, por expressa disposição do artigo 3º da Lei n. 9.099/95, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado de nº 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Sobre o tema colaciono a seguinte jurisprudência, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Órgão julgador: 1ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Número processo: 00516875120218060094 - Julgamento: 30/01/2024) (grifou-se) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado Especial e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC. Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se. Solonópole/CE, 23 de Julho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
31/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166251055
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31/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166251055
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31/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166251055
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28/07/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 19:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/07/2025 10:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/07/2025 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:20
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Citação em 04/07/2025. Documento: 163072094
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03/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 06:04
Confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Citação
ATO ORDINATÓRIO 3000699-05.2025.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: VICENTE VALDI PEIXOTO REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL - UNA conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 14/07/2025 às 09h00min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/8a8996 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. Solonópole - Ceará, 2 de julho de 2025 ANDREZA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163072094
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163072094
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163072094
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163072094
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 11:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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24/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156793530
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02/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156793530
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26/05/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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23/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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