TJCE - 0201293-26.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:01
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:51
Transitado em Julgado
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21/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:05
Juntada de Petição
-
11/07/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142A/CE), ADV: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 53206A/CE) - Processo 0201293-26.2024.8.06.0070 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - REQUERENTE: B1Maria Guilhermina de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Ante o exposto com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente a contratação das cifras discutidas nos autos e, consequentemente, os débitos dele decorrente sob o título de título PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I (extratos bancários fls. 31); b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta corrente, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desconto; a partir da citação, os valores serão acrescidos exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, observando eventuais estornos comprovadamente realizados, tudo a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/07/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:11
Juntada de Informações
-
03/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:36
Juntada de Petição
-
08/05/2025 20:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:07
Decorrido prazo
-
29/03/2025 01:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
20/03/2025 19:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 06:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:36
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:03
Processo Reativado
-
22/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2025 01:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:10
Recebido Recurso Eletrônico
-
22/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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22/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 05:51
Juntada de Petição
-
29/07/2024 22:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 02:26
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/07/2024 16:40
Juntada de Petição
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25/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 09:01
Juntada de Petição
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19/07/2024 10:16
Juntada de Petição
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19/07/2024 02:26
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:25
Juntada de Informações
-
18/07/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:12
Decorrido prazo
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05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:39
Juntada de Petição
-
01/07/2024 23:03
Juntada de Petição
-
25/06/2024 23:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2024 12:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:03
Conclusos
-
20/06/2024 17:03
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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