TJCE - 3001291-72.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167105329
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167105329
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001291-72.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: LUCIANA GOMES SANTOSEndereço: RIBEIRAO PRETO, 42, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-240 REQUERIDO (A)(S) Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, entre eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Sentença no ID 112392096.
Acórdão no ID 145133472, não conhece do recurso e condena a recorrente em honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Manifestação da requerida no ID 166669663, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (ID 166669663-págs.3 e 4).
Manifestação da parte autora no ID 166918213, reconheceu como devido o valor depositado e pede a expedição de alvará.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 166918213.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeçam-se os alvarás de transferência dos valores depositados (ID 166669663-págs.3 e 4), observando as informações constantes da Petição de ID 166918213, sendo: a) R$ 5.010,09 (cinco mil e dez reais e nove centavos) em favor da parte autora; b) R$ 884,13 (oitocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) em favor do causídico da autora, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme percentual estipulado no contrato de honorários advocatícios de ID 145270902; c) R$ 589,42 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em favor do causídico da autora, a título de honorários sucumbenciais previstos no Acórdão de ID 145133472.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito - 
                                            
31/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167105329
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31/07/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166500877
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28/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166500877
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25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166500877
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24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162663542
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001291-72.2024.8.06.0010 REQUERENTE: LUCIANA GOMES SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 155837134, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. - 
                                            
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162663542
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30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663542
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23/05/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 15:45
Processo Reativado
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23/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 22:09
Juntada de decisão
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28/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 10:16
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 10:16
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/01/2025 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/01/2025 09:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/01/2025 09:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
10/12/2024 20:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 06:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 04:50
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112392096
 - 
                                            
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 112392096
 - 
                                            
14/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112392096
 - 
                                            
14/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/10/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:14
Juntada de réplica
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10/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 19:06
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
30/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2024 17:30
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
27/06/2024 11:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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