TJCE - 3001845-96.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Citação em 03/07/2025. Documento: 161888691
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02/07/2025 00:00
Citação
DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), ressaltando, contudo, que, caso no curso do processo sejam verificados indícios que afastem tal presunção, esta concessão poderá ser revista (REsp 2.055.899 - STJ). Por seu turno, constato que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o(a) autor(a) se encontra na condição de consumidor(a) e o(a) requerido(a) na de fornecedor(a) - arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, verificado o preenchimento do requisito necessário, mostra-se imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando identificada a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência. Pelo prosseguimento, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de Audiência de Conciliação. Intime-se a parte autora e Cite-se a ré para comparecerem à referida audiência. Advirta-se de que o prazo para contestar se inicia a partir da data da referida audiência (art. 335, I, CPC), caso realizada, ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo promovido (art. 335, I e II do CPC). Realizada a audiência sem que tenha havido acordo, o processo seguirá o procedimento comum, passando a fluir o prazo para contestação pelo requerido - prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC).
Advirta-se, ainda, à parte requerida que, caso não se realize a audiência de conciliação por vontade das partes, o termo a quo do prazo contestatório será a data de protocolo da petição manifestando desinteresse (art. 335, II, CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa. Ressalte-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, CPC). Expedientes necessários. São Benedito - CE, 25 de junho de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161888691
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01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161888691
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25/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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