TJCE - 3050962-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171012191
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171012191
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3050962-57.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: FRANCILEIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor de FRANCILEIA DE OLIVEIRA PINHEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 163126475), que celebrou com a parte promovida Cédula de Crédito Bancário nº 1.01843.0000235.23 (ID 163126484), com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0 EVO FIRE FLEX 8V 5P G, Ano 2016, Placa PNB6359, Chassi 9BD195A4ZG0725483.
Sustenta que a parte ré tornou-se inadimplente, tendo sido regularmente constituída em mora através de notificação extrajudicial (ID 163126485).
Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em seu favor.
O valor atribuído à causa foi de R$ 22.990,34.
Através do despacho de ID 163180650, este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais e a juntada do comprovante de gravame do veículo.
A parte autora cumpriu a determinação, juntando as guias e comprovantes de pagamento (IDs 163535593, 163535718, 163535150) e a comprovação da inserção do gravame (ID 166017153).
A parte promovida, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 164894250).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e argumentou a ausência de notificação válida para constituição em mora.
No mérito, defendeu a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de contestação, alegando a abusividade da capitalização de juros, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e a ilegalidade de taxas administrativas.
Pleiteou, ao final, a improcedência da ação e a revisão do contrato.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 169136346), impugnando o pedido de justiça gratuita, defendendo a validade da constituição em mora, a legalidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de revisão do contrato na via estreita da busca e apreensão. É o relatório no essencial.
Decido nos termos que seguem.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Então, sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. - DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A parte ré sustenta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da mora, alegando que a notificação extrajudicial não foi regular.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora providenciou o envio de notificação extrajudicial para o endereço informado pela ré no contrato (ID 163126485, pág. 2), qual seja, Rua Esmeralda 820, Siqueira, Fortaleza, CE.
O aviso de recebimento foi devidamente assinado, ainda que por terceiro, em 22 de fevereiro de 2025 (ID 163126485, pág. 2), o que é suficiente para a comprovação da mora, conforme a Súmula do STJ e a legislação aplicável.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dessa forma, tendo a credora comprovado o envio da notificação ao endereço contratual da devedora, resta devidamente constituída a mora, não havendo que se falar em extinção do processo.
Rejeito, pois, a preliminar. - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e à análise das supostas abusividades contratuais alegadas em sede de defesa.
A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, tem como pressupostos a existência de um contrato de alienação fiduciária válido e a comprovação da mora do devedor.
No caso em tela, a relação contratual está demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário de ID 163126484, e a mora, como visto no tópico anterior, foi devidamente comprovada.
A parte promovida, em sua contestação, alega a existência de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que, em tese, poderia descaracterizar a mora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), firmou o entendimento de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Passo, portanto, à análise dos encargos questionados. - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte ré alega a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da Súmula 539, de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Adicionalmente, a Súmula 541 do mesmo tribunal estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No contrato em análise (ID 163126484), constata-se a previsão de uma taxa de juros mensal de 3,20% e uma taxa anual de 45,93%.
O duodécuplo da taxa mensal (3,20% x 12) resulta em 38,40%, valor inferior à taxa anual contratada (45,93%).
Tal discrepância é suficiente, conforme o entendimento sumulado, para caracterizar a pactuação da capitalização de juros, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade neste ponto. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte ré sustenta que as taxas de juros remuneratórios são abusivas por estarem acima da média de mercado.
A análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser feita caso a caso, considerando-se as peculiaridades da operação e se a taxa pactuada destoa de forma substancial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período.
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 11/05/2023.
A taxa de juros remuneratórios contratada foi de 3,20% ao mês e 45,93% ao ano (ID 163126484).
Conforme as séries temporais do BACEN para a modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa física" - 20749 e 25471 -, a taxa média de mercado na época da contratação (maio de 2023) era de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano.
Para verificar a abusividade, este Juízo adota o critério estabelecido pelo STJ, que considera abusiva a taxa que excede em uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado.
Encargo Taxa Contratada Taxa Média BACEN (Maio/2023) Taxa BACEN x 1,5 Conclusão Juros Mensais 3,20% 2,08% 3,12% ABUSIVA Juros Anuais 45,93% 28,08% 42,12% ABUSIVA Verifica-se, portanto, que tanto a taxa de juros mensal quanto a anual superam o patamar de 1,5 vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando a abusividade no período da normalidade contratual. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTRO DE INADIMPLENTES É pacífico na jurisprudência (Súmula 380/STJ) que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora do devedor.
Contudo, diante da manifesta abusividade contratual constatada, há excepcionalmente a descaracterização da mora, devendo a instituição financeira requerida retirar imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 6.000,00. - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores subsequente devem ser repetidos em dobro.
Com efeito, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão ampla do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, tão somente, a discussão das matérias relacionadas aos encargos do período de normalidade contratual para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão completa do pactuado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/69.
DISPOSITIVO Assim, considerando o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida ao seguinte: i) REVOGAR a liminar anteriormente deferida; ii) determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para maio de 2023 (2,08% ao mês e 28,08% ao ano); iii) determinar a restituição ao réu dos valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da citação. iv) determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00; v) determino expressamente que NÃO PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO entre os valores a serem restituídos (objeto da repetição do indébito) e eventuais parcelas vencidas ou vincendas do contrato, tratando-se a repetição do indébito de condenação autônoma; vi) DETERMINAR, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69).
Condeno o autor ao pagamento integral de custas processuais, já recolhidas, e aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia a ser restituída à parte autora com a adequação do contrato.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
Publique-se via DJEN.
Registro no sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
02/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171012191
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29/08/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166094353
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166094353
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27/07/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166094353
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22/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163180650
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3050962-57.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: T.
S.
D.
C.
F.
S.
REU: F.
D.
O.
P. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163180650
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03/07/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 16:04
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163180650
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03/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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