TJCE - 0218721-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 12:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 04:34 Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160316650 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0218721-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MARIA IVANEIDE PAZ DA SILVA REU: DILMA DE CARVALHO FERNANDES VENANCIO DECISÃO Trata-se de ação de despejo para uso próprio com pedido de liminar que move Maria Ivaneide Paz da Silva contra Dilma de Carvalho Fernandes Venâncio. Narra a parte autora que celebrou contrato verbal de locação por prazo indeterminado com a parte ré, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Maria Quintela, nº 549, casa 38, Vila Joaquim, bairro Bonsucesso, Fortaleza/CE, pelo valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), destinado à finalidade residencial. Alega que notificou a parte ré para desocupação voluntária do imóvel até 23/01/2024, por meio de mensagem enviada via aplicativo WhatsApp e correspondência com aviso de recebimento (AR), sem êxito, pois a requerida permanece no imóvel, recusando-se a desocupá-lo. Por meio da decisão de ID nº 124832239, foi determinada a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos que comprovassem a relação locatícia alegada e o efetivo recebimento da notificação extrajudicial pela parte ré, sob pena de indeferimento da inicial. Até a presente data, a parte autora não atendeu à determinação judicial, mantendo-se inerte nos autos. É o relatório.
 
 Decido. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, o não atendimento, pelo autor, à determinação de emenda da inicial impõe o seu indeferimento. Dispõe ainda o art. 330, incisos I e IV, do CPC: Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. E, conforme o art. 485, inciso I, do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Embora regularmente intimada para suprir a deficiência da petição inicial, a parte autora não apresentou qualquer manifestação ou documentação no prazo assinalado, o que impossibilita a análise do pedido e a regular tramitação do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, uma vez que não se chegou à formação da relação processual. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160316650 
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                                            01/07/2025 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160316650 
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                                            23/06/2025 10:34 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/02/2025 17:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 09:12 Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124832239 
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                                            25/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124832239 
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                                            22/11/2024 09:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124832239 
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                                            13/11/2024 13:25 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/11/2024 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 22:18 Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/10/2024 13:47 Mov. [11] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/10/2024 19:47 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394552-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 19:42 
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                                            30/09/2024 19:30 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402 
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                                            27/09/2024 02:15 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 14:13 Mov. [7] - Documento Analisado 
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                                            24/09/2024 11:37 Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/06/2024 18:11 Mov. [5] - Conclusão 
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                                            17/05/2024 15:37 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063352-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 15:29 
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                                            15/05/2024 11:52 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/03/2024 18:36 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            21/03/2024 18:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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