TJCE - 0050151-32.2021.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:10
Conclusos para despacho
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01/06/2025 22:10
Processo Desarquivado
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 06:23
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126987662
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126987662
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126987662
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126987662
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126987662
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126987662
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26/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126987662
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26/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126987662
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26/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126987662
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25/11/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106996601
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106996601
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106996601
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106996601
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106996601
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106996601
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050151-32.2021.8.06.0085 Promovente: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória promovida por Francisco Jean Pinto de Negreiros e Carmem Lúcia Pinto Magalhães, em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e Gol Linhas Aéreas S.A.
Narra a exordial (id 28050782), em síntese, que os autores adquiriram passagens aéreas para o dia 01.06.2020, no valor de R$ 1.431,55, tendo como origem a cidade do Rio de Janeiro/RJ e como destino a cidade de Fortaleza/CE, pela empresa Gol Linhas Aéreas.
Informam que ao chegarem no aeroporto, foram informados de que seus nomes não constavam na lista de passageiros, de forma que ficaram sem saber quando poderiam viajar, notadamente por não haver mais vagas naquele voo.
Verberam que precisaram da ajuda de amigos para terem abrigo no Rio de Janeiro.
Aduzem que, por não terem conseguido resolver o problema, precisaram comprar novas passagens, dessa vez de ônibus, no valor total de R$ 1.557,90, que ocorreu em 09.06.2020, com destino à cidade de Piripiri/PI, por ser o destino mais próximo de Hidrolândia/CE.
Ao final, pugnam pela condenação no valor de R$ 2.989,45, a título de danos emergentes; e R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Decisão recebendo a inicial (id 28050788).
Em contestação (id 59001854), a requerida Gol Linhas Aéreas sustenta, em síntese, que as passagens foram adquiridas por intermédio da corré 123 Milhas, tendo sido esta última a responsável pela emissão e repasse da informação ao cliente sobre as alterações do voo.
Informa que o período pandêmico demandou uma redução em mais de 90% dos voos.
Subsidiariamente, defendeu não haver provas quanto aos danos materiais narrados Em contestação (id 59076756), a requerida 123 Milhas suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os autores não podem pleitear direito alheio em seu nome, notadamente pelo fato de o pagamento das passagens ter sido realizado em nome de terceira pessoa, Jeferson N.
Pinto.
Afirma que o reembolso fora realizado ao titular do cartão de crédito que realizou a compra das passagens.
Ainda em sede de preliminar, suscita sua própria ilegitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que sua atividade é de mero intermediador entre passageiros e companhias aéreas.
No mérito, sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por ato unilateral da corré, tendo em vista que a agência de viagens não tem autonomia para tal procedimento.
Verbera a inexistência de vício quanto ao serviços que presta, mormente a emissão das passagens aéreas, de forma que não existe liame causal entre sua condita e os danos apontados.
Audiência de conciliação realizada em 16.05.2023, sem que se obtivesse êxito (id 59102858).
Réplica ao id 60823096.
Intimados a especificar provas, a requerida 123 Milhas requereu o julgamento antecipado do mérito (id 62990497) e as demais partes nada disseram (id 84852093). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva Em princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Gol Linhas Aéreas e pela 123 Viagens e Turismo, haja vista que ambas as empresas são partes integrantes da cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados aos consumidores, de modo que confirmo a legitimidade passiva ad causam das requeridas (art. 7°, parágrafo único e art. 25, § 1°, ambos do CDC).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de ilegitimidade ativa A requerida 123 Viagens e Turismo levanta preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o pagamento das passagens aéreas foi realizado por terceira pessoa estranha aos autos.
Compulsando os autos, noto que as passagens aéreas foram emitidas em nome dos promoventes (id 28050786), de maneira que o cartão que quitou o débito das passagens pertencer a terceira pessoa é irrelevante aos autos.
Com efeito, os consumidores do serviço de transporte aéreo foram os autores e, tendo os bilhetes sido emitidos em nome desses, o eventual dano decorrente de falha no serviço recai sobre si e não sobre a pessoa que eventualmente possa ter quitado as passagens em seu nome, mas em benefício dos autores.
Ademais, quando da análise das condições da ação, deve-se aplicar a teoria da asserção, como amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo-se considerar a narrativa fática contida na inicial para aferir a existência ou não do direito de ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Do mérito O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais ou outras preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Com efeito, trata-se de lide consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré amoldam-se com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2° e 3°, do CPC, respectivamente.
Da falha na prestação do serviço A Lei n° 14.034/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 e assim prevê o art. 3°: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Extrai-se dos autos que a compra das passagens aéreas, bem como o cancelamento do embarque dos autores no voo correspondente é questão incontroversa nos autos.
O que se controverte é se houve falha na prestação do serviço, estando o cancelamento do voo amparado pela legislação emergencial em vigo durante o período pandêmico; bem como a responsabilidade pelo eventual dano decorrente da falha do serviço e sua quantificação.
Pois bem.
Conquanto a legislação supramencionada incida sobre o caso concreto, haja vista que o voo reservado pelos autores e cancelado deveria ter ocorrido em 01.06.2020, portanto, dentro do período de incidência da norma (19.03.2020 a 31.12.2021).
Não obstante a incidência da legislação de emergência, tenho que restou devidamente configurada a falha na prestação do serviço, porquanto as requeridas não comprovaram terem informado previamente os consumidores do cancelamento do voo, causando-lhe despesas materiais desnecessários, além de sofrimentos psicológicos facilmente evitáveis pela devida informação.
Com efeito, a informação adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor, na forma do art. 6°, III, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO EM VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso apelatório interposto por Maria Cléria de Albuquerque, contra a sentença de fls. 113/117 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais n° 0202774-84.2023.8.06.0029 proposta em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 2.
Cinge-se a controvérsia, tão somente, em analisar se proporcional e razoável o quantum delineado pelo juízo originário a título de danos morais, e se devida a majoração pleiteada nas razões recursais. 3.
Sabe-se que devido à natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, há incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que deve de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar. 4.
No tocante ao dano moral, inegável a sua existência uma vez que restou clara a negligência da recorrida em relação à promovente, não sendo respeitado o dever de informação, caso em que a autora somente ficou sabendo do cancelamento do voo ao chegar no aeroporto, após ter percorrido longa viagem até o local de partida, não lhe sendo oferecida qualquer contraprestação pelos prejuízos sofridos. 5.
Diante disso, em observância às peculiaridades do caso concreto, porte econômico-financeiro das partes e considerando o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos similares, eleva-se a condenação imposta na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0202774-84.2023.8.06.0029, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0202774-84.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (grifei) Outrossim, o comprovante de transferência de id 59076762, fora realizado após o ajuizamento da demanda, após o prazo de 12 meses previsto na legislação de regência e, ainda, por cima, para pessoa estranha aos autos, de maneira que não a admito como válida.
Em relação à responsabilidade de ambas as requeridas, sendo ambas fornecedoras e integrantes da cadeira de fornecimento, resta configurada a responsabilidade solidária em face dos danos decorrentes da referida relação de consumo.
Nessa linha de intelecção, presentes todos os elementos configurados da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, nexo causal e dano, o dever de indenizar é medida de rigor.
Dos danos materiais Uma vez comprovada a falha da prestação do serviço, resta necessário se aferir os danos dela decorrentes.
Os promoventes pedem a condenação dos requeridos ao pagamento do valor das passagens terrestres que precisaram adquirir para realizar o trecho de viagem que desejavam.
Nesse ponto o pedido não merece prosperar.
Isso porque os autores efetivamente se utilizaram do transporte terrestre, e indenizá-los por um serviço devidamente prestado, implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pela legislação pátria.
Lado outro, os promoventes também buscam o ressarcimento pelas passagens aéreas que foram canceladas.
Nesse ponto, parcial razão assiste aos autores.
Isso porque o valor que apontam como dispendido nas passagens (R$ 1.431,55) engloba a passagem de uma terceira pessoal, de nome Jennifer Magalhães de Negreiros, que sequer compõe os autos (id 28050786).
Nessa linha de intelecção, das três passagens aéreas emitidas, os autores fazem jus ao reembolso somente das suas passagens pessoais, que correspondem a 2/3 (dois terços) do valor pleiteado, o equivalente a R$ 954,36 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Dos danos morais Uma vez comprovado que os autores se dirigiram ao aeroporto no dia marcado para o voo, sem que tivessem sido previamente comunicados do seu cancelamento, tenho que tal conduta tem o condão de causar abalos psicológicos indenizáveis na forma de danos morais.
Nesse sentido é o entendimento já proferido na corte deste e. tribunal.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID 19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS EMPRESAS.
QUASE DOIS ANOS DE TROCAS DE EMAILS SEM QUE REALIZASSE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO AVISO DO CANCELAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de indenização por dano moral em favor da autora em razão do cancelamento da viagem da recorrente, bem como da negativa da empresa aérea em restituir os valores pagos ou remarcar a viagem. 2.
A recorrente juntou diversos prints de trocas de mensagem por e-mail com as empresas (fls. 26/96), em que é possível visualizar as diversas tentativas de resolução do problema por parte da consumidora, explicando, inclusive, que tratava-se de uma viagem de estudo de Mestrado, e que teria que realizar-se no mês de julho de 2022 (fl. 38). 3.
Ademais, observa-se que a troca de e-mail's entre a autora e a empresa deu-se durante mais de um ano, sem que sequer houvesse um posicionamento sobre a situação da consumidora, o que configura uma falha grave na prestação do serviço, pois não é razoável esperar quase 2 (dois) anos para a resolução de um problema que se deu pelo cancelamento do voo em razão da impossibilidade do ingresso no pais destino. 4.
Em que pese a empresa alegue que precisou ajustar toda a malha aérea durante a pandemia do covid-19 e que não tem culpa do motivo ensejador do cancelamento do voo, teve culpa na falha da resolução do problema da consumidora, pois deveria ter remarcado a viagem ou restituído o valor a fim de que a autora pudesse adquirir uma nova passagem para realizar seus estudos.
A empresa recorrida aduz, ainda, que ofertou prévio aviso a parte recorrente acerca do cancelamento do voo, porém, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos, verifico que não juntou nenhum documento capaz de fazer prova de que o aviso necessário foi devidamente enviado e recebido. 5.
Logo, entendo que restou configurada falha na prestação do serviço, e, consequentemente, a necessidade de indenizar moralmente a parte autora em razão da presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou a omissão do agente, a culpa e o nexo causal, nos termos do art. 186 do CC. 6.
Quanto ao valor da condenação por dano moral, tal reparação pecuniária, possui natureza dúplice: de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, além de se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima mencionados, sendo comumente aplicado por esta Corte em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de condenar as empresas a indenizarem moralmente a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200520-57.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifei) Do quantum indenizatório Uma vez configurado o dano moral, resta aferir a quantificação da indenização, na forma do art. 944 do Código Civil.
Como é cediço, a jurisprudência pátria sedimentou critérios a serem considerados para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entre os quais: intensidade e extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz do caso concreto e tendo essas diretrizes em consideração, assim como os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para EXTINGUIR o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 954,36 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigida pelo INPC desde o efetivo prejuízo (STJ 43), com juros de 1% ao mês, a contar do dano (STJ 54); b) CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54).
Sem despesas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o lapso recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação com este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
11/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106996601
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11/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106996601
-
11/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106996601
-
10/10/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 11:25
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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24/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:34
Desentranhado o documento
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26/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050151-32.2021.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS - CE24492-A POLO PASSIVO:123 Viagens e Turismo Ltda, e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S e RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
21/06/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos que as acompanham.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
23/05/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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16/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 03:17
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: CEJUSC (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 0050151-32.2021.8.06.0085 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Prezados(as) Senhores(as) [CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e FRANCISCO JEAN PINTO DE NEGREIROS], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 16/05/2023, às 09:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/00e213.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 14 de abril de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/01/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 20:28
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:34
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/05/2021 09:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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