TJCE - 3001036-34.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2025. Documento: 174186707
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174186707
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174186707
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001036-34.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA ELISETH PESSOA DE CARVALHO PROMOVIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
DO RECURSO Dos autos se extrai que a parte demandada interpôs Recurso Inominado (ID 172013275), requerendo seu recebimento e encaminhado à Egrégia Turma Recursal.
Contudo, a parte recorrente não realizou o preparo de forma integral.
Estabelece o Art. 42, caput e seu § 1º da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Destaquei) Além disso, em consonância com este entendimento seguem os enunciados 80 e 168 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF). Disciplina o art. 10 da Portaria Conjunta n.º 2076/2018 do TJCE, publicada no DJe que circulou em 19/10/2018: Art. 10 - No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente dever· atualizar o valor da causa até a data da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria. Nossos Tribunais tem confirmado esse entendimento, conforme jurisprudência que se segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI N.º 9.099/95.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO E INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O PREPARO RECURSAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS DISPENSADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUÍDAS AS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE DESERTO O RECURSO INTERPOSTO.
INTELIGÊNCIA DO QUE DISPÕE O § 1º DO ART. 42 C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95. 2 - NO CASO DOS AUTOS, A RECORRENTE APESAR DE TER INTERPOSTO O RECURSO TEMPESTIVAMENTE, EFETUOU TÃO SOMENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (FL. 149), DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO PROPRIAMENTE DITO.
AS CUSTAS AINDA FORAM JUNTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
NÃO GOZANDO A RECORRENTE DO MESMO PRIVILÉGIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS CONFERIDO AO ENTE FEDERATIVO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 3 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 4 - CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3172-13 DF 0131721-52.2013.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 .
Pág.: 398) (Destaquei) Quanto ao juízo de admissibilidade, o enunciado 166 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B, a taxa da DPGE e Ministério Público, além da taxa recursal, não tendo a parte demandada efetuado o recolhimento integral do preparo.
Ademais, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para pagar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto.
Ressalte-se que a promovida não é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício esse que não é concedido de forma automática e diferencia-se da isenção de cobrança de custas no 1º grau.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, havendo inércia, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174186707
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12/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174186707
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12/09/2025 12:27
Não recebido o recurso de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU).
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06/09/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSEFA ELISETH PESSOA DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 06:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169850393
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169850393
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169850393
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169850393
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001036-34.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA ELISETH PESSOA DE CARVALHO PROMOVIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, alegando a existência de omissão no dispositivo, uma vez que não constou expressamente a condenação solidária das duas promovidas, embora tal questão tenha sido suscitada na inicial e enfrentada na fundamentação.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem acolhida.
Com efeito, conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95).
No caso, verifica-se que, na petição inicial (ID 152985346), a parte autora requereu expressamente a condenação solidária das promovidas.
Na fundamentação da sentença (ID 165895990), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, justamente sob o entendimento de que ambas as demandadas possuem relação direta com os fatos e podem responder solidariamente.
Todavia, no dispositivo, a condenação foi lançada em face de "o promovido" (singular), sem referência clara à solidariedade, o que, de fato, gera omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos Declaratórios, para sanar a omissão e integrar a sentença, de modo que o dispositivo passe a constar nos seguintes termos: a) RATIFICO A DECISÃO PROFERIDA no ID 153125409 que determinou a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e a juntada de documentos de comprovação da relação jurídica. b) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob a rubrica "PSERV", pelo que devem as partes requeridas, solidariamente, cancelar o referido contrato, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENO AS PROMOVIDAS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43). d) CONDENO AS PROMOVIDAS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC. e) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que juntou declaração de hipossuficiência financeira aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
A decisão embargada é mantida nos demais termos.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
20/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169850393
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20/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169850393
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20/08/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 165895990
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15/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 165895990
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14/08/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165895990
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14/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165895990
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14/08/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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02/08/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164222243
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164222243
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Encaminho à intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e demais documentos apresentados pela parte demandada, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Expirado o mencionado prazo, com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos para sentença.
Icó-CE, data registrada no sistema.
JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164222243
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164222243
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09/07/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164222243
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09/07/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164222243
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09/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MIQUEIAS JACINTO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 01:16
Não confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153125409
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153125409
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153125409
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153125409
-
07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153125409
-
07/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153125409
-
07/05/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
02/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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