TJCE - 3034937-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO NEN DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:14
Decorrido prazo de POSTO SANTA ROSA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE MOURA OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MOURA NETA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:02
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162800089
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07/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034937-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Comodato, Tutela de Urgência] AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: POSTO SANTA ROSA LTDA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que não teria sido comprovado o recolhimento das custas iniciais.
A embargante sustenta a existência de omissão e/ou erro material na sentença, aduzindo que o pagamento das custas foi devidamente comprovado nos documentos anexados aos IDs 130428572, 130429875, 130429878, 130429879 e 130429880, os quais demonstram o recolhimento integral das guias no valor total de R$ 5.148,01. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos e atendem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assiste razão à embargante.
A sentença embargada deixou de considerar os documentos que comprovam o efetivo recolhimento das custas iniciais, incorrendo em omissão relevante, a qual deve ser sanada para fins de viabilizar o regular prosseguimento da demanda.
Verifica-se que foram juntadas aos autos, antes da prolação da sentença, guias e respectivos comprovantes de pagamento, demonstrando que a exigência do art. 290 do CPC foi devidamente cumprida.
Diante disso, impõe-se o afastamento da extinção do feito e a determinação do regular prosseguimento da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença de extinção proferida e determinando o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido liminar e citação dos réus para apresentarem contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162800089
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04/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162800089
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01/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 22:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE MOURA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de POSTO SANTA ROSA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO NEN DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MOURA NETA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 152482151
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 152482151
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26/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152482151
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28/04/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:53
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124876905
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124876905
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22/11/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124876905
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14/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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