TJCE - 0243567-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 126983771
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] 0243567-18.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GREEN PARADISE RESIDENCE CLUB EXECUTADO: RITA PAIVA RIBEIRO R.H. A parte exequente requer os benefícios da justiça gratuita. Decido. Intimada para complementar a documentação comprobatória da sua situação de incapacidade financeira, a parte exequente se manifestou em ID de n° 92837700. Analisando os documentos, nota-se que o exequente não comprovou de forma inequívoca a carência de recursos financeiros a fim de custear o processo. Vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. São os julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481/STJ.
Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária.
Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 405.218/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)(negritei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO INICIAL DESTE RELATOR NO QUE PERTINE À CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravante que se insurge contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve o decisum de primeira instância, indeferindo a gratuidade judiciária requerida pelo agravante.
Os argumentos ora trazidos pelo recorrente não alteram aqueles já apresentados anteriormente. 2.
Em se tratando, em específico, de condomínio edilício requerendo a benesse, é preciso que este comprove a situação de deficit financeiro, de modo que o pagamento das despesas em questão prejudicariam a própria manutenção do edifício.
Em suma, não é presumida a alegação de hipossuficiência financeira levantada por condomínio residencial, devendo este demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o ônus processual.
Ademais, a afirmativa de que os valores recolhidos por taxa condominial servem apenas para rateio das despesas mensais do edifício em si, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que o condomínio poderia utilizar de fundo de reserva ou ainda estabelecer cotas extraordinárias para cobrir tais despesas do processo.
Precedentes. 3.
No caso, ressalta-se que a parte agravante não colheu informativos suficientes para atestar sua incapacidade financeira de arcar as custas processuais, sobretudo ao considerar que se trata de um condomínio de luxo, bem como o nível de inadimplência dos condôminos (16 unidades inadimplentes) não representa - significativamente - comprometimento dos seus recursos financeiros, já que possui um total de 200 (duzentas) unidades residenciais. 4.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator Agravo de Instrumento nº 0630937-72.2018.8.06.0000(negritei) Dessa forma, a análise dos documentos apresentados pelo exequente não permite que se conclua pela alegada dificuldade econômica de pagar as custas processuais. Pelo exposto, em análise dos fundamentos e da documentação aposta aos autos, verifico não restar comprovada a hipossuficiência alegada, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça da parte exequente. Quanto ao pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, o art. 82, caput, do CPC dispõe que o recolhimento das custas judiciais iniciais devem ser adiantadas pela parte exequente, sendo autorizado, tão somente, em casos excepcionais a pela jurisprudência o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo, com razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de se vedar o acesso à Justiça.
Acontece que, no caso dos autos, a situação não se amolda à jurisprudência. Para a análise do pedido de pagamento das custas ao final do processo, é necessário que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, em razão de exigir os mesmos pressupostos do deferimento da justiça gratuita, a miserabilidade jurídica da parte, o que não restou comprovado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. \nA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG A PESSOAS JURÍDICAS NÃO PRESCINDE DA CABAL COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO VERBETE Nº 481 DA SÚMULA DO STJ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. \nPAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL É ESPÉCIE DO GÊNERO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SUA CONCESSÃO DEPENDE DA ANÁLISE DOS MESMOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, RAZÃO PELA QUAL VAI IGUALMENTE INDEFERIDO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50226992120228217000 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 11/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) Destaca-se que o adiantamento das custas processuais garante o custeio da prestação jurisdicional, servindo ainda, tal recolhimento como forma de conter o abuso do direito de acesso ao Judiciário. No mais, não sendo a parte considerada hipossuficiente, deve efetuar o preparo prévio e integral das custas iniciais.
Isto posto, não comprovada a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido da parte exequente de pagamento das custas processuais ao final da demanda. À SEJUD, para que expeça as guias de recolhimento. Determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 126983771
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126983771
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30/06/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:42
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 11:58
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 11:58
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/08/2024 08:01
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 08:01
Mov. [8] - Conclusão
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07/08/2024 18:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244810-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 18:00
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16/07/2024 19:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 13:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/07/2024 11:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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