TJCE - 0203514-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163877151
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163877151
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26/07/2025 03:11
Decorrido prazo de HENRIQUE EHRICH ARARIPE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163877151
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22/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162558395
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162558395
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162558395
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0203514-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO TIAGO DA COSTA EUZEBIO Requerido: REU: TIJUCA ALIMENTOS LTDA - EPP, SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Lucros Cessantes, proposta por FRANCISCO TIAGO DA COSTA EUZEBIO em face de TIJUCA ALIMENTOS LTDA. e SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. (litisdenunciada).
Em breve síntese, o Autor alega que é motorista de aplicativo Uber, narra que, na data do acidente, 01/09/2023, dirigia-se a um passageiro quando, ao cruzar o referido cruzamento com o sinal verde, foi colidido por um caminhão da Ré, TIJUCA ALIMENTOS LTDA., que avançou o sinal vermelho, conforme boletim de ocorrência eletrônico da AMC e imagens anexadas.
Afirma ter sofrido traumatismo intracraniano, lacerações na têmpora direita e no braço direito, necessitando de atendimento no Instituto Dr.
José Frota, IJF, com retirada de vidros do couro cabeludo e braço.
Alega que o acidente resultou em cicatrizes permanentes (alopecia cicatricial na cabeça e cicatriz no braço direito), configurando dano estético, além de sintomas de pânico ao dirigir, que dificultam seu trabalho, demandando tratamento psicológico com custo anual de R$ 12.778,08.
Sustenta ter ficado afastado do trabalho por mais de uma semana, com prejuízo de R$ 2.000,00 a título de lucros cessantes.
Informa que tentou acordo extrajudicial com a ré, aceitando proposta incompatível com seus prejuízos, e que reembolsou R$ 4.000,00 ao proprietário do veículo avariado.
Requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00; c) Indenização por danos materiais no valor de R$ 12.778,08; d) Indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00.
Juntou: a) Procuração (ID 117906388); b) Documentos Pessoais (IDs 117906377, 117906392); c) Declaração de Hipossuficiência (ID 117906384); d) Fotos Após o Acidente (IDs 117906390); e) Documentos Pós Acidente (ID 117906380, 117906381, 117906382 e 117906383); f) Comprovantes do aplicativo UBER (ID 117906391); g) Orçamento de Acompanhamento Psicológico (ID 117906385); h) Boletim de Acidente de Trânsito da AMC (ID 117906386).
A Ré, TIJUCA ALIMENTOS LTDA., reconhece a ocorrência do acidente, mas nega que seu motorista seja o responsável, alegando ausência de prova de que o caminhão avançou o sinal vermelho.
Afirma que o condutor permaneceu no local, acionou os órgãos competentes e que um funcionário da empresa prestou assistência, inclusive transportando a irmã do Autor.
Nega ter oferecido proposta de acordo extrajudicial, desconhecendo a declaração mencionada pelo Autor.
Requer: a) Total Improcedência dos pedidos do Autor.
Juntou Documentos: a) Documentos Pessoais, Procuração e Contrato Social (IDs 117903007, 117903010, 117903008 e 117903009); b) Apólice de Seguro, e-mail e documentos da Seguradora (ID 117903011, 117903013 e 117903006).
A seguradora, SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A., aceita a denunciação da lide, mas resiste à pretensão principal, alegando ausência de prova da culpa do condutor do veículo segurado.
Sustenta que o boletim de ocorrência tem presunção relativa de veracidade e não substitui perícia ou outras provas, negando, assim, a cobertura securitária.
Requer: a) Total improcedência dos pedidos do Autor.
Juntou documentos: a) E-mails (IDs 117905791, 117905781, 117905822, 117905784); b) Fotos do Acidente (IDs 117905777 e 117905801); c) Relatórios de Indenização (IDs 117905811, 117905824 e 117905816); d) Boletim de Ocorrência (ID 117905779, 117905818, 117905799, 117905797 e 117905796); e) Boletim de Ocorrência da AMC (ID 117905804); f) E-mail (ID 117905812); g) Documentos Locadora do Automóvel (IDs 117905805, 117905780 e 117905776); h) CRLV Fiat Argo (ID 117905803); i) E-mails (IDs 117905783, 117905821, 117905794, 117905810, 117905813, 117905823 e 117905819); j) Fotos e Laudo Técnico (IDs 117905802, 117905798, 117905800, 117905809, 117905778 e 117905807); k) E-mails e Orçamentos (ID 117905814, 117905820, 117905795 e 117905808); l) Procuração (ID 117905785).
Decisão de saneamento (ID 154009150). É o breve relatório.
Decido.
DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.
O cerne da controvérsia reside na apuração da culpa pelo acidente.
O Autor alega que o condutor do caminhão da Ré avançou o sinal vermelho, enquanto a Ré e a seguradora contestam a culpa, sustentando ausência de prova cabal e questionando a conduta do Autor.
Embora boletim de ocorrência eletrônico da AMC, anexado pelo Autor, constitua documento público com presunção relativa de veracidade, este não apresenta, de forma inequívoca, quem, de fato, deu causa ao acidente.
Portanto, o boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade e sem perícia técnica.
Entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
O REQUERENTE TRAZ AOS AUTOS O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL; RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO PELO HOSPITAL ONDE FORA INTERNADO; RECEITAS DE MEDICAMENTOS PARA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE; BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EMITIDO PELA AMC E A PROVA DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE JUNTO AO INSS .
A DINÂMICA DO ACIDENTE APENAS É RETRATADA PELOS BOLETINS POLICIAL E DA AMC.
TODAVIA, TAIS NÃO APRESENTAM AS CONCLUSÕES DOS AGENTES DE TRÂNSITO QUE O EMITIRAM, APENAS RELATAM O ESTADO DOS VEÍCULOS, DA VIA E DOS PASSAGEIROS.
NÃO SERVE PARA ATESTAR O CAUSADOR DO SINISTRO OU A CULPA A ALGUM DOS ENVOLVIDOS.
ASSIM, FICA IMPEDIDA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE .
REALMENTE, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15).
IMPACTADA A PRETENSÃO À MÍNGUA DE PROVA.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DO TJCE .
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação indenizatória por danos materiais e morais .
Nessa perspectiva, alega que suportou severos prejuízos em decorrência de acidente automobilístico em que se envolveu, por culpa do motorista que conduzia o veículo pertencente à segunda demandada.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em detectar o ato ilícito atribuído à Parte Requerida para, após essa premissa, aferir a responsabilidade ou não do Imputado . 3.
O Autor traz aos autos o boletim de ocorrência policial; documentos de identificação pessoal; relatório médico emitido pelo hospital onde o autor fora internado; receitas de medicamentos para recuperação da saúde do autor; boletim de ocorrência do acidente emitido pela AMC; prova da percepção de auxílio acidente junto ao INSS. 4.
Acontece que as circunstâncias do sinistro estão expressas apenas nos boletins policial e da AMC . 5.
E, mais do que isso, tais documentos não refletem o julgamento administrativo do acidente. 6.
Com efeito, o evento não foi objeto julgado pelos especialistas de trânsito, como acontece na prática, sequer existe qualquer espécie de laudo atestando a culpa pelo abalroamento . 7.
Nessa vazante, transcrição de tópico do Decisório Primevo: A controvérsia dos autos cinge-se em definir se o promovido Mauro Roberto Collato Júnior foi o responsável pelo acidente automobilístico que ocasionou as lesões físicas e abalo psíquico na pessoa do autor.
Portanto, a análise do caso consiste, sobretudo, na apuração da veracidade dos fatos narrados na peça vestibular.
Para embasar a sua narrativa, o demandante apresentou as seguintes provas: boletim de ocorrência policial; documentos de identificação pessoal; relatório médico emitido pelo hospital onde o autor fora internado; receitas de medicamentos para recuperação da saúde do autor; boletim de ocorrência do acidente emitido pela AMC; prova da percepção de auxílio acidente junto ao INSS .
Dentre as provas acima elencadas, compreendo que a dinâmica do acidente apenas é retratada pelos boletins policial e da AMC.
Este não apresenta conclusões dos agentes de trânsito que o emitiram, apenas relatam estado dos veículos, da via e dos passageiros, não servindo, sob minha ótica, para atribuir culpa a algum dos envolvidos.
De outro giro, no boletim de ocorrência policial o requerente imputa a colisão à ação do veículo conduzido pelo requerido Mauro Roberto Collato Júnior.
Contudo, o caráter unilateral deste lhe retira a força probante, conforme entendimento pacificamente adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste estado . (...) Insta ressaltar que nenhum outro documento, além daqueles que acompanharam a peça vestibular, fora juntado aos autos pelo requerente.
Ademais disso, quando provocado para manifestar interesse na produção de provas, este demonstrou estar satisfeito com o acervo constante no processo.
Nesse diapasão, entendo que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a existência dos danos físicos suportados pelo promovente.
Contudo, o mesmo não ocorre no que concerne à dinâmica do evento, ou seja, não houve a exposição de provas capazes de tornar clara a responsabilidade pela colisão .
Portanto, entendo que o autor não cumpriu de forma adequada o ônus da prova que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC (Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito).
Destaco, adiante, julgados dos tribunais que reforçam a necessidade de o autor deixar clara a dinâmica do acidente para se imputar ao promovido a culpa pelos danos dele decorrentes, ainda que a parte demandada seja revel, como na presente hipótese . (...) Portanto, por faltar aos autos provas robustas acerca da dinâmica do acidente, é imperiosa a rejeição da súplica relativa ao requerido Mauro Roberto Collato Júnior. 8.
Sendo assim, não há suporte probatório para a pretensão autoral de indenização com base na Culpa do Requerido a ensejar na Responsabilidade Civil. 9 .
Nessa vazante, o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo .
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr ., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 . ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v .2.
Página 111). 10.
Precedentes análogos do TJCE: Apelação nº 0172451-69 .2012.8.06.0001 .
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 10/03/2017) 11.
Outro, do TJCE: Apelação nº 0595102-50.2000.8 .06.0001.
Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/11/2015; Data de registro: 30/11/2015. 12 .
Paradigma similar do STJ: AgRg no Ag 1219209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012. 13.
DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art . 85, § 2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 01907562820178060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) Ademais imagens anexadas pelo Autor corroboram a colisão, mas não esclarecem a dinâmica do acidente, como a situação do semáforo.
Não há prova pericial nos autos, como laudo do local ou análise de câmeras de segurança, que pudesse dirimir a dúvida sobre quem avançou o sinal vermelho.
O Autor afirma que a Ré, conhecendo do caso e do sinistro ocorrido, o advogado da empresa Ré teria contatado o Autor, informando que MATHEUS, responsável pelo setor de transporte da empresa TIJUCA ALIMENTOS, daria prosseguimento às tratativas relacionadas ao incidente.
Foi enviado um áudio com essa comunicação.
Contudo, conforme se observa nos printscreens apresentados, MATHEUS concluiu suas mensagens atribuindo à seguradora qualquer discussão futura.
A seguradora da empresa Ré, por sua vez, propôs os valores mencionados na petição inicial, os quais foram considerados incompatíveis com o prejuízo que a Ré, TIJUCA ALIMENTOS, teria causado, conforme consta na declaração assinada pela parte Autora.
Tendo em vista os referidos documentos, não se pode presumir, por si só, culpa da Ré pelo simples fato de ter acionado a seguradora.
A jurisprudência possui entendimento de que o acionamento do seguro pelo Réu, o registro unilateral de ocorrência e as conversas por WhatsApp não podem ser consideradas evidências válidas para sustentar a tese do Autor, tendo em vista que não formam, no caso concreto, provas robustas capazes de identificar o responsável pelo acidente de trânsito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABALROAMENTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO .
ACIONAMENTO DO SEGURO PELO RÉU QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM RECONHECIMENTO DE CULPA.
O fato de o réu ter acionado o seguro não caracteriza, por si só, assunção de culpa pelo fato ocorrido, mormente quando não há prova nos autos a respaldar a tese autoral.
No caso, o registro de ocorrência de trânsito foi realizado de forma unilateral pela parte autora, pela internet, não servindo para comprovar suas alegações.
Não fosse isso, o teor da conversa pelo WhatsApp, bem como o áudio anexado, também nada esclarecem acerca da culpa pelo sinistro .
Sendo assim, a manutenção da sentença de improcedência da ação é medida que se impõe.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50057982820208210022 PELOTAS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022) O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, cabia ao Autor demonstrar a culpa exclusiva do condutor da Ré, o que não foi plenamente satisfeito.
A Ré litisdenunciada, SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A., alega não ser responsável pela indenização, posto que não há como comprovar a responsabilidade da empresa Ré segurada, SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ .
REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO . ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art . 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8 .24.0029, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Na ausência de prova pericial que esclareça a dinâmica do acidente de trânsito, não se pode presumir culpa da Ré, tendo em vista que o arcabouço comprobatório resta limitado a boletim de ocorrência produzido unilateralmente, fotos e áudio.
DOS DANOS MATERIAIS.
O Autor requer R$ 12.778,08 referentes a tratamento psicológico anual, conforme orçamento apresentado.
O art. 402 do CC prevê que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu.
Entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT; DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
Cuida-se de ação de cobrança de despesas médicas decorrentes de acidente de trânsito.
Apelante que não trouxe prova de que as despesas foram utilizadas em seu tratamento.
Impossibilidade de condenação ao reembolso.
Inteligência do artigo 3º, da Lei n .º 6. 194/75.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00038701120158190006 201800107917, Relator.: Des(a) .
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2018, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima .
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) O orçamento de tratamento com psicólogo anexado não comprova o efetivo pagamento ou a realização do tratamento, sendo documento unilateral, sem força probatória absoluta.
A Ré e a seguradora corretamente apontam a ausência de recibos ou notas fiscais.
Portanto, não há nos autos outros documentos que demonstrem despesas médicas ou psicológicas.
Quanto ao reembolso de R$ 4.000,00 ao proprietário do veículo, o Autor não comprovou o responsável pelo abalroamento, o qual deveria gerar a obrigação jurídica de reparação, caso fosse comprovada a culpa do motorista da empresa Ré.
Assim, o pedido de danos materiais é improcedente por falta de prova acerca do responsável pelo acidente de trânsito.
DOS DANOS MORAIS.
O Autor pleiteia R$ 10.000,00 a título de danos morais, alegando trauma psicológico e sofrimento decorrente do acidente.
O dano moral prescinde de prova do prejuízo, mas exige demonstração do abalo à honra, imagem ou psique.
O acidente resultou em lesões corporais, com traumatismo intracraniano e lacerações, conforme ficha de atendimento do Instituto Doutor José Frota (IJF), configurando situação apta a gerar sofrimento.
No entanto, não se pode presumir que as Rés devam indenizar o Autor pelo ocorrido, uma vez que os documentos constantes nos autos não permitem identificar o responsável pelo acidente.
DOS DANOS ESTÉTICOS.
O Autor requer R$ 5.000,00 por danos estéticos, alegando cicatrizes no braço direito e alopecia cicatricial na cabeça.
O dano estético é definido como alteração permanente na aparência que cause constrangimento ou rejeição social.
Embora os danos estéticos possam ser cumulados com danos morais, as fotos anexadas, conforme apontado pela Ré, são do dia do acidente e não demonstram o estado atual das cicatrizes.
Não há laudo médico ou fotos recentes que comprovem a permanência ou gravidade das lesões.
A jurisprudência dos tribunais pátrios exige que a lesão seja duradoura ou permanente para configurar dano estético: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS .
AGRESSÃO FÍSICA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO DO DANO ESTÉTICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora, em razão de agressão física ocorrida em estabelecimento comercial. 2 .
A sentença fixou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) a verificação da responsabilidade civil da apelante apta a ensejar o dever de indenizar; si) a adequação do valor da indenização por danos morais; e (si) a comprovação do dano estético, para fins de manutenção ou afastamento da indenização respectiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
A agressão perpetrada pela ré foi comprovada por vídeos, testemunhos e laudo pericial, caracterizando a ofensa à integridade física e à dignidade da vítima, justificando a indenização por danos morais. 5.
Considerando os precedentes jurisprudenciais e o método bifásico de quantificação, entendeu-se pela necessidade de redução do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a manter a proporcionalidade e razoabilidade da reparação . 6.
Quanto ao dano estético, não restou demonstrada a permanência de sequelas visíveis ou deformidades irreversíveis, requisito essencial para sua caracterização.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação por dano estético.
IV .
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastar a condenação por danos estéticos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00515221820218060154 Quixeramobim, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) As imagens anexadas demonstram que a lesão residual do Autor é de caráter muito leve, não havendo fundamento para reconhecer dano estético.
Sem provas robustas e atualizadas, o pedido de compensação por danos estéticos é inviável.
DOS LUCROS CESSANTES.
O Autor pleiteia R$ 2.000,00 por lucros cessantes, alegando afastamento do trabalho por mais de uma semana.
Os arts. 402 e 949 do CC preveem a indenização pelo que o credor razoavelmente deixou de lucrar.
O relatório semanal de corridas do UBER, anexado pelo Autor (ID 117906391), indica que ele realizou corridas a partir de 08/09/2023 e não de 04/09/2023, conforme indica a Ré, TIJUCA ALIMENTOS, ou seja, foram 7 (sete) dias sem auferir renda em razão do acidente.
Embora o Autor tenha comprovado que deixou de auferir renda durante um certo período de tempo, este não desincumbiu de demonstrar, com provas robustas, a culpa do motorista da Ré, sendo esse um dos fundamentos basilares para que haja responsabilidade civil, ou seja, para que o ocorra o dever de indenizar.
Na ausência de prova do culpado pelo acidente, o pedido de lucros cessantes é improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor.
Condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%, (dez por cento) sobre o valor da inicial.
Todavia, a cobrança de honorários advocatícios arbitrados torna-se inexigível, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em face da gratuidade judiciária deferida em proveito do Autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162558395
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162558395
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162558395
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02/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162558395
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02/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162558395
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02/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162558395
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02/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de HENRIQUE EHRICH ARARIPE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154009150
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154009150
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22/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154009150
-
08/05/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:30
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 08:25
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/10/2024 06:10
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411196-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 05:54
-
29/10/2024 17:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407694-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 16:58
-
10/10/2024 20:30
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 20:29
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2024 18:49
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 09:38
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/09/2024 06:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 21:46
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
09/09/2024 21:44
Mov. [31] - Documento Analisado
-
27/08/2024 20:26
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 15:20
Mov. [29] - Conclusão
-
09/07/2024 16:56
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2024 16:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179898-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 16:30
-
27/06/2024 20:02
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao de fls. 81/92 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
-
27/06/2024 09:38
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 18:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151289-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 18:22
-
06/06/2024 16:41
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/06/2024 16:41
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2024 14:43
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/05/2024 12:45
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
22/05/2024 14:55
Mov. [19] - Documento Analisado
-
14/05/2024 14:39
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. Vistos em Inspecao Interna n 01/2024. A SEJUD para citar a parte Requerida, conforme determinado no Despacho de fl. 63.
-
10/05/2024 12:58
Mov. [17] - Conclusão
-
10/05/2024 11:50
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2024 11:20
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/04/2024 10:51
Mov. [14] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
19/04/2024 07:41
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/04/2024 07:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001123-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2024 07:00
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22/02/2024 18:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 10:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 09:00
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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31/01/2024 19:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 11:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 07:10
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/01/2024 07:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/01/2024 15:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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