TJCE - 0040828-52.2007.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DARCY FONTENELLE DE ARAUJO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ VIANA NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EURIVALDO CARDOSO DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA NEURILANE VIANA NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161361511
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03/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0040828-52.2007.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]AUTOR: GLAUCIA ALMEIDA BRASILREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Glaucia Almeida Brasil em face de Banco do Nordeste, qualificados nos autos.Sustenta a autora, em síntese, que mantinha depósitos em caderneta de poupança durante o período de junho de 1987 e janeiro de 1989.
Destaca que nos referidos meses não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções.
Assim, postula os pagamentos das diferenças relativas ao índice que foi pago e o que deveria ter sido pago nos meses de Junho de 1987 e Janeiro de 1989 e Abril de 1990, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros remuneratórios, até o efetivo pagamento.Em sede da contestação apresentada pelo réu, este sustenta que não há direito adquirido pela autora, vez que esta pretende obter as diferenças relativas aos planos econômicos ocorridos em junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989, entretanto a sua conta poupança apenas teve início em 11 de abril de 1989.
Por fim, requereu a improcedência da ação e anexou extratos atinentes à conta da autora (ID nº 117068570).A autora foi intimada para apresentar réplica e restou silente, consoante certidão de decurso de prazo (ID nº 117069908). É o que importa relatar.
Decido.2.
Fundamentação.
De início, em relação ao sobrestamento do feito, em decorrência da decisão prolatada no RE 632.212 SP, tal suspensão não merece permanecer, vez que em 09 de abril de 2019, o relator Min.
Gilmar Mendes reconsiderou a decisão, revogando, assim, o sobrestamento dos feitos relacionados aos expurgos inflacionários.Desse modo, é necessário o retorno da matéria aos trâmites legais.
Passa-se a análise do mérito, quanto aos Planos Bresser e Verão e, por conseguinte, aplica-se o que foi definido e pacificado pelo STJ, no julgamento de incidente de recursos repetitivos, com a seguinte ementa: "1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%, relativo ao BTN, o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91" (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011.
Esse entendimento foi reafirmado no seguinte julgado: EDcl no REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014).
Tais decisões, por terem sido proferidas em incidente de recursos repetitivos, constituem precedentes obrigatórios, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deste modo, ficou assentado em relação ao Plano Bresser (junho/1987), a aplicação do índice de 26,06%, com base no IPC (Índice de Preços ao Consumidor) para a correção monetária das cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987.
E em relação ao Plano Verão (janeiro/1989), a aplicação do índice de 42,72%, para as cadernetas de poupança iniciadas até 15 de janeiro de 1989.
Registre-se que os extratos dão conta da existência de saldo, em conta poupança de titularidade da autora, entretanto, constata-se que a abertura da conta ocorreu após os períodos correspondentes ao Plano Verão e Plano Bresser, conforme ID nº 117068570.Assim, inexistindo a conta poupança no período discutido, é de rigor a improcedência do pleito.3.
Dispositivo.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO por sentença IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação a autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161361511
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161361511
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25/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:16
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2021 10:00
Mov. [91] - Encerrar análise
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13/07/2021 14:32
Mov. [90] - Certidão emitida
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04/02/2020 16:32
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2020 Data da Publicacao: 30/01/2020 Numero do Diario: 2308
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28/01/2020 09:36
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2020 12:00
Mov. [87] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2020 11:54
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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05/12/2019 07:28
Mov. [85] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264
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20/11/2017 17:59
Mov. [84] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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20/11/2017 17:59
Mov. [83] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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20/11/2017 15:28
Mov. [82] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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20/11/2017 15:26
Mov. [81] - Certidão emitida
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28/09/2016 10:05
Mov. [80] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento
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27/03/2015 11:21
Mov. [79] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [78] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [77] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [76] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [75] - Documento
-
27/03/2015 11:21
Mov. [74] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [73] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [72] - Petição
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27/03/2015 11:21
Mov. [71] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [70] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [69] - Petição
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27/03/2015 11:21
Mov. [68] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [67] - Petição
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27/03/2015 11:21
Mov. [66] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [65] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [64] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [63] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [62] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [61] - Petição
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27/03/2015 11:21
Mov. [60] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2015 11:21
Mov. [58] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [57] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [56] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [55] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [54] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [53] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [52] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [51] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [50] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [49] - Documento
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27/03/2015 11:21
Mov. [48] - Documento
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10/11/2014 13:51
Mov. [47] - Conversão para Processo Digital
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10/11/2014 13:46
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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13/06/2014 15:10
Mov. [45] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | aguardando decisao do STF
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11/06/2014 15:06
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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25/09/2013 12:00
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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24/09/2013 12:00
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2013 Data da Disponibilizacao: 23/09/2013 Data da Publicacao: 24/09/2013 Numero do Diario: 809 Pagina: 301
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20/09/2013 12:00
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2013 12:00
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2012 10:42
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO GABINETE DO JUIZ - ACAO: COBRANCA - CAIXA - 01 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2010 11:30
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO ( ACAO: COBRANCA - CELULA - A ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2009 11:27
Mov. [37] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO ( ACAO: COBRANCA - CELULA - A ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/08/2009 11:23
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO ( ACAO: COBRANCA - CELULA - B ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2008 11:55
Mov. [35] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO ( ACAO: COBRANCA - CELULA - B ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/05/2008 11:44
Mov. [34] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/01/2008 17:46
Mov. [33] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/11/2007 15:19
Mov. [32] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2007 13:23
Mov. [31] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - EXPEDIENTE N. 178 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/11/2007 10:50
Mov. [30] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR AS PARTES, JULGAMENTO ANTECIPADO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2007 14:14
Mov. [29] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/11/2007 15:37
Mov. [28] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO REQUERIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2007 16:09
Mov. [27] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/10/2007 11:10
Mov. [26] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - EXPEDIENTE N. 160 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/10/2007 16:26
Mov. [25] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR PROMOVIDO PARA JUNTAR AO PROCESSO OS EXTRATOS - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/09/2007 12:19
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2007 16:33
Mov. [23] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO REQUERENTE - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2007 13:17
Mov. [22] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/2007 11:05
Mov. [21] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - EXPEDIENTE N.123 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/08/2007 14:30
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR AS PARTES SE PRETENDEM FAZER COMPOSICAO AMIGAVEL - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2007 12:02
Mov. [19] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/07/2007 14:38
Mov. [18] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2007 09:57
Mov. [17] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA- EXPEDIENTE N.98 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/07/2007 10:42
Mov. [16] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA- EXPEDIENTE N.98 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2007 17:00
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR PROMOVENTE SOBRE CONTESTACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2007 16:21
Mov. [14] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO REQUERIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/06/2007 12:42
Mov. [13] - Decorrendo prazo para contestação | DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2007 16:17
Mov. [12] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/06/2007 15:09
Mov. [11] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/2007 15:59
Mov. [10] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio | AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2007 08:49
Mov. [9] - Expedição de carta de citação | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2007 12:02
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2007 13:04
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO AUTUAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2007 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Banco do Nordeste
-
05/06/2007 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Glaucia Almeida Brasil
-
05/06/2007 10:53
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2007 10:25
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2007 10:25
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO PLANO BRESSER/PLANO VERAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 19:08
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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