TJCE - 0223499-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168272667
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168272667
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01/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168272667
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11/08/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 05:32
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Embargos
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163122534
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0223499-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cláudia Barbosa dos Santos em face de Amil - Assistência Médica Internacional S/A, qualificação apresentada no processo em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id.120073849 "A autora é a titular do aludido plano de saúde, tendo sido firmado o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, onde a peticionante é assegurada e possui a inscrição, perante a instituição sob o nº 091315190, conforme cópia do cartão do plano de saúde em anexo.
Observe: (...) Destaca-se que a promovente passou por uma avaliação médica, particular, com o Dr.
Antonio de Padua Matos Freire, inscrito no CRM/CE - 18.492, o qual identificou desenvolvimento neuropsicomotor precoce, interação social seletiva, empatia reduzida, cumulado a isso identificou a presença de sintomas ansiosos importantes, dores no corpo que prejudicam bastante a paciente, desmodulações sensoriais, seletividade para texturas, cor e relacionamentos, além de baixo autoestima e sintomas crônicos de depressão e traços de personalidade anacástico e ideação suicida.
Os sintomas elencados acima levaram ao diagnóstico da CID 10- F41.1/ M79.7/ F90.0- Transtorno de Ansiedade Generalizada; Fibromialgia; Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Vejamos: (...) Observando o diagnóstico acima e a extensa lista de sintomas da peticionante, verifica-se que a qualidade de vida da sra.
Claudia é inferior à média, pois, a vida toda sofre em razão das suas enfermidades e, por isso, enfrentou problemas e dificuldades no campo acadêmico, profissional, social e familiar.
Cumulado a todos os sintomas já descritos, a requerente apresenta diagnóstico de fibromialgia, que se traduz por dor muscular e articular generalizada, dificuldade de concentração, distúrbios do sono, enxaqueca, sintomas aos quais estabelecem uma limitação em seu cotidiano, impossibilitando-a de usufruir de uma vida plenamente saudável.
A perpetuidade da atual conjuntura pode agravar um quadro já delicado, uma vez que é responsável por causar isolamento e profunda solidão, ora, a autora possui grande dificuldade de interagir, é altamente desconfiada, e apresenta um nível de empatia reduzido, levando-a a ter limitado contato familiar, afetando, sem dúvidas, de forma negativa, a sua saúde física e mental, visto que aumenta ainda mais a ansiedade e os riscos de depressão.
As inúmeras dificuldades enfrentadas pela autora, não se restringem apenas ao âmbito pessoal, ainda que notório os empecilhos que suas síndromes causam nesse contexto, os reflexos dessas enfermidades interferem negativamente em sua vida profissional, além do que colocam em risco sua integridade física, pois uma vez agravados os sintomas já existentes, a autora poderá a vir perder o controle sobre sua própria vida, visto que ela já apresenta ideação suicida.
Excelência, a situação é emergencial, pois a autora vivencia há anos o espelho da falta de tratamento adequado, e justamente por não ter iniciado o procedimento da forma que deveria - para tentar amenizar os efeitos do seu quadro clínico -, a paciente pode vir a buscar outros meios de amenizar os sintomas, desencadeando vícios, isolamentos, podendo ferir até mesmo sua integridade física.
Diante do cenário crítico que a requerente se encontra, o médico que realizou a avaliação, indicou com urgência o acompanhamento terapêutico multidisciplinar com especialidades integradas, pelo período, mínimo, de 180 (cento e oitenta) dias, recomendando as seguintes especialidades: (...)" Decisão de id. 120072483 que deferiu a inversão do ônus da prova, concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando que a requerida forneça e custei os tratamentos médicos de psicoterapia, consulta psiquiátrica e terapia ocupacional.
Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 120072489, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aduz a ausência de evidência médica, a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar, a ocorrência de desequilíbrio econômico provocado pela imposição de obrigações não previstas em contrato, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Petição da requerida de id. 120072499 solicitando a apresentação nos autos por parte da autora dos certificados de qualificação da clinica QI+ para que a ré possa indicar prestadores com aptidão similar.
Decisão de Id. 120072515 concedendo em parte a tutela antecipada entendo ser o caso de deferimento parcial da tutela recursal, para determinar à agravada o fornecimento/custeio do tratamento indicado no laudo médico, à exceção das técnicas neurofeedback, TCDs e mapeamento, diante da ausência de evidências científicas que atestem a eficácia desses tratamentos.
Petição de id. 120072516 informando o não comparecimento da parte autora para realizar o tratamento.
Réplica de id. 120073831.
E deu por encerrada a fase probatória diante da ausência de interesse das partes na produção de novas provas É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, tendo em vista que exclusivamente de direito a matéria em debate.
O contrato de prestação de serviços médicos, pela contratação de plano ou seguro-saúde, gera relação de consumo.
O usuário do serviço é o destinatário final do recurso.
A relação mantida entre empresa e cliente ajusta-se perfeitamente às definições do instituto consumerista, pois, serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração (artigo 3º, parágrafo 2º) e consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (artigo 2º).
Por certo que o plano de saúde é um produto e, também, um serviço oferecido e colocado à disposição do cliente.
Sendo assim, rege-se a matéria pelas normas contidas na Lei 8078/90.
Nesse sentido, a Súmula 469 do E.
STJ também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela: "A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota".
Por sua vez, a Súmula 608 do STJ dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A relação jurídica existente entre as partes é fato incontroverso e não foi objeto de impugnação específica, não havendo discussão de que o autor era usuário dos serviços prestados pelo plano de saúde requerido.
Segundo consta nos autos, a controvérsia existente nos autos consiste em apurar se houve negativa/recusa injustificada e se o plano de saúde requerido teria ofertado ao autor opção de profissionais para realizar o tratamento/procedimento pela rede credenciada.
Conforme recente Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/09/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, e seguindo as mesmas orientações do STJ, impõe, como condição para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto, com recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Demonstrou-se também ter sido diagnosticada com CID 10 - F41.1/M79.7 e F90.0 - Transtorno de Ansiedade Generalizada; Fibromialgia; Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), notadamente associadas à sintomas depressivos crônicos, tendência suicidas, detalhista e analítica, ansiedade, dificuldade de concentração, seletividade para texturas, cor e relacionamentos, baixa-autoestima, características narcisistas e dor crônica.
Assim entendeu o Dr Antonio De Padua Matos, CREMEC 18492, em laudo médico de id. 120073842, que: "Declaro para os devidos fins que avaliei em 27/02/2024, CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS, 51 anos, apresenta desenvolvimento neuro-psicomotor precoce, interação social seletiva, comunicação social com predominância maior como ouvinte em grupos novos, empatia reduzida, predominantemente desconfiada, algo detalhista e analítica, sintomas ansiosos importantes, dores no corpo que lhe prejudicam bastante, além de ideação suicida.
QI acima da média, presença de desmodulações sensoriais, seletividade para texturas, cor e relacionamentos, baixa auto-estima que não condiz com seu Qi a + e sintomas depressivos são crônicos, contato visual fugaz, hiperatividade, dificuldades em concentração.
O padrão restritivo de comportamento ocorreu durante todo seu Neurodesenvolvimento.
Tem diagnostico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, comorbidade: traços de personalidade anacástico, Narcisista e TDAH".
O mesmo profissional recomenda o seguinte projeto terapêutico: "TDCS com frequencia de 06 (SEIS) sessoes/protocolos por semana; Psicoterapia com frequencia de 02 (DUAS) sessões por semana; Neurofeedback com frequencia de 06 (SEIS) sessoes/protocolos por semana; Mapeamento com frequência de 01 (UMA) sessão por mês; Reabilitação Neuropsicológica com frequência de 02 (DUAS) sessões por semana; Consulta Psiquiátrica com frequência de 01 (UMA) sessão por mês e Terapia Ocupacional com frequencia de 01 (UMA) sessão semana".
Pois bem. É entendimento uníssono da jurisprudência que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica, sendo o profissional o detentor do conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se pôr em risco a vida do consumidor.
Por outro lado, a eficácia de alguns dos métodos pleiteados carece de comprovação científica, e os Tribunais pátrios têm decidido pela parcialidade dos pedidos de tal natureza.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
BIOFEEDBACK, MUSICOTERAPIA, EMDR, GRUPO TERAPÊUTICO.
TRATAMENTOS NÃO INCLUSOS NO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO PARA O PROBLEMA DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RECOMENDAÇÃO PELA CONITEC OU POR ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE DE RENOME INTERNACIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que indeferiu o pleito de urgência formulado pela Agravante no feito originário, consubstanciado no pedido de custeio, pela Promovida/Agravada, do tratamento alternativo prescrito para o Transtorno Bipolar que acomete a Recorrente.
Discute-se, no feito, a possibilidade de a Agravada custear integralmente o tratamento prescrito à Agravante para o Transtorno Bipolar, composto por Biofeedback, EMDR, grupo terapêutico e musicoterapia. 2.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 608, segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Logo, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato, mas sem que sejam olvidadas as regras específicas da Lei nº 9.656/98. 3.
A partir do exposto na peça inaugural do recurso e à vista dos documentos produzidos no caderno processual principal, não se vislumbram elementos suficientes à concessão da tutela de urgência pretendida. 4.
Como se sabe, contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos.
Desse modo, não são todos os serviços pleiteados pelos usuários que devem ser fornecidos pela operadora, como no caso das terapias por Neurofeedback ou Biofeedback, EMDR, grupo terapêutico e musicoterapia. 5.
Tendo como premissa a alteração normativa trazida pela Lei nº 14.454/2022 à Lei nº Lei nº 9.656/1998, que rege os contratos de plano de saúde, a operadora apenas está obrigada a custear o serviço pleiteado se existir comprovação científica da eficácia ou recomendação da Conitec ou de alguma instituição de renome internacional para os tratamentos em destaque, nos termos disciplinados pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Não basta, portanto, a recomendação médica para o serviço não coberto pelo rol de procedimentos da ANS. 6.
In casu, pelo que se observa dos autos, apesar dos incontestáveis indícios de que os tratamentos indicados são aptos a beneficiarem pacientes com problemas relacionados a doenças psíquicas, não há efetiva comprovação, até o momento, da eficácia dos procedimentos requeridos pela Agravante (Biofeedback, EMDR, grupo terapêutico, musicoterapia) especificamente para o mal que a acomete (Transtorno Bipolar), sobretudo quanto aos procedimentos que estão ainda sob fase meramente experimental. 7.
Além disso, também não foi comprovado que há recomendação da CONITEC para os referidos serviços.
Inobstante haver a Recorrente acostado um relatório de recomendação da referida Comissão (fls. 39/169), tal estudo se refere ao uso de Medilfenidato e Lisdexanfetamina para o tratamento de TDAH, não se mostrando útil, portanto, para comprovação da eficácia dos procedimentos em questão para o tratamento de Transtorno Bipolar.
Da mesma forma, não foi juntado na pasta processual qualquer documento emitido por órgão de avaliação de tecnologias em saúde, de renome internacional, recomendando as terapias para o transtorno em comento. 8.
Diante de tudo isso, verifico que não há como, no juízo perfunctório inerente às tutelas de urgência, obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer as terapias de Biofeedback, EMDR, grupo terapêutico e musicoterapia, porquanto ainda não demonstrado o devido atendimento dos pressupostos legais autorizativos. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0639786-91.2022.8.06.0000 Fortaleza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (grifo nosso).
Do mesmo modo, há decisão negativa no tocante à concessão do neurofeedback, por tratar-se de tratamento sem comprovação científica suficiente para ter respaldo na comunidade médica no presente momento.
A terapia que visa o tratamento pelo método Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TCDS), mapeamento cerebral (também conhecido como eletroencefalograma quantitativo (EEGq) e neurofeedback, definiu-se não há recomendação de sua implementação pela CONITEC.
Senão Vejamos, Parecer CRM-MG nº 92/2019: "Até o momento não há evidências científicas robustas da Indicação Terapêutica de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua para Tratamento de Transtorno do Espectro Autista na Assistência Médica, podendo ser realizado como Pesquisa Médica, após aprovação de Protocolo Específico pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Instituição pertinente." Colho, ainda, julgados símiles deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA.
NEUROFEEDBACK, MUSICOTERAPIA, EMDR .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA E À SUPERIORIDADE TERAPÊUTICA DESSES TRATAMENTOS ALTERNATIVOS PARA O PROBLEMA DA APELANTE (TRANSTORNO BIPOLAR).
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso configura insurgência contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos originária, afastando da operadora de plano de saúde ré a obrigação de custear, nos exatos termos da requisição médica e em clínica não integrante da rede credenciada, o tratamento alternativo prescrito para o Transtorno Afetivo Bipolar que acomete a Recorrente (CID 10: F31.2) . 2.
Na exordial, a Promovente explanou que é acometida por Transtorno Afetivo Bipolar (CID ¿ 10: F31.2) e, em face de seu quadro neuropsicológico, constatou-se pouca evolução com os tratamentos convencionais, de tal sorte que a profissional responsável por seu acompanhamento observou a necessidade de se realizar uma nova abordagem por meio do tratamento biológico denominado de NeuroFeedback e, ainda, através de Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Grupo Terapêutico, Terapia Ocupacional e Consulta Psiquiátrica.
Os métodos alternativos não foram autorizados pela Promovida, face à ausência de cobertura contratual .
Além disso, o laudo médico apontou que o acompanhamento da Demandante deveria ser mantido no Clínica QI+, dada a especialidade no serviço quanto a esse tipo de procedimento, mas a referida clínica e seus profissionais não integram a rede credenciada da Apelada. 3.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, a Lei nº 9 .656/1998 passou a prever que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol da ANS, a operadora de plano de saúde só estará obrigada a custear o serviço pleiteado se existir comprovação científica da eficácia ou recomendação da Conitec ou de alguma instituição de renome internacional para os tratamentos em referência (art. 10, § 13).
Não basta, portanto, a recomendação médica para o serviço não coberto pelo rol de procedimentos da ANS. 4 .
In casu, apesar da indicação de que os tratamentos são aptos a beneficiarem pacientes com problemas relacionados a doenças psíquicas, não há efetiva comprovação, nos autos, da eficácia dos procedimentos alternativos requeridos pela Apelante (Biofeedback, EMDR, grupo terapêutico, musicoterapia) especificamente para o mal que a acomete (Transtorno Bipolar), sobretudo quanto aos procedimentos que estão ainda sob fase meramente experimental.
Além disso, não foi comprovado que há recomendação da CONITEC para os referidos serviços.
Da mesma forma, não foi juntado na pasta processual qualquer documento emitido por órgão de avaliação de tecnologias em saúde, de renome internacional, recomendando as terapias para o transtorno em comento. 5 .
Diante disso, não se verifica lastro suficiente para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer as terapias alternativas postuladas pela Demandante/Apelante, porquanto não demonstrado o devido atendimento dos pressupostos legais autorizativos. 6.
Quanto os demais itens do tratamento multidisciplinar, notadamente as consultas psiquiátricas, a terapia ocupacional, a reabilitação neurológica e a psicoterapia, não se observa efetiva negativa de cobertura do plano de saúde quanto aos serviços em si, mas sim quanto ao seu custeio fora da rede credenciada, ressaltando que não é caso que autorize o reembolso do atendimento efetuado fora da rede em questão. 7 .
A legislação incidente sobre a matéria só prevê a imposição de custeio de atendimentos/tratamentos por prestador não integrante da rede assistencial do plano de saúde quando há indisponibilidade de profissionais integrantes da rede conveniada à operadora.
Conforme a Lei nº 9.656/98, somente quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratada reembolsar as despesas gastas pelo beneficiário com o tratamento médico fora da rede credenciada. 8 .
No caso, em que pese a Apelante haver alegado a necessidade de o seu acompanhamento ser realizado no Instituto QI+, não restou comprovada a impossibilidade de prestação dos serviços médicos em questão por profissionais ou clínicas credenciadas ao seu plano de saúde, não havendo indícios, sequer, de que a Recorrente postulou algo nesse sentido. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .(TJ-CE - Apelação Cível: 02767929720228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024).
No tocante aos demais tratamentos que não o neurofeedback e a Terapia EMDR, não acolhidas por este Tribunal, destaco ainda que, em juízo exauriente de cognição e dado o atual entendimento desse juízo em casos análogos ao presente, a cobertura do tratamento deverá ser disponibilizada pela requerida por meio de sua rede credenciada.
Em caso negativo, deve o autor optar por clínica ou profissional não credenciados, respeitando sempre os limites de valores de reembolsos previstos no contrato, de acordo com o tratamento prestado, sem limitação do número de sessões, a fim de se manter também o equilíbrio atuarial do plano e a sua consequente manutenção em prol de todos os demais usuários.
Em observância aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, não há mesmo que se falar em exclusão ou limitação de cobertura, pois negar cobertura ao procedimento em discussão equivaleria a negar vinculação à própria patologia e ao próprio objeto do contrato que se firmou.
Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a negativa tratou-se de interpretação contratual, e não ensejou dano à esfera extrapatrimonial do requerente e de sua família.
Assim, existindo na rede própria do plano de saúde rede credenciada para promover o adequado tratamento, não há como acolher o pleito para compelir a ré a promover a cobertura da clínica específica indicada.
Portanto, improcedente o pedido de dano Moral. Ante do exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada, para confirmar parcialmente a tutela de urgência concedida, para condenar ao fornecimento/custeio do tratamento indicado no laudo médico, à exceção das técnicas neurofeedback, TCDs e mapeamento, diante da ausência de evidências científicas que atestem a eficácia desses tratamentos, pelo período mínimo de 180 dias, devendo o requerido escolher uma clínica para tal fim.
Em consequência, resolvo o presente feito, com conhecimento de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes repartirão o pagamento de custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, na proporção de 50% a serem pagos pela parte requerida e 50% pela parte autora, em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Suspensa a exigibilidade em relação a autora em razão do benefício da gratuidade que mantenho, pois não há argumentos para infirmar a presunção de legal de hipossuficiência.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163122534
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163122534
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02/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:59
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155057670
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155057670
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30/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155057670
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16/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:27
Juntada de Ofício
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 126955181
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126955181
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06/12/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126955181
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25/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:33
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 09:50
Mov. [47] - Encerrar análise
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02/10/2024 08:02
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 18:08
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352884-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 17:58
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10/09/2024 08:29
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:39
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0395/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da peticao a fl.692 e 702/703, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Yohanna Pontes
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05/09/2024 18:07
Mov. [42] - Documento Analisado
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23/08/2024 14:44
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da peticao a fl.692 e 702/703, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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21/08/2024 01:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269365-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 01:34
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19/08/2024 18:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265774-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 17:46
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16/08/2024 14:13
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/08/2024 10:48
Mov. [37] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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15/08/2024 13:29
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/08/2024 10:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 10:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254533-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 10:10
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13/08/2024 08:44
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 00:28
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254086-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 00:12
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26/07/2024 09:53
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 16:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216452-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 16:19
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23/07/2024 08:16
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 23:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208139-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 23:47
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19/07/2024 08:53
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 08:39
Mov. [26] - Ofício
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25/06/2024 19:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 11:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 09:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 16:34
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2024 03:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107403-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 02:44
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05/06/2024 13:41
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2024 13:41
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/06/2024 09:23
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 20:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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31/05/2024 10:01
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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29/05/2024 11:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 10:39
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/105265-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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29/05/2024 10:28
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.585/593.
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20/05/2024 08:04
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 20:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064197-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2024 20:06
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15/05/2024 18:26
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 18:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049061-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/05/2024 18:03
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10/05/2024 16:04
Mov. [8] - Conclusão
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25/04/2024 19:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018342-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 19:05
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18/04/2024 19:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 14:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/04/2024 20:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 12:45
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2024 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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