TJCE - 3000841-17.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163979190
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000841-17.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: GERALDO ANGELO DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERALDO ANGELO DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que recebe um benefício pelo INSS e foi surpreendido, no ano corrente, ao retirar seu extrato previdenciário e perceber vinculação de vários contratos que não reconhece.
Afirma que vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes aos contratos nº 626102517, n° 613997937, n° 615798281 e n° 595385176, realizados pela parte demandada sem sua anuência.
Por não reconhecer as relações jurídicas, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada e a condenação em danos morais (ID162526854). Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. Em consulta ao sistema verificou-se o ajuizamento de 07 (sete) ações envolvendo a mesma causa de pedir (descontos não reconhecidos), fundamentação e pedidos, sendo a distinção relacionada a cobranças com identificação diversa, ainda que concretizados de maneira semelhantes. Vejamos: PROCESSO Nº TIPO DE AÇÃO REQUERIDO CAUSA DE PEDIR 3000836-92.2025.8.06.0133 Ajuizado em 05.07.2025 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA BANCO DO BRASIL S.A. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS Nº 150800746, Nº 124332097, Nº 106833582 E Nº 983361539 3000837-77.2025.8.06.0133 Ajuizado em 05.07.2025 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA BANCO SANTANDER S.A. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS N° 226168593, N° 183716241 E N° 163983317 3000838-62.2025.8.06.0133 Ajuizado em 05.07.2025 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA BANCO DO BRASIL S.A. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS Nº 226168593, Nº 183716241 E 163983317 3000839-47.2025.8.06.0133 Ajuizado em 05.07.2025 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS Nº 616998679, Nº 631008163, Nº 621886680 E Nº 625841644 3000840-32.2025.8.06.0133 Ajuizado em 05.07.2025 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS Nº 593385012 E N° 583021245 3000841-17.2025.8.06.0133 Ajuizado em 05.07.2025 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS Nº 626102517; N° 613997937, N° 615798281 E N° 595385176 3000842-02.2025.8.06.0133 Ajuizado em 05.07.2025 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA BANCO DO BRASIL S.A. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS N° 909100618000000003 E N° 878050231000000002 Constata-se, assim, que foram ajuizados processos distintos, no mesmo dia ou em momentos semelhantes, de forma que, para cada cobrança não reconhecida, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro, a gestão processual de forma adequada e eficiente. O Conselho Nacional de Justiça, em 23 de outubro de 2024, expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ademais, na referida Recomendação, o Conselho Nacional de Justiça elenca "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...). Seguindo a presente Recomendação, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem posicionando-se da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ A QUO DETERMINADAS PARA LIDAR COM A LITIGÂNCIA DE MASSA.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara da Comarca de Marco, em Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face de instituição financeira.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve formalismo exacerbado ou afronta ao exercício do direito de ação da autora, na conduta do juiz em indeferir a petição inicial, tendo em vista o não cumprimento satisfatório pela parte da determinação judicial prolatada com o fim de adotar providências para evitar o uso abusivo do direito de demandar.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 05 ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Assim, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau.
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200217-11.2024.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui decisões recentes acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível- 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível- 0200836-67.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos, garantindo-se, assim, não só o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas pelo cancelamento da distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Nova Russas/CE, 07 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163979190
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08/07/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163979190
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08/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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05/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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05/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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