TJCE - 0240070-98.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166772157
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166772157
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14/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166772157
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30/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162527071
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240070-98.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Autor: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI Réu: B S COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA SENTENÇA DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., sucessora por incorporação de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ajuizou Ação de Cobrança contra BS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA, alegando que firmou com a ré contratos de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e de Serviços de Valor Adicionado (SVA) no dia 04 de maio de 2020.
Sustenta que a ré solicitou o cancelamento dos contratos em 05/01/2021, sem observar o aviso prévio contratualmente estipulado de 60 dias, e que também deixou de adimplir seis títulos vencidos entre outubro de 2020 e fevereiro de 2021. Em face disso a autora pleiteou o pagamento de R$ 84.950,00, valor que incluiria os débitos em aberto e as multas por rescisão antecipada e ausência de aviso prévio. Juntou documentos (ID 120811591 e seguintes).
Custas iniciais recolhidas (ID 120811602).
Determinada a citação (ID 120809400), esta foi realizada por via postal no endereço obtido via consulta INFOJUD (ID 120809422 e 120811584), conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 120811612), certificado pela Secretaria (ID 120811588).
A parte autora noticiou a incorporação da empresa originária (FORTEL) pela MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, que posteriormente foi incorporada pela atual autora DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, requerendo a sucessão processual (ID 120811583 e documentos anexos, ID 120811580 e seguintes).
Por decisão interlocutória (ID 120811584), foi deferida a sucessão processual para constar DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. no polo ativo e, diante da certidão de juntada do AR positivo e do decurso do prazo sem manifestação da ré, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a revelia da parte ré, regularmente citada, e a suficiência da prova documental trazida aos autos. Nos termos do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que, somado aos documentos juntados, permite a formação do convencimento judicial. Restou comprovada a celebração dos contratos de prestação de serviços entre as partes, bem como o inadimplemento de seis faturas mensais e a rescisão antecipada dos contratos sem o cumprimento do aviso prévio contratualmente estipulado.
A autora demonstrou documentalmente o valor de R$ 30.000,00 referente aos títulos inadimplidos. Quanto às multas contratuais, observa-se que os contratos previam vigência mínima de 12 meses.
A ré utilizou os serviços por aproximadamente seis meses antes de rescindir os contratos.
Embora não tenha descumprido a cláusula de aviso prévio de 60 dias e rescindido os contratos antes do prazo, verifica-se que houve cumprimento parcial da obrigação. A aplicação integral da cláusula penal se mostra excessiva diante do tempo já cumprido dos contratos.
A multa por rescisão antecipada deve ser proporcional ao período restante do contrato, observando-se o princípio da função social do contrato e o equilíbrio entre as partes; pois o Código Civil de 2002, inovando em relação ao diploma anterior, tornou cogente a regra de redução equitativa da penalidade manifestamente exagerada: dispõe o art. 413 que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Trata-se de norma de ordem pública, ou seja, de aplicação obrigatória. Com efeito, verifico que as multas estipuladas se mostram excessivas; na medida em que a parte autora pleiteia, a título de penalidades (rescisão + aviso prévio não cumprido), valor em torno de R$ 54.950,00 - quantia que se aproxima ou até supera o valor de meio ano de prestação de serviços.
Cobrar integralmente esse montante, somado à dívida principal das faturas, faria com que a autora recebesse valor bastante superior àquele que obteria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido até o termo final, caracterizando claro desequilíbrio contratual. É justamente para evitar tal resultado (uma sanção desproporcional que desborda a finalidade compensatória e geraria vantagem exagerada ao credor) que existe o mecanismo legal de redução da cláusula penal. Assim, reduzo a multa contratual para refletir adequadamente a extensão do inadimplemento. Considerando que metade do período contratual foi cumprido, fixo em R$ 20.000,00 o valor devido a título de multa contratual proporcional, valor que compreende tanto a sanção pela rescisão antecipada quanto pela ausência de aviso prévio. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a parte ré, BS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA, a pagar à parte autora, DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referentes aos títulos inadimplidos; Condenar a ré, ainda, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa contratual, fixada proporcionalmente ao tempo restante de vigência contratual e ao descumprimento do aviso prévio; Sobre ambos os valores incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação (16/06/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (08/10/2024). Distribuem-se os ônus de sucumbência de forma proporcional: a autora arcará com 40% das custas e honorários, e a ré com 60%.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, 28 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162527071
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04/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162527071
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28/06/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132915899
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132915899
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23/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132915899
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21/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:20
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 19:31
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:31
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 14:45
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/08/2024 14:12
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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27/08/2024 14:09
Mov. [51] - Documento Analisado
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12/08/2024 17:41
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:52
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 17:40
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058359-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/05/2024 17:17
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23/04/2024 23:55
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:09
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 12:00
Mov. [45] - Documento Analisado
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27/03/2024 15:32
Mov. [44] - Mero expediente | Sobre o resultado da pesquisa no sistema INFOJUD a pag. 87, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, de forma a dar andamento ao feito no prazo 15 (quinze) dias. Intime-se.
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27/03/2024 13:58
Mov. [43] - Documento
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19/12/2023 10:51
Mov. [42] - Conclusão
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01/09/2023 15:09
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/08/2023 18:18
Mov. [40] - Mero expediente | Em atencao a peticao de fls. 83/84 da parte autora, defiro o pleito de pesquisa do endereco da sede da empresa requerida BS Comercio e Servicos em Informatica Ltda , no sistema INFOJUD.
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20/06/2023 00:31
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/05/2023 09:57
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 15:42
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085249-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 15:15
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22/05/2023 21:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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19/05/2023 02:08
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0163/2023 Teor do ato: Acerca do AR juntado aos autos, as pags. 76/77, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Henrique Cancado Gonca
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18/05/2023 15:06
Mov. [34] - Documento Analisado
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18/05/2023 15:03
Mov. [33] - Mero expediente | Acerca do AR juntado aos autos, as pags. 76/77, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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18/05/2023 14:43
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 14:43
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2023 07:30
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2023 07:30
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/02/2023 16:58
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/02/2023 08:29
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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15/02/2023 13:39
Mov. [26] - Documento Analisado
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14/02/2023 11:36
Mov. [25] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes citatorios, por meio de AR, utilizando-se o endereco informado na exordial.
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13/02/2023 17:22
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 15:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02407418-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2022 15:13
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21/09/2022 15:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02389843-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/09/2022 15:11
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10/06/2022 10:33
Mov. [21] - Documento
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19/05/2022 11:45
Mov. [20] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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18/05/2022 20:14
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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16/05/2022 12:39
Mov. [18] - Documento Analisado
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11/05/2022 18:09
Mov. [17] - Mero expediente | Oficie-se ao setor de malote a fim de que seja informado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da devolucao do AR referente a carta de citacao de pag. 62.
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10/05/2022 11:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02075531-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2022 11:09
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24/09/2021 14:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/09/2021 11:50
Mov. [14] - Expedição de Carta
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22/09/2021 14:05
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/09/2021 19:05
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 16:49
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/07/2021 19:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02155396-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2021 19:33
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25/06/2021 15:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02141808-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2021 15:13
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25/06/2021 14:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/06/2021 atraves da guia n 001.1242023-90 no valor de 4.193,37
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22/06/2021 03:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
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18/06/2021 02:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 15:09
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/06/2021 13:33
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue a juntada aos autos do comprovante do pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 29
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16/06/2021 08:56
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 15/06/2021 atraves da Guia n 001.1242023-90
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16/06/2021 08:56
Mov. [2] - Conclusão
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16/06/2021 08:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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