TJCE - 0200764-44.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:37
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 159831618
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200764-44.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TORQUATO DE SOUZA RÉU: Banco Itaú Consignado S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move JOSÉ TORQUATO DE SOUSA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade.
A parte requerente pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a presença de fraude na pactuação do contrato.
A parte requerida pugnou pela produção de prova oral e expedição de ofício.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que há necessidade de produção de outras provas, além do fato de a parte requerida não ser revel. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte requerente alega que não celebrou o contrato informado na exordial e que as assinaturas contidas nos instrumentos contratuais divergem das contidas nos documentos pessoais da parte promovente.
Para esclarecer tal questão, entendo pertinente a realização de perícia grafotécnica.
Entendo que cabe à parte requerida arcar com os custos da perícia grafotécnica, sob pena de sofrer as consequências processuais e possível bloqueio de valores para quitação da perícia.
Isso porque a parte requerente é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte requerida é sociedade empresária e detentora de domínio técnico sobre a atividade negocial, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o STJ, para os fins do art. 1.036 do CPC, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". DO PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Quanto à fixação do valor a título de honorários periciais, deve o magistrado levar em consideração a extensão, a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo.
Assim, tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 1218/2025 do TJCE, arbitro os honorários periciais em R$ R$ 561,87 Por conseguinte, determino a realização de perícia grafotécnica, nos termos em que requerido pela parte autora, através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o aceite do perito nos autos, intime-se, em seguida, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo.
Após o depósito nos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Ressalto que o perito somente deverá iniciar os trabalhos após a comprovação nos autos de ter havido o depósito em juízo do valor integral dos honorários periciais.
Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DA PROVA ORAL Considerando que a prova pericial foi devidamente deferida, ressalta-se que tanto a prova pericial quanto a comprovação do crédito em questão dispõem de meios amplos e diversificados para a produção de provas, capazes de demonstrar a veracidade e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Ademais, é importante destacar que a perícia técnica possui caráter decisivo e objetivo, afastando a necessidade de produção de outras prova oral do promovente que poderiam retardar o andamento processual sem acrescentar elementos substanciais ao julgamento.
Nesse contexto, a prova pericial, acompanhada dos documentos acostados aos autos, é suficiente para comprovar a existência, validade e liquidez do crédito discutido, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Sem prejuízo, entendo que, ainda que se trate de demanda consumerista, cabe ao autor o ônus de comprovar, ao menos minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Com vistas à celeridade processual, determino que o autor junte aos autos o extrato bancário referente ao período em que a parte alega ter recebido os valores, de modo a comprovar a efetivação do crédito indicado na TED anexada pela contestação, ou, alternativamente, confirme em juízo o recebimento do referido crédito em sua conta, no prazo de 10 (dez) dias. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos.
Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159831618
-
30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159831618
-
29/06/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 04:25
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:25
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138294221
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138294221
-
12/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138294221
-
12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 21:16
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/09/2024 11:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 10:19
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/09/2024 08:50
Mov. [26] - Documento
-
05/09/2024 08:50
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2024 08:49
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/09/2024 08:57
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2024 17:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809681-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 17:05
-
12/08/2024 12:32
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2024 23:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806082-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/06/2024 23:00
-
28/06/2024 17:14
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806060-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 16:43
-
28/06/2024 13:57
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2024 10:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806034-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 10:42
-
21/06/2024 11:49
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 11:11
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 18:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805649-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 18:31
-
17/06/2024 14:01
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, a carta de citacao/intimacao foi devidamente enviada aos correios para o seu devido cumprimento. O referido e verdade. Dou fe. Ico/CE, data da assinatura digital. BEATRIZ CARLOS VIANA Dir
-
13/06/2024 23:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 12:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 12:00
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 23:35
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 02:26
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 16:38
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 13:57
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
23/05/2024 13:45
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que encaminhei os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao/mediacao. O referido e verdade. Dou fe.
-
22/05/2024 17:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2024 20:41
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2024 20:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029897-10.2016.8.06.0151
Sociedade Quixadaense de Protecao e Assi...
Municipio de Quixada
Advogado: Jardson Saraiva Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2016 00:00
Processo nº 3001355-18.2025.8.06.0117
Anacleia da Silva Ribeiro
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Fernanda Kelly Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 21:59
Processo nº 0201015-79.2024.8.06.0052
Cicera Maria da Conceicao
Tereza Braz
Advogado: Cicera Pereira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 22:17
Processo nº 0270452-11.2020.8.06.0001
Jose Lopes da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Dacio Peres da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2020 17:54
Processo nº 0270452-11.2020.8.06.0001
Banco Itau Consignado S/A
Jose Lopes da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 08:15