TJCE - 0200408-67.2025.8.06.0299
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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09/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 11:23
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 10:10
Juntada de Petição
-
08/09/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE) - Processo 0200408-67.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outros - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1RODRIGO FERREIRA GONÇALVESB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODRIGO FERREIRA GONÇALVES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
A culpabilidade do réu é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades que não o já previsto na norma de regência.
Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não há nos autos notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente.
Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente.
Os motivos do crime são típicos ao delito praticado (neutros).
As circunstâncias do delito se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie.
As consequências são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar.
O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, a natureza do ilícito (cocaína) demanda maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência.
A quantidade apreendida (65 gramas) também é considerável, justificando leve aumento da pena-base. 1ª FASE: Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 2ª FASE: Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), reduzindo a pena em 1/6, resultando em: 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 3ª FASE: Aplico a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Considerando a quantidade apreendida e as circunstâncias do caso reduzo a pena em 1/6, resultando em: 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 382 (trezentos e oitenta e dois) dias-multa.
PENA DEFINITIVA: 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 382 (trezentos e oitenta e dois) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando a quantidade de pena aplicada (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e a aplicação do tráfico privilegiado, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal (crime doloso punido com reclusão não superior a 4 anos, réu não reincidente, e suficiência da substituição), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em:Prestação de serviços à comunidade e Prestação pecuniária, a ser definida pelo juízo da execução.
DO DIREITO DE RECORRER Considerando a fixação do regime inicial de cumprimento de pena (aberto), fixado nesta sentença, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Entendo, contudo, considerando a gravidade desta condenação por tráfico de drogas e a informação de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, necessário fixar as medidas previstas no art. 319, do CPP para assegurar, tal como o faz a prisão preventiva, a aplicação da lei penal e para evitar a prática de infrações penais.
Além disso, sua imposição demanda a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Dessa forma, é necessária e imprescindível a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP: a) recolhimento domiciliar nos dias úteis de segunda a sexta no período noturno de 18h às 5h e durante 24h nos feriados e finais de semana (sábado e domingo); b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça (art. 319, IV, CPP); c) Monitoração com uso de tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, CPP).
Expeça-se o alvará de soltura, com a observação de que a liberação somente deverá ocorrer após a instalação do equipamento de monitoramento e ciência do acusado acerca das medidas cautelares impostas.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
DEMAIS DISPOSIÇÕES Determino a incineração da droga vinculada a estes autos.
Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por força art. 63, inciso I, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/06, inserido pela Lei n. 13.840/19.
Oficie-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de execução definitiva. c) Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da pena de multa a que fora condenado, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento, deverá a Secretaria certificar nos autos e abrir vistas ao Ministério Público, para que o órgão ministerial promova a execução da pena de multa, no prazo de 90 (noventa) dias, a teor do entendimento firmado pelo STF na ADI 3150/DF e na AP 470/MG.
Havendo inércia do Ministério Público quanto ao início da execução, comunique-se a inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, informando o valor do débito atualizado, para inscrição em dívida ativa. d) Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas processuais, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seguida, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. -
26/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:10
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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26/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:22
Histórico de partes atualizado
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21/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:11
Juntada de Ofício
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20/08/2025 11:11
Juntada de Ofício
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19/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE), ADV: BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA (OAB 43192/CE) - Processo 0200408-67.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outros - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1RODRIGO FERREIRA GONÇALVESB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que foi designado o dia 20 de agosto de 2025 às 13:30 horas, para audiência de instrução na modalidade semipresencial, através da ferramenta eletrônica microsoft teams, devendo as partes solicitarem o link de acesso no dia da audiência pelo whatsaapp 88 3617-1499. -
16/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:11
Expedição de .
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16/07/2025 08:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 13:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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10/07/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA (OAB 43192/CE) - Processo 0200408-67.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outros - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1RODRIGO FERREIRA GONÇALVESB0 - Destarte, rejeito as preliminares arguidas e mantenho o despacho de recebimento da denúncia.
Apraze-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 531 do CPP, devendo ser intimados para comparecerem ao referido ato, o acusado e seu defensor, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e ainda o Ministério Público.
Caso as testemunhas das partes não residam nesta comarca, expeça carta precatória com link para sua oitiva.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§1º e 2º do art. 222 do CPP, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Tratando-se de testemunha militar, requisite-se à autoridade superior, nos termos do art. 221, §2º, do CPP.
Sendo funcionário público, observe-se o §3º, do art. 221, do CPP.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
09/07/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:22
Recebida a denúncia
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
28/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:41
Juntada de Petição
-
20/06/2025 22:30
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:25
Juntada de Petição
-
13/06/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 08:41
Evolução da Classe Processual
-
05/06/2025 21:49
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 17:45
Juntada de Petição
-
04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:36
Recebida a denúncia
-
03/06/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 11:49
Conclusos
-
02/06/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/06/2025 09:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/06/2025 09:38
Reativado processo recebido de outro Foro
-
02/06/2025 09:38
Reativado processo recebido de outro Foro
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28/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
28/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
28/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:25
Declarada incompetência
-
27/05/2025 16:16
Conclusos
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:57
Conclusos
-
26/05/2025 16:44
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Petição
-
23/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:38
Expedição de .
-
22/05/2025 19:36
Juntada de Petição
-
20/05/2025 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:51
Manutenção da Prisão Preventiva
-
19/05/2025 16:42
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 14:44
Conclusos
-
19/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:27
Juntada de Petição
-
14/05/2025 18:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:31
Conclusos
-
14/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:27
Apensado ao processo
-
12/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Petição
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:45
Expedição de .
-
12/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:08
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
09/05/2025 15:56
Decretada a prisão preventiva
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09/05/2025 10:16
Conclusos
-
09/05/2025 09:43
Juntada de Petição
-
02/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:43
Juntada de Ofício
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11/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:01
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
31/03/2025 13:01
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
31/03/2025 13:01
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
31/03/2025 13:01
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
31/03/2025 13:01
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:21
Liberdade Provisória
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31/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:04
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
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31/03/2025 10:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 10:30:53, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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31/03/2025 10:19
Juntada de Petição
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31/03/2025 09:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 11:15:00, 6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Crateús.
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31/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:22
Evolução da Classe Processual
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31/03/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 03:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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31/03/2025 03:30
Distribuído por
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30/03/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
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30/03/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
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30/03/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
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30/03/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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