TJCE - 3000642-12.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 Processo nº: 3000642-12.2023.8.06.0053 Promovente: Antônia Arilene da Costa de Araújo Promovido: Chubb Seguros Brasil S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Antônia Arilene da Costa de Araújo em face da Chubb Seguros Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 169050691) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância na petição ID. 169054462, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar os dados bancários informados na petição de Id 169054462, uma vez que a procuração de Id 64425225 outorga poderes para dar quitação e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Camocim/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim/CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
24/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24521222
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000642-12.2023.8.06.0053 Origem:1ª Vara da Comarca de Camocim Recorrente: Antônia Arilene da Costa de Araújo Recorrido: ACE SEGURADORA S.A.
Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PATAMAR INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
VALOR JUSTO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANO MATERIAL VERIFICADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados em face de ACE SEGURADORA S.A., para (a) declarar a inexistência da jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança; (b) condenar o requerido à restituição material simplificada da quantia expedida; e (c) condenar o promovido a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. 3. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 4.
Inicialmente, destaco que a inexistência da relação jurídica e a ilegitimidade dos descontos mensais de R$ 30,47 são aspectos incontroversos nessa fase processual, uma vez que não foram objeto de discussão em sede de recurso inominado. 5.
A matéria recursal se restringe à análise do requerimento formulado para majoração do valor da indenização pelos danos morais e para ser determinada a devolução em dobro do valor indevidamente descontado. 6.
Com efeito, entendo que a fixação do patamar indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juiz de origem se mostra razoável e proporcional, considerando o ato praticado pela ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo, compensatório e pedagógico da reparação. 7.
Na hipótese dos autos, o valor fixado na sentença é adequado para reparação dos transtornos vivenciados na situação ora analisada, haja vista que os descontos reduziram pontualmente os seus rendimentos no ano de 2019 e a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2023, isto é, cerca de quatro anos após a interrupção das cobranças. 8.
A repercussão do fato e a conduta do agente devem ser levados em consideração, não apenas para evitar o enriquecimento sem causa, mas também sem perder de vista o aspecto pedagógico do instituto e, no caso em tela, o lapso temporal de incidência dos descontos não foi tão extenso a ponto de diminuir excessivamente a sua capacidade de subsistência, de maneira a justificar a majoração do quantum indenizatório arbitrado. 9.
Nesse contexto, destaco que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem, devendo a revisão do montante ocorrer quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que, pelos motivos expostos, NÃO vislumbro ser o caso dos autos. 10.
Por sua vez, no que se refere ao dano material, está correta a determinação de ressarcimento dos valores na forma simples.
Isso porque, tendo em vista que os descontos findaram no ano de 2019, o contrato discutido é abrangido pela modulação dos efeitos da decisão exarada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp nº 678.608/RS, sob a relatoria do Min.
Og Fernandes. 11. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. 12. Condenação do autor, vencido, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, em virtude de se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24521222
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30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24521222
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26/06/2025 21:29
Conhecido o recurso de ANTONIA ARILENE DA COSTA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*86-20 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20799463
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20799463
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27/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20799463
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27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:02
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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