TJCE - 0214656-59.2025.8.06.0001
1ª instância - Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua_6ª Vara Juri - Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA ISLANA DE SOUZA SILVA (OAB 48098/CE) - Processo 0214656-59.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B11ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - RÉU: B1Antônio Carlos Mesquita do NascimentoB0 e outros - Recebemos a resposta à acusação de págs. 231/247, a qual não trouxe qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa imputada ao réu, assim como sobre as preliminares.
Precedentes. "...
Dessa forma, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. 5.
Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária...8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 159.205/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
No que se refere à preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, observa-se que, no caso em exame, a vítima Danúzia da Silva Gois (págs. 100/103) já detinha conhecimento prévio do acusado, afirmando que Victor de Sousa Serra Silva seria um dos cinco indivíduos que teriam participado da execução de Francisco Antônio, estando ele, inclusive, portando arma de fogo e um facão no momento dos fatos.
Ressalte-se, ainda, que a vítima presenciou diretamente a prática delitiva, figurando, portanto, como testemunha ocular.
Além disso, é importante destacar que não se tratou, tecnicamente, de um reconhecimento fotográfico.
O que houve foi a lavratura de auto de qualificação de pessoa previamente identificada, instrumento que possui finalidade distinta e é utilizado justamente quando a identificação decorre do conhecimento prévio por parte da testemunha.
Tal procedimento, portanto, não se confunde com o reconhecimento fotográfico formal disciplinado pelo art. 226 do CPP, sendo inaplicáveis suas exigências legais.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento realizado com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1258. 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. [...] 6 Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Diante de tais fundamentos, rejeitamos a preliminar suscitada.
Sobre a exclusão do pleito indenizatório, tem-se que a certeza da obrigação de indenizar o dano civil causado pelo crime, cuida-se de efeito secundário da sentença condenatória, razão pela qual não há que se falar em rejeição parcial da denúncia e, portanto, por ora, indeferimos o pedido.
Precedentes dos Tribunais Superiores: "...7.
Quanto ao pleito de exclusão da indenização, verifica-se a presença de pedido expresso na denúncia, conforme autoriza o art. 387, IV, do CPP e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 983, sendo válida a fixação de valor mínimo a título de reparação de dano moral decorrente da infração penal. [...] Tese de julgamento: [...] 2. É válida a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos termos do art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso na denúncia." [...] (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.248913-6/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 28/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025)...".
Deferimos o pedido da Defesa, adiante transcrito: "5.
Que sejam apresentados nos autos à FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - FAC (delegacia regional), a CERTIDÃO DE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (setor de distribuição forense), o BOLETIM DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS e os demais RELATÓRIOS ANALÍTICOS PROCESSUAIS em nome das vítimas;" A Defesa requer ainda a intimação dos acusados para que, pessoalmente ou por meio de familiares, apresente o rol de testemunhas em momento oportuno.
Contudo, conforme o disposto no §3º do art. 406 do Código de Processo Penal, a resposta à acusação é o momento adequado para o arrolamento de testemunhas, requerimento de diligências e apresentação de todas as alegações de defesa, sob pena de preclusão.
Entretanto, considerando o caráter bifásico do procedimento, admite-se a possibilidade de arrolamento de testemunhas na fase prevista pelo art. 422 do CPP, razão pela qual indeferimos o pedido.
Precedentes "...3.
O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte..." (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Considerando que todas as respostas à acusação foram apresentadas, designo o dia 15 de Outubro de 2025, às 9h30, para realização de audiência de instrução e julgamento (art. 411, do CPP). À Diretora da 6ª Vara do Júri: 1) Intimem-se as partes da presente decisão; 2) Com relação ao réu Matheus Pereira Aquino, que compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogada constituída, intime-se acerca da audiência ora designada, no endereço constante do mandado de pág. 149; 3) realize-se a correta movimentação no sistema, mantendo-o atualizado, notadamente o lançamento adequado dos registros de classe, assunto, histórico de partes e movimentação no sistema eletrônico processual.
Expedientes necessários. -
12/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 09:30:00, 6ª Vara Júri - Organização Criminosa.
-
09/09/2025 17:33
Outras Decisões
-
09/09/2025 10:27
Juntada de Carta precatória
-
08/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:48
Juntada de Petição
-
06/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:04
Encerrar análise
-
03/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:20
Outras Decisões
-
25/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:13
Juntada de Petição
-
22/08/2025 16:20
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:17
Juntada de Petição
-
20/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:20
Histórico de partes atualizado
-
07/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:16
Encerrar análise
-
07/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:16
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:31
[1ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
01/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 09:53
Decorrido prazo
-
30/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:08
Juntada de Petição
-
25/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:21
Histórico de partes atualizado
-
25/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:40
Decorrido prazo
-
22/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:03
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA ISLANA DE SOUZA SILVA (OAB 48098/CE) - Processo 0214656-59.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Matheus Pereira AquinoB0 e outros - Trata-se de ação penal interposta em desfavor de Antonio Carlos Mesquita do Nascimento, Matheus Pereira Aquino e Victor de Sousa Serra.
O réu Antônio Carlos Mesquita foi citado às págs. 163, estando em curso prazo de resposta.
Para fins de citação do réu Victor de Sousa Serra, expediu-se carta precatória de págs. 150, que ainda não foi devolvida.
O réu Matheus Pereira Aquino, conquanto não se tenha devolvido o mandado de citação, tomou conhecimento da ação penal comparecendo ao feito mediante pedido de habilitação de págs. 151/152.
Em face disso, INTIME-SE a causídica subscritora da habilitação de págs. 151/152, para apresentar resposta à acusação no prazo legal quanto ao réu Matheus Pereira Aquino.
Exp.
Nec. -
16/07/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:39
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA ISLANA DE SOUZA SILVA (OAB 48098/CE) - Processo 0214656-59.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Matheus Pereira AquinoB0 e outros - Habilite-se a advogada constituída pelo réu Matheus Pereira Aquino, Dra.
Francisca Islana de Souza Silva OAB/CE 48.098 nos autos da presente ação penal. À secretaria proceda-se com os expedientes e intimações necessárias. -
09/07/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:16
Juntada de Petição
-
07/07/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
07/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:18
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2025 10:09
Recebida a denúncia
-
01/07/2025 14:45
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 14:41
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 14:33
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:33
Juntada de Petição
-
30/06/2025 16:14
Conclusos
-
30/06/2025 16:08
Juntada de Petição
-
30/06/2025 14:45
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 14:41
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 14:33
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:48
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 10:27
Juntada de Petição
-
01/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:01
Documento Analisado
-
29/04/2025 18:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:52
Documento Analisado
-
29/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:29
Distribuído por
-
03/04/2025 14:45
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 14:37
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 14:33
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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