TJCE - 3004606-09.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Familia e Sucessoes da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165859777
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165859777
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22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165859777
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22/07/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 04:06
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/07/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158276088
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3004606-09.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Levantamento de depósito, Levantamento de Valor, Levantamento] AUTOR: MARCELO CAETANO HOLANDA, TEREZINHA CAETANO DAS CHAGAS REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
MARCELO CAETANO HOLANDA, na qualidade de sucessor de TEREZINHA CAETANO DAS CHAGAS, aforou AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de valores de titularidade da falecida. 2. À exordial foram colacionados vários documentos (IDs 157277455/157277452). 3.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 4.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que a demanda versa sobre matéria de sucessão causa mortis, a qual não compete aos Juízos Cíveis, conforme preceitua a Lei n°16.397/2017, que trata sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Com efeito, a citada legislação estabelece a competência das Varas de Sucessões para processar e julgar as ações concernentes à sucessão causa mortis, a saber: Artigo 55. Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição I - processar e julgar: b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução; d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamento particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos. (Destaquei). Ademais, o artigo 52 do aludido diploma legal dispõe expressamente sobre a competência residual das Varas Cíveis, vejamos: Artigo 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.
Parágrafo único.
As classes processuais e assuntos abrangidos pela competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça e poderão ser revistos nos casos de acentuada redução do volume de casos novos afetos a grupos específicos de unidades, aferida com base no último triênio. Nessa perspectiva, o levantamento de valores cujos titulares já faleceram cuida-se de matéria que guarda compatibilidade com a sucessão causa mortis, a ensejar a competência do Juízo especializado das sucessões.
Sobre a temática, trago à colação o entendimento dos pretórios: TJAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO NOME DE PESSOA FALECIDA.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 6858/1980.
DEMANDA QUE INDEPENDE DE INVENTÁRIO MAS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE AFERIR A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM OUTROS BENS OU VALORES EM NOME DO BENEFICIÁRIO E QUE EXIJAM A ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO, NO CASO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES. 01 - Trata-se do pedido de alvará judicial para levantamento de valores em conta de pessoa falecida. 02 - Segundo a Lei Federal nº. 6.858/1980 que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, resta claro que a lei expressamente autoriza o levantamento de valores, independente de inventário, porém tal autorização não reflete que seja necessário o afastamento da competência do Juízo de Sucessões para processar e julgar o feito. 03 - A Unidade Judiciária especializada de sucessões possui maiores condições técnicas de aferir a possibilidade de existirem outros bens ou valores que exijam a abertura de inventário, o que ratifica a competência da referida jurisdição especial para o feito.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - 1ª Câmara Cível - CC 05011733920218020000 - Rel.
Fernando Tourinho de Omena Souza - J. 25/05/2022 - P. 26/05/2022).
TJPR - PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA RELATIVA À DIREITO SUCESSÓRIO.
FEITO AJUIZADO EM MAIO DE 2020.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJPR N. 49/2012 E N. 93/2013, VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
INCIDENTE IMPROCEDENTE.
O presente feito, cuja causa de pedir envolve direito sucessório, é originariamente de competência do Juízo das Varas de Família e Sucessões, uma vez ajuizado em 06.05.2020, ou seja, na vigência das Resoluções desta Corte n. 49/2012 e n. 93/2013, razão pela qual não procede a dúvida suscitada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - CC 0010121-68.2020.8.16.0001 - Rel.
Ivanise Maria Tratz Martins - J. 27/10/2020).
TJCE - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO VERGASTADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
INTERESSADO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS DO DE CUJUS.
MATÉRIA DE FUNDO RELACIONADA A SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora não esteja previsto no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC, a autorizar o cabimento do agravo de instrumento. 2.
Em relação à pretensão da parte recorrente pela reforma do julgado, deve ser analisada com cautela.
Isso porque embora a agravante alegue ser viúva, não há nos fólios comprovação da inexistência de outros herdeiros ou mesmo a autorização destes para que seja levantado o valor pretendido, haja vista o que dispõe a Lei 6.858/80.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
A anuência dos demais herdeiros é condição sem a qual não é possível a concessão do alvará judicial.
Não merece reproche, portanto, a decisão vergastada, ao entender ser competência do Juízo sucessório, visto que a demanda pioneira guarda relação com as ações concernentes à sucessão causa mortis, nos termos do art. 55 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, pelo o Desprovimento do agravo nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AI: 06296243720228060000 - Rel.
Everardo Lucena Segundo.
J. 20/07/2022.
P. 20/07/2022). 5.
Outrossim, evidencia-se que o procedimento de liberação/levantamento de numerário nos termos da Lei n° 6.858/1980 é procedimento de partilha simplificado, matéria afeta ao Juízo de Família e Sucessões desta comarca. 6.
Por conseguinte, com espeque no artigo 64 do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas de Família e Sucessões da comarca de Caucaia, CE. 7. Proceda-se à materialização dos autos em PDF e remeta-se ao Setor de Distribuição para encaminhamento para uma das Varas de Família e Sucessões da comarca de Caucaia, CE, via SAJ. 8. Cumprido o alvitre, arquivem-se os presentes autos. 9.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158276088
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26/06/2025 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158276088
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26/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:10
Declarada incompetência
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03/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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