TJCE - 3042915-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166669570
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166669570
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3042915-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Parte Ré: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - PROCON/CE Valor da Causa: RR$ 321.585,45 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos., Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Administradora de Consórcios Ltda em face do PROCON do Estado do Ceará.
A parte autora narra que o réu lhe aplicou multa administrativa de R$ 321.585,45 decorrente de reclamação formulada por consumidora.
Sustenta que a consumidora teria contratado serviço de consórcio, mas posteriormente desistido e recebido devolução em duplicidade dos valores pagos, ainda assim acionando o PROCON de forma indevida.
A autora alega que a decisão administrativa que culminou na multa se baseou exclusivamente nos relatos da consumidora, desconsiderando a ausência de provas adicionais, o que, segundo afirma, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A petição inicial também ataca a dosimetria da multa aplicada, argumentando que não houve qualquer critério técnico ou planilha de cálculo que justificasse o valor arbitrado.
A autora sustenta que a penalidade imposta é desproporcional, podendo configurar confisco, e requer sua anulação ou, subsidiariamente, a drástica redução do montante.
Pede, ao final, a nulidade do ato administrativo ou, alternativamente, a readequação da penalidade, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos no id159682397.
Emenda à inicial no id159994209, fazendo juntar os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Decisão de id159938883 proferida pela 37ª Vara Cível de Fortaleza, declinando da competência para conhecer da causa.
Decisão de id162188382 desta 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, acolhendo da competência e determinando a intimação do autor para emendar a inicial, corrigindo o polo passivo.
Emenda à inicial no id163071824, na qual o autor postula a exclusão do Procon do polo passivo, alterando para Município de Fortaleza. É o relatório.
Decido.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação deve ser feita com base nos elementos expostos na petição inicial, nos termos da teoria da asserção.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente consolidado, essa teoria estabelece que os requisitos das condições da ação - como legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - devem ser verificados a partir das afirmações trazidas pelo autor na exordial, independentemente da veracidade ou comprovação posterior dos fatos alegados.
Nesse sentido, leiamos: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Em relação à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. 2.
Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Ademais, o entendimento do tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, ao apreciar a questão da legitimidade passiva do recorrente, ponderou que adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são averiguadas de acordo com os argumentos aduzidos na inicial, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.
A questão acerca da responsabilidade do recorrente é matéria afeta ao mérito da demanda. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp n. 1.721.028/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.) (grifei) Pela leitura da petição inicial e, especialmente, do documento identificado sob o ID nº 159688759, verifica-se que o processo administrativo impugnado tramitou sob o nº FA 23.001.001.19-0026523, junto ao Ministério Público do Estado do Ceará, no âmbito do Programa Estadual de Defesa do Consumidor (DECON).
Trata-se, portanto, de sanção administrativa aplicada por órgão estadual, o que evidencia, de forma clara, que a pessoa jurídica de direito público legitimada para figurar no polo passivo da presente ação anulatória é o Estado do Ceará.
Todavia, observa-se que o autor propôs a demanda primeiramente em face do PROCON, órgão público desprovido de personalidade jurídica.
Ademais, ainda que tenha sido oportunizado ao autor a emenda da petição inicial, conforme se constata na petição de ID nº 163071824, nenhuma justificativa foi apresentada para a substituição do polo passivo pelo Município de Fortaleza Assim, considerando que já foi oportunizado prazo para a correção do polo passivo e a pessoa de direito público indicada (Município de Fortaleza) é parte manifestamente ilegítima para responder pela sanção administrativa decorrente do procedimento administrativo nº FA 23.001.001.19-0026523, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas, as quais já foram recolhidas (certidão de quitação no id159916489).
Sem condenação em honorários dada a ausência de triangulação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, posteriormente, com o arquivamento destes autos.
Fortaleza 2025-07-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166669570
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04/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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29/07/2025 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162188382
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3042915-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Parte Autora: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Parte Ré: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - PROCON/CE Valor da Causa: RR$ 321.585,45 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência para processamento e julgamento desta ação.
Antes de analisar o pedido de concessão da tutela (ID 159682397), verifico que figura no polo passivo desta demanda a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor de Fortaleza - PROCON/CE.
Todavia, cumpre esclarecer que, por se tratar de órgão da administração pública, não é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo ser substituído pelo ente federado ao qual está vinculado.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a correção do polo passivo, com a devida inclusão do ente federado como réu, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza 2025-06-26 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162188382
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26/06/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162188382
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26/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 16:04
Declarada incompetência
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/06/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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