TJCE - 3000207-34.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164150673
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164150673
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000207-34.2025.8.06.0161 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES LUCIO DECISÃO Pedido de "reconsideração" junto ao ID 163916060, mas que - em verdade - altera a causa de pedir; senão vejamos: ao invés de buscar alteração no assento de nascimento e óbito da filha e nascimento da neta, a requerente busca "retificação" de seu nume junto aos respectivos registros: indicando para tanto que ao tempo em que lavrados seu nome era MARIA HELENA ALVES, e não MARIA HELENA DOS SANTOS. Ocorre que a a certidão de casamento [ID 159858067], é posterior à lavratura de assento de nascimento da filha - 159860377 - e do próprio documento de identidade da parte (159858062). Intime-se, portanto, a parte autora para juntada de cópia de sua certidão de nascimento: pois, sendo o documento mais antigo, é o que deve servir de paradigma, posto o princípio da anterioridade, para verificar a correta grafia do nome. Prazo de 15 dias. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito -
18/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164150673
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08/07/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 21:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159910554
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000207-34.2025.8.06.0161 Promovente: MARIA HELENA ALVES LUCIO DESPACHO A certidão de casamento de ID 159858067, cujo enlace se deu em 29/04/2011, dá conta de que o nascimento de MARIA CIANE LÚCIO - ID 159860377 - precedeu a incorporação do nome pela requerente.
Em casos tais inexiste como proceder a retificação, senão a averbação do nome de casada junto ao assento de nascimento: sem que o nome, à época, seja suprimido.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RETIFICAÇÃO.
SOBRENOME.
REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS.
DIREITO SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. 2.
A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). 3.
Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1279952/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) Logo o que cabe nos atos em que há transposição do nome da requerente [como certidão de óbito da filha da requerente e nascimento da neta - em que o seu nome, constante no assento de nascimento da filha, foi meramente reproduzido], conforme realidade vivenciada ao tempo do nascimento de MARIA CIANE LÚCIO, é proceder a devida averbação de que a requerente, após casada, incorporou o patronímico do varão. Diante de tanto, intime-se a requerente, nos termos do art. 10 do CPC [diante da jurisdição voluntária que permite flexibilização antes da pronta extinção], para requerer o que entender necessário.
Prazo de 15 dias.
Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159910554
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27/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159910554
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10/06/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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