TJCE - 3049326-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174216730
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15/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
15/09/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174216730
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3049326-56.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Restabelecimento, Tutela de Urgência, Ação Anulatória, Inexigibilidade, Restituição ao Erário] AUTOR: ANA MARIA CAVALCANTI FREIRE REU: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, restabelecimento e restituição de valores, proposta por Ana Maria Cavalcanti Freire em face do Estado do Ceará e da Cearáprev - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará.
A autora alega que é beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-marido, José Nonato de Lima Freire, ocorrido em 19/05/2019.
O instituidor do benefício era aposentado no cargo de Administrador ANS-IV do extinto Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), conforme ato de aposentadoria datado de 19/06/1992.
Com a extinção do TCM, os cargos foram reaproveitados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) por força da Emenda Constitucional nº 92/2017, passando o cargo do falecido a ser enquadrado como Analista de Controle Externo III.
A autora sustenta que o óbito do instituidor ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), publicada em 19/11/2019, razão pela qual devem incidir as regras vigentes à época do fato gerador do benefício, e não aquelas introduzidas pela referida reforma.
Aduz que é beneficiária da pensão com fundamento no art. 6º, §1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 159/2016, tendo em vista que recebia pensão alimentícia do falecido desde o divórcio ocorrido em 1999, conforme sentença anexa.
Os alimentos foram posteriormente majorados para 50% dos proventos do ex-cônjuge, conforme decisão proferida na ação revisional nº 0179614-90.2018.8.06.0001.
Relata que, com o falecimento do alimentante, requereu administrativamente o benefício previdenciário junto ao TCE em 22/05/2019, originando o processo nº 10813/2019-6.
De acordo com o Relatório de Informação nº 205/2019, a pensão provisória foi fixada em R$10.560,42, e a pensão definitiva em R$13.200,53.
O ato concessivo da pensão provisória foi publicado no Diário Oficial do Estado em 25/09/2019.
Todavia, afirma que, posteriormente, foi deflagrada revisão da base de cálculo da aposentadoria do instituidor datada de 19/06/1992, sem prévia ciência ou oportunidade de contraditório, resultando na constituição de débito no valor de R$169.842,62, a ser descontado em 172 parcelas mensais de R$987,46, com início na competência de março de 2025.
A autora entende que tal medida é ilegal, tanto pela decadência da pretensão de revisão da aposentadoria do ex-servidor, quanto pela ausência de contraditório e ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos mensais referentes ao suposto ressarcimento da pensão provisória, bem como o restabelecimento do valor integral da pensão definitiva anteriormente calculada, no montante de R$13.200,53, com os devidos reajustes desde junho de 2019.
Ao final, pleiteia o julgamento procedente da ação para: Declarar a nulidade da revisão da base de cálculo da pensão previdenciária; Reconhecer a inexistência e a inexigibilidade do débito constituído pela Administração no valor de R$169.842,62;Condenar os requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados, com as devidas atualizações monetárias.
Por fim, registre-se o início do recolhimento das custas processuais iniciais. É o relatório.
Decido. Documento anexados em ID nº:162436740 até ID nº:162441214; 1.
Passo ao exame de Admissibilidade da Petição Inicial: a) O valor atribuído à causa R$173.792,46 (cento e setenta e três mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos). excede os limites de alçada dos Juizados Fazendários, estando compatível com o proveito econômico pretendido. b) Inexiste necessidade de ajuste ex officio do valor da causa, por estar em consonância com os pedidos formulados. c) O polo passivo é composto por entidade pública prevista no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. d) Custas judiciais pagas, conforme comprovante de pagamento da primeira parcela ( ID nº: 168262039); e) Há pleito de concessão de tutela provisória de urgência.
Decido. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a autora e seu ex-marido, José Nonato de Lima Freire, servidor aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conforme ato de aposentação datado de 19/06/1992 (ID nº 162439947), firmaram acordo homologado por sentença de divórcio em 1999, no qual restou estipulado, após revisão judicial, que a autora receberia 50% dos vencimentos e vantagens do ex-cônjuge, excluídas as deduções legais, conforme documentos constantes dos IDs nº 162439941 a 162439947. Com o falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 13/05/2019, a autora requereu administrativamente o benefício previdenciário por morte em 22/05/2019, com fundamento no art. 6º, §1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 159/2016, por ser beneficiária de pensão alimentícia desde o divórcio.
No curso da análise administrativa, foi constatado, segundo alegações da própria Administração, que a aposentadoria do ex-servidor teria sido concedida com equívocos na atualização monetária das gratificações denominadas VP (Vantagem Pessoal) e VNI (Vantagem Nominalmente Identificada), o que ensejou a revisão do valor dos proventos e, por consequência, a redução do valor da pensão por morte da autora.
Ademais, foi imputado à autora o dever de ressarcir o erário, mediante descontos mensais, sem que lhe fosse oportunizada qualquer manifestação prévia.
Deve-se registrar que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à legalidade do ato de concessão da pensão por morte, tampouco à sua reforma, mas sim à revisão do valor da aposentadoria do instituidor, que repercutiu diretamente no valor da pensão percebida pela autora, além da constituição de débito para fins de ressarcimento.
Em análise perfunctória, própria da fase de tutela provisória, verifica-se que houve um lapso temporal de aproximadamente 27 anos entre a concessão da aposentadoria do instituidor (em 1992) e sua revisão administrativa, que somente foi efetivada após o seu falecimento, em 2019.
Soma-se a isso o fato de que a autora, beneficiária da pensão por morte, não foi previamente notificada acerca da revisão dos proventos, tampouco lhe foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante frisar que, nesta fase processual, não se analisa o mérito da legalidade da revisão administrativa, mas sim a regularidade formal do procedimento adotado pela Administração Pública, especialmente quanto à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O entendimento foi solidificado na Súmula Vinculante nº 03, nos seguintes termos: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" Nesse primeiro momento, chamo a atenção para a exceção criada no tocante à "à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
Para melhor compreensão da exceção criada, merece reprodução o teor do voto do ex-Ministro Carlos Ayres Britto no MS 24.268, rel. min.
Ellen Gracie, red. p/ o ac. min.
Gilmar Mendes, P, j. 5-2- 2004, DJ de 17-9-2004: "(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública".
Abordando a diretriz sumulada, o julgador prossegue: "Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal.
E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta (...), ganha esse tônus de juridicidade".
Não é sempre que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível afastar os princípios do contraditório e da ampla defesa quando da análise da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
O Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa nos julgamentos do MS 25.116 e MS 25.403.
A jurisprudência da Corte Constitucional já se manifestou pela necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa em duas ocasiões envolvendo a referida exceção: 1) A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, da aposentação.
O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.
Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias; 2) Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar do recebimento do processo administrativo de aposentadoria ou pensão no TCU.
O prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.
No presente caso, registro que a Administração reduziu o valor da pensão por morte da autora, posto ter identificado um erro nos valores pagos a título de aposentadoria do instituidor, o falecido marido da autora, desde meados de 1992, sem que houvesse procedimento administrativo que oportunizasse a ampla defesa e contraditório, reduzindo o valor, sob o argumento de que ocorreram equívocos na atualização monetária das gratificações VP (Vantagem Pessoal) e VNI (Vantagem Nominalmente Identificada) ao longo dos anos no valor dos proventos, e, contudo tal informação não fora repassada para ao instituidor da pensão, vindo somente após 27 anos, a autora ser notificada da redução de sua pensão por um erro da administração quando da concessão da aposentadoria do seu falecido cônjuge.
Ademais, verifica-se que ocorrera uma verdadeira estabilização do ato administrativa que concedeu a aposentadoria em 1992, uma vez que somente depois de 30 anos houve a reforma do benefício.
Nesse sentido, exige-se sejam aplicados os princípios do contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, diante da expectativa do direito ao recebimento de verba de caráter alimentar pela autora.
Portanto, abusiva e ilegal a redução do valor da pensão por morte sem a anterior oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa, conforme julgados do STF ( julgamentos do MS 25.116 e MS 25.403) .
Com relação ao pedido liminar pretendido na exordial, consigno que a jurisprudência há muito já se firmou no sentido de ser possível a concessão de liminar ou tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública em matéria previdenciária (REsp 1646326/SP e AgRg no REsp 1236654/PI).
Nesta oportunidade, entendo presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida na exordial, dada a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois patente a ausência da oportunidade do contraditório e ampla defesa à autora, antes da redução de valores da pensão da autora, bem como, o seu caráter alimentar. 2.
Dadas as razões expostas, pelo juízo perfunctório defiro a medida liminar pleiteada e determino a imediata cessação dos descontos realizados tendo como fim o ressarcimento de valores da pensão provisória nos contracheques da pensão da autora (Código 775-devolução de pensão- valor de R$ 987,46), bem como o imediato restabelecimento do pagamento do valor integral da pensão definitiva, anteriormente calculado pelo TCE no valor de R$13.200,53 (treze mil e duzentos reais e cinquenta e três centavos), com o devido reajuste monetário pela SELIC, a contar do referido cálculo (junho/2019) até o julgamento do mérito da ação.
Intime-se presencial e pessoalmente o Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará ou de que faça a sua vezes, para que cumpra a referida decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, visando plena efetivação da decisão, dado o caráter alimentar da verba.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica advertido o gestor responsável de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. a) Considerando que os procuradores das partes requeridas não possuem poderes para transigir, reputo ineficaz, neste momento, a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, por potencial atraso indevido à marcha processual. b) Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Fica desde já facultado à parte ré juntar aos autos documentação pertinente, ainda que previamente à defesa escrita, podendo apresentar proposta de acordo, caso assim entenda.
Expediente necessário e urgente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/09/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174216730
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12/09/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:33
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 00:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
01/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ANA DELCA FREIRE DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166566695
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166566695
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166566695
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3049326-56.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Restabelecimento, Liminar, Provisória, Nulidade de ato administrativo, Revisão, Restituição ao Erário] AUTOR: ANA MARIA CAVALCANTI FREIRE REU: ESTADO DO CEARA e outros Cumpra-se a r. decisão superior, informada no Id. 166168906. À SEJUD-Custas para que proceda à emissão das guias correspondentes na forma especificada pela d.
Relatoria do Agravo de Instrumento.
Com as guias nos autos, intime-se a parte autora, aguardando o feito o recolhimento correspondente pelo prazo de 15 dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166566695
-
05/08/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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31/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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31/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBSON BEZERRIL CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:48
Juntada de comunicação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162788855
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3049326-56.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Restabelecimento, Liminar, Provisória, Nulidade de ato administrativo, Revisão, Restituição ao Erário] AUTOR: ANA MARIA CAVALCANTI FREIRE REU: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de pedido de gratuidade judiciária apresentado pela parte autora em petição de Id. 162435074.
Nesse contexto, é cediço que a Constituição Federal consagra, em seu art.5º, XXXV, a garantia do acesso à Justiça, assegurando, conforme inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Referido pleito deverá ser analisado levando em consideração ensinamentos como o de Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira (in Benefício da Justiça Gratuita, editora Jus Podivm, 3ª edição, 2008, p. 40), "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato".
Pois bem.
A documentação trazida aos autos para lastrear a declaração de miserabilidade jurídica firmada, a qual conta com presunção juris tantum de veracidade, revela que a parte autora detém condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, inviabilizando a concessão do benefício requestado.
No caso dos autos, portanto, a mencionada presunção juris tantum de hipossuficiência econômica não milita em favor da parte autora, que alegou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, desconstituída, contudo, pela documentação acostada aos autos, a refletir condição econômica capaz de arcar com as custas da demanda. É o que se percebe da leitura dos comprovantes de declaração de imposto de renda anexados aos Ids. 162438009, 162438010 e 162438011, que evidenciam perceber a parte autora proventos mensais em valor superiores a R$ 15 mil reais mensais, já com a diminuição apontada na inicial, saldo em conta-poupança em quantia superior a R$ 30.000,00, não tendo sido,
por outro lado, as despesas comprovadas suficientes a ratificar a presunção mencionada, justificando a concessão do benefício.
Por esta razão, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que a parte autora recolha as custas judiciais iniciais, levando em consideração o valor da causa, no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC. Intime-se. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162788855
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01/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162788855
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01/07/2025 10:52
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA CAVALCANTI FREIRE - CPF: *51.***.*66-53 (AUTOR).
-
27/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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