TJCE - 0003353-03.2017.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco de Assis Filgueira Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0003353-03.2017.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: ANTONIO FABIO DA SILVA : : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO DESDE A ORIGEM.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM 13º, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3.
PRECEDENTES REITERADOS DESTE TJCE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú/CE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada por Antônio Fábio da Silva, ora apelante, em desfavor do ora apelante, pela qual julgou procedente a pretensão autoral (ID nº 20596201 e seguintes). Na petição inicial de ID n° 20595756 e seguintes, alega que, foi admitido pelo município em 01/12/2015 para exercer cargo temporário de gari, vinculado à Secretaria de Infraestrutura, tendo sido exonerado em 30/12/2016, recebendo salário de até R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Entretanto foi exonerado sem receber as verbas rescisórias, tais como FGTS, gratificação natalina, férias e terço constitucional. O Município de Coreaú apresentou contestação em ID nº 20595788 e seguintes, defendendo pela improcedência da ação por entender que inexiste direito ao pagamento de FGTS, sendo inaplicável as normas da CLT ao regime estatutário municipal. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 20596201 / 20596209 julgando PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Município de Coreaú a adimplir: 1 - Férias, terço de férias, ambos de forma simples, além do 13ª salário do período que vai de do período que vai de 01 de dezembro de 2015 a 30 dezembro de 2016. 2 - Adimplemento das parcelas do FGTS, devidas no período de 01 de dezembro de 2015 a 30 dezembro de 2016, calculados nos moldes do art. 15 da Lei 8.036/1990. 3- Os cálculos relativos às parcelas condenatórias acima deverão ater-se ao valor. do salário mínimo vigente em exercício. 4 - Como verba sucumbencial, fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação, o qual será revertido ao patrono da parte autora. 5- Juros e correção monetária pelo índice da caderneta de poupança, como prevê o art. 1ª -F da Lei nª 9.494/97, vigentes desde a citação. 6- Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, é visível que as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe de 100 salários-mínimos (art. 496, §3ª, III, do ). Expedientes necessários. Intime-se a Fazenda Pública pessoalmente e a parte autora, via procurador judicial pelo DJ." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau o Município de Coreaú/CE interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 20596219/20596228, requerendo a reforma da sentença, por entender que não são devidas as verbas atinentes FGTS e verbas salariais Em contrarrazões, ID n° 20596233/20596237, Antonio Fábio da Silva, ora apelada, defende a manutenção da sentença. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual, tendo em vista que a natureza do feito não se encaixa em qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ademais, vê-se que no caso em tela há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 916 STF), implicando a necessidade de julgamento monocrático, por observância à autoridade dos precedentes.
Desse, com fundamento no tema 916 e na Súmula 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático da lide. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Avanço ao mérito recursal. O cerne da questão consiste em analisar se é devido ao autor as verbas relativas à décimo terceiro, férias e FGTS, considerando a nulidade da contratação temporária. Sobre a temática em análise, o Supremo Tribunal Federal possui entendimentos proferidos em sede de repercussão geral no âmbito os temas de nº 551 e 916, em que foram fixadas as seguintes teses: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1066677, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão: Min.
Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/05/2020, Publicação: 01/07/2020) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (STF, RE 765320, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator Min.
Teori Zavaski, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 23/09/2016) Embora em um primeiro momento possa parecer que ambos as teses se aplicam à contratação temporária, uma diferença sutil deve ser feita: O tema nº 551 refere-se a situações em que a contratação originária era regular, mas tornou-se irregular em razão de sucessivas prorrogações.
Portanto, somente é devido as verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante tema nº 551, em situações em que a contratação inicial fora válida.
Por outro lado, quanto a contratação temporária é nula desde a origem, aplica-se o tema 915 do STF, sendo devido ao contratado apenas o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS e saldo de salário. Nesse sentido, no voto condutor do tema nº 916 do STF, o Relator Min.
Teori Zavascki esclareceu que o tema 551 abrange as situações em que a contratação foi considerada válida, consoante trecho que a seguir destaco: Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. Sobre os requisitos para que o contrato temporário seja reputado válido, no tema nº 612 o STF elencou os requisitos para a sua regularidade, fixando a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Partindo dessa perspectiva, passo à análise do caso concreto. É incontroverso nos autos que a contratação realizada entre o apelante e a parte recorrida é para contratação temporária, pois afirmado pelo próprio ente promovido em sua defesa, para o exercício da função de gari.
A contratação afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, pois realizada por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado, sem demonstrar o efetivo excepcional interesse público, o que evidencia a nulidade da contratação temporária, por não terem sido preenchidos os requisitos do tema nº 612 do STF. Desse modo, nos termos do entendimento n° 916 do STF, somente o saldo de salário e os depósitos de FGTS são devidos ao autor, considerando que a contratação é nula desde a origem, razão pela qual é indevido o pagamento das verbas relativas a férias e 13º (décimo terceiro salário). Ressalta-se que em casos análogos essa Relatoria vinha entendendo em algumas situações pela aplicação conjunta dos temas nº 551 e 916, conferindo todas as verbas trabalhistas não adimplidas.
No entanto, o posicionamento deve ser revisto, considerando a necessidade de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC. Nesse sentido, ressalto entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178 , Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO.
ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024 ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL .SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. ((Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) E as seguintes decisões monocráticas desta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0200335-90.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/04/2024 e Apelação Cível nº 0009023-20.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/07/2024. Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso para afastar a percepção de 13º salário, férias e o respectivo adicional. Ainda, verifico a ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". Nesse sentido, ressalto precedente este e.
Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONTRATO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO NULO.
FGTS DEVIDO.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE MUNICIPAL, HONORÁRIOS A CARGO DO APELADO, AFASTADA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS A EXPENSAS DO ENTE PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Apelação Cível n. 0015292-77.2012.8.06.0158, Rel.
Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022 Assim, inverto o ônus sucumbencial, o qual deve recair sobre a parte recorrida.
Contudo, reformo de ofício a sentença, considerando a iliquidez do julgado, determinando a fixação do percentual dos honorários em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º e §4º, que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Por também se tratar de matéria de ordem pública, a ser corrigida de ofício, determino que a partir de 09/12/2021 seja observada a taxa SELIC, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, tão somente para excluir as condenações em férias e 13º salário. Quanto aos ônus sucumbenciais, reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os ônus sucumbenciais tais como dispostos na origem. Determino, ainda, a correção ex officio da sentença quanto aos consectários da condenação, determinando que a partir de 09/12/2021 seja aplicada a taxa SELIC. Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
22/10/2021 11:35
INCONSISTENTE
-
22/10/2021 11:35
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 11:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/10/2021 11:28
INCONSISTENTE
-
22/10/2021 11:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/10/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/10/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 19:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 21:08
INCONSISTENTE
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18/08/2021 16:00
INCONSISTENTE
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18/08/2021 00:00
INCONSISTENTE
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16/08/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:51
INCONSISTENTE
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16/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:04
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
10/08/2021 07:32
INCONSISTENTE
-
10/08/2021 07:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:27
Juntada de Acórdão
-
09/08/2021 13:30
Prejudicado o recurso
-
09/08/2021 13:30
INCONSISTENTE
-
28/07/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
26/07/2021 11:25
INCONSISTENTE
-
26/07/2021 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:10
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
23/07/2021 16:51
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 15:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
05/06/2021 12:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
12/04/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
11/03/2021 15:27
Conclusos para despacho
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08/01/2021 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2020 11:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2020 23:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 21:28
INCONSISTENTE
-
09/12/2020 13:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/12/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 13:14
INCONSISTENTE
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30/11/2020 00:00
INCONSISTENTE
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25/11/2020 18:56
Conclusos para despacho
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25/11/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:46
Distribuído por sorteio
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25/11/2020 15:50
Registrado para Retificada a autuação
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24/11/2020 09:28
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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