TJCE - 0012094-34.2020.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ARTUR MELO AGUIAR (OAB 15559/CE), ADV: GABRIELA COSTA DE QUEIROZ (OAB 46631/CE) - Processo 0012094-34.2020.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Fernado Rodrigues FernandesB0 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado Fernando Rodrigues Fernandes como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro .
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1a.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Atento às circunstâncias do art. 59 do CPB, verifico que a culpabilidade do acusado merece valoração negativa, uma vez que o delito foi praticado mediante a subtração de valores destinados a fins beneficentes, o que revela maior reprovabilidade da conduta..
Réu com maus antecedentes, conforme processo de nº0011943-68.2020.8.06.0293, data dos fatos em 22/12/2020, com trânsito em 25/10/2021, "4.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena- base." Acórdão 1347578,07143431820198070003, Relator:CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.
Personalidade e conduta social compatível com a do homem médio local.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
A conduta não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima não provocou ou estimulou a prática do delito.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2a.
Fase - Circunstâncias legais Reconheçoa presença da atenuante da confissão espontânea, vide art.65, III, d, etorno a pena-base em intermediária, qual seja: 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3a.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem causas especiais de diminuição e aumento de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
PENA DE MULTA Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos .
PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, CADA DIA 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS .
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não faz jus aos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, considerando a reincidência em crime doloso.
Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade estão elencados no próprio art.44doCódigo Penal, isto é, ter sido aplicada pena privativa de liberdade não superior à 4 (quatro) anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (inciso I).
O réu não for reincidente em crime doloso (inciso II); e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (inciso III).
Deixo de realizar a substituiçãoda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que se trata de réu que responde a outros processos criminais.
O réu já foi processado por fatos similares, contando inclusive com uma condenação transitada em julgado.
Ademais, embora a pena privativa de liberdade, fixada em desfavor do réu, seja inferior a 2 (dois) anos, a verificação de maus antecedentes desautoriza a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP)." Acórdão 1440559, 00027367120188070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022 CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça ora concedida ao réu.
Em face da ausência de pedido expresso da vítima ou do Ministério Público e, ainda, da ausência de contraditório (art. 91, inciso I, CP c/c art. 387, IV do CPP), deixo de fixar valor mínimo para reparação à vítima.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Por fim, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: 1) Lançar o nome do réu no rol dos culpados, com a remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; 2) Ofício ao TRE/CE para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 15, III, CF/88).
Ante a nomeação de advogado dativo, à fl. 80 e fl. 135, bem como levando-se em conta o trabalho exercido, as condições de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC), fixo, respectivamente, honorários de 16 UAD's em favor da Dra.
GABRIELA COSTA DE QUEIROZ, OAB/CE nº 46.631 e 8 UAD'S em favor do Dr.
JOSÉ ARTUR MELO AGUIAR, OAB/CE n° 15.559, a serem custeados pelo Estado do Ceará, devido à inexistência de Defensor Público atuante na comarca para atuação em prol de réu sem representante processual constituído (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; "fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e o pedido de arbitramento de deve ser formulado na origem" (AgRg no AgRg no AREsp 1556343/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o comando do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/08.
Ao fim de tudo, arquive-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 08:27
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição
-
09/04/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 02:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/11/2024 15:45
Expedição de .
-
22/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:54
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 20:53
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:27
Expedição de .
-
17/09/2024 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2024 09:00:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
16/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 02:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:46
Recebida a denúncia
-
30/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Petição
-
29/04/2024 12:25
Histórico de partes atualizado
-
22/03/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 13:44
Expedição de .
-
07/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:34
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 19:32
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:12
Mudança de classe
-
06/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:12
Recebida a denúncia
-
31/08/2023 12:25
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2023 09:38
Conclusos
-
10/07/2023 09:37
Mudança de classe
-
20/09/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 09:37
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 16:05
Juntada de Petição
-
09/08/2021 12:25
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 13:10
Juntada de Petição
-
14/01/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/01/2021 11:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/01/2021 11:07
Reativado processo recebido de outro Foro
-
25/12/2020 16:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/12/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/12/2020 16:14
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2020 14:41
Expedição de Alvará.
-
25/12/2020 13:19
Juntada de Petição
-
25/12/2020 12:25
Histórico de partes atualizado
-
25/12/2020 11:50
Concedida a Liberdade provisória
-
25/12/2020 08:00
Expedição de Certidão.
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25/12/2020 08:00
Expedição de .
-
25/12/2020 08:00
Distribuído por
-
24/12/2020 12:25
Histórico de partes atualizado
-
24/12/2020 12:25
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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