TJCE - 0222711-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO PARQUE JOSE DE ALENCAR - CNPJ: 74.***.***/0001-26 (APELANTE)
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11/09/2025 14:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO PARQUE JOSE DE ALENCAR - CNPJ: 74.***.***/0001-26 (APELANTE)
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09/09/2025 19:03
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JOSE DE ALENCAR em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27639910
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27639910
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29/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0222711-67.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 19ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO PARQUE JOSÉ DE ALENCAR APELADAS: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE COSTA LIMA e JACKELINE CRUZEIRO PRATES RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível manejada por CONDOMÍNIO PARQUE JOSÉ DE ALENCAR, requerendo, em caráter preliminar, a dispensa do preparo.
Através do despacho de Id. 24821954, determinei a intimação da parte para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Contudo, ocorreu o esvaimento do prazo sem manifestação, conforme andamento processual. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Como se sabe, há presunção iuris tantum em relação à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, não ocorrendo o mesmo em relação à pessoa jurídica.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (destaquei).
Com efeito, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (destaquei).
No caso, foi concedida a oportunidade para que a parte comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas recursais, não tendo sido apresentada qualquer manifestação.
Assim, ante a ausência de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita merece ser indeferido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando, de logo, a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento das custas recursais, comprovando o ato, no prazo de 5 (cinco) dias1, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo legal concedido, ou apresentada manifestação, o que ocorrer primeiro, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Expediente necessário Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destaquei) Artigo 99, do Código de Processo Civil O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (destaquei) -
28/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27639910
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28/08/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO PARQUE JOSE DE ALENCAR - CNPJ: 74.***.***/0001-26 (APELANTE).
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28/08/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO PARQUE JOSE DE ALENCAR - CNPJ: 74.***.***/0001-26 (APELANTE).
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09/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JOSE DE ALENCAR em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24821954
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30/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0222711-67.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 19ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO PARQUE JOSÉ DE ALENCAR APELADOS: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE COSTA LIMA e JACKELINE CRUZEIRO PRATES RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Cuida-se de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO PARQUE JOSÉ DE ALENCAR (Id nº 17562783), tendo a pessoa jurídica requerido a gratuidade judiciária.
Sabe-se que há presunção iuris tantum em relação à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, não ocorrendo o mesmo em relação à pessoa jurídica.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Com efeito, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Desta feita, chamo o feito a ordem para determinar a intimação da parte ora recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, ou efetuar o recolhimento do preparo, o que preferir.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos para apreciação do feito.
Publique-se.
Expediente necessário Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24821954
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27/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24821954
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27/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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