TJCE - 3000275-50.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 18:22
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 18:20
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 18:13
Juntada de Ofício
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15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS NOGUEIRA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS NOGUEIRA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 7429812
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 7429812
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 7429840
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 7432341
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21/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO MSCiv 3000275-50.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO MARCOS NOGUEIRA ROCHA. RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO em face de decisão monocrática de indeferimento liminar prolatada nos autos do mandado de segurança interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA , insurgindo-se contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA prolatada pela Exmo.
Titular do 6 Juizado Especial de Fortaleza processo de nos autos da ação 3000908-35.2022.8.06.0020. ajuizada por FRANCISCO MARCOS NOGUEIRA ROCHA. , a qual determinou o seguinte: " Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE da cobrança relativo ao débito de R$ 2.234,73 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), relativo ao curso de pós-graduação lato sensu infraestrutura de transportes - rodovias, e, por consequência, em razão de tal dívida, DETERMINAR ao Requerido que se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até últerior deliberação deste Juízo." Inconformado com a antecipação dos efeitos da tutela, o promovido interpôs o MANDADO DE SEGURANÇA postulando a revogação da decisão interlocutória, ao argumento de que violaria o direito líquido e certo do Instituto do exercício regular de cobrar dívida que não se pode reputar indevida, não havendo de se falar em irregularidade no apontamento do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Na seqüência, sobreveio a decisão monocrática de rejeição liminar datada de 17 de outubro de 2022, de lavra desta Relatora deliberando o seguinte: " Em sendo assim, a decisão judicial atacada reveste-se de legalidade, não merecendo nenhum reproche, pois as decisões possibilitaram ao impetrante a chance de ver seu recurso inominado revestido das formalidades necessárias ao conhecimento, respeitando o princípio da legalidade e o postulado constitucional do devido processo legal, não havendo afronta a direito algum da parte. Diante do exposto, à mingua de qualquer mínima ilegalidade ou teratologia praticada pela autoridade impetrada, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes do art. 295, inciso I do CPC c/c os artigos 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/2007. Ciência á autoridade impetrada. Em seguida, com a continuidade da ação principal fora proferido julgamento do mérito na data de 04 de julho de 2023, com as seguintes determinações : I) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS firmado entre as partes e, por consequência, A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DE R$ 2.418,45 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), o que faço com base no artigo 393 do Código Civil; II) CONDENAR O PROMOVIDO EM RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 2.309,20 (DOIS MIL, TREZENTOS E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS), o que faço com base no artigo 393 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de condenação do Requerido em danos morais. Na espécie, a postulação sob exame AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA carece de interesse, tendo em vista que o provimento judicial sob crivo, de cunho precário, já foi substituído por julgamento do mérito da ação, restando, assim, prejudicada a análise da presente súplica. Portanto, restara fulminado o objeto do agravo interno , haja vista inexiste mais razão para o mandado de segurança subsistir juridicamente. Sob tais fundamentos, conheço do agravo interno para considerá-lo prejudicado. Ante o exposto, declaro a parte agravante carecedora de ação por superveniente ausência de interesse processual, advinda da perda do objeto do mandamus , DECLARANDO-O PREJUDICADO. Sem sucumbência. Fortaleza, 20 de julho de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 16:44
Prejudicado o recurso
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20/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2022 14:57
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº3000275-50.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 6ª JEC DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE NECESSÁRIO: FRANCISCO MARCOS NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - INBEC, em face da decisão judicial de lavra do 6 Juizado Especial Cível de Fortaleza, que deferiu a antecipação da tutela pretendida nos autos do processo vinculado de número 3000908-35.2022.8.06.0020, ajuizado por FRANCISCO MARCOS NOGUEIRA ROCHA em face da ora impetrane, determinando a suspensão das cobranças atinentes aos serviços educacionais questionados, bem como a abstenção de negativação do nome autoral, até julgamento definitivo.
Em síntese o impetrante pugna pela concessão da segurança, nos seguintes termos: “ SEJA CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR, no sentido de SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que permitiu que sejam cessadas as cobranças das contraprestações devidas por FRANCISCO MARCOS NOGUEIRA ROCHA, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do aluno que usufruiu das aulas, mas não pagou pelo serviço; c) A notificação do Impetrado para prestar suas informações no prazo do art. 7o , inciso I da Lei Federal n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009; c) Ao final, requer que O DECISUM SEJA CASSADO, tendo em vista que viola de forma frontal o direito líquido e certo deste postulante de exercício regular de cobrar dívida que não se pode reputar indevida, não havendo de se falar em irregularidade no apontamento do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito”.
Determinada a complementação da petição inicial, com o conseqüente cumprimento pelo impetrante. É o breve relato.
O Mandado de Segurança possui rito célere, e, em razão disso, não admite dilação probatória, competindo ao impetrante juntar aos autos, com a petição inicial, a prova pré-constituída que evidencie o direito líquido e certo lesado por ato coator de autoridade pública.
Inquestionável que o Mandado de Segurança possui rito célere, e, em razão disso, não admite dilação probatória, competindo ao impetrante juntar aos autos, com a petição inicial, a prova pré-constituída que evidencie o direito líquido e certo lesado por ato coator de autoridade pública.
Além disso, somente tem recepção quando o ato impugnado se revela de manifestamente ilegal ou teratológico, e ainda quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Ressalte-se que para a concessão da segurança, imprescindível a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, resultante de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico.
Nesse sentido, a cognição no mandado de segurança é plena e exauriente de acordo com a prova produzida (secundum eventum probationis), que, por sua vez, é limitada: somente se admite prova documental.
Nesse contexto, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 13 ed., Editora RT. 1989. p. 14).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que somente é possível a ação mandamental contra decisões judiciais nas situações em que não há possibilidade de interposição de recurso e quando a decisão objetada seja manifestamente teratológica No caso em análise, foi prolatada a decisão interlocutória atacada em face Do alegado direito líquido e certo de cobrar dívida que não se pode reputar indevida, não havendo de se falar em irregularidade no apontamento do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito: (...) “ Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que há nos autos resta incontroverso a pactuação de contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes (ID N.º 34346414 - Vide contrato), sendo que, em razão da pandemia do COVID-19, as aulas que ocorriam de modo presencial passaram a ser ofertadas da forma telepresencial, o que não foi aceito pelo Autor (ID N.º 34346416, 34346417 e 34346418 - Vide e-mails). É preciso ter em mente que o ensino à distância (EAD) é admitido como sustituto do presencial, desde que haja convergência de interesse entre os contratantes, ou seja, anuência do estudante, para efeito de modificação da forma de cumprimento do contrato, sendo que, in casu, encontra-se comprovado o manifesto desejo do Autor em não prosseguir com o curso na forma telepresencial.
Logo, verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois a negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo indevido, invariavelmente, irá lhe causar prejuízos significativos, além ser capaz de macular sua honra pela impossibilitada de firmar qualquer contratação comercial.
Registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE da cobrança relativo ao débito de R$ 2.234,73 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), relativo ao curso de pós-graduação lato sensu infraestrutura de transportes - rodovias, e, por consequência, em razão de tal dívida, DETERMINAR ao Requerido que se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até últerior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte Autora, bem como o Requerido, ESTE COM A MÁXIMA URGÊNCIA, da presente decisão. (...) Com efeito, inexiste qualquer teratologia na decisão emitida pela autoridade impetrada, especialmente porque foi proferida com amparo explícito no art. 300 do CPC., com fulcro no impedimento de negativação do nome do consumidor em face de débito objeto de demanda judicial em curso.
No ponto, a Lei n. 12.016/2009, por seu art. 1º, só permite a concessão da segurança em caso de existência de direito líquido e certo, cognoscível de plano, não sendo o caso dos autos, uma vez que inexistiu decisão acerca do mérito da pretensão autoral.
Em sendo assim, a decisão judicial atacada reveste-se de legalidade, não merecendo nenhum reproche, pois as decisões possibilitaram ao impetrante a chance de ver seu recurso inominado revestido das formalidades necessárias ao conhecimento, respeitando o princípio da legalidade e o postulado constitucional do devido processo legal, não havendo afronta a direito algum da parte.
Diante do exposto, à mingua de qualquer mínima ilegalidade ou teratologia praticada pela autoridade impetrada, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes do art. 295, inciso I do CPC c/c os artigos 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/2007.
Ciência á autoridade impetrada.
Sem custas.
Fortaleza, 18 de outubro de 2022.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 13:26
Indeferida a petição inicial
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18/10/2022 13:26
Denegada a Segurança a INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (IMPETRANTE)
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17/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
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17/10/2022 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA em 16/10/2022 16:50.
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17/10/2022 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA em 16/10/2022 16:50.
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14/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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