TJCE - 0200231-81.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 158246463
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 158246463
-
04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200231-81.2024.8.06.0156 AUTOR: LUIS EDUARDO ROQUE REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por LUIS ADUARDO ROQUE, em face do PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTO LTDA, pelos motivos expostos na petição inicial de ID 113514787. No despacho de ID 138372679, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. No entanto, ao cumprir a diligência, o Sr.
Oficial de Justiça certificou à ID 141130505, que não intimou a parte autora, pois não conseguiu localizá-la no endereço apontado na inicial. É o relatório.
Decido. Em casos como esse, em que ocorre a intimação pessoal da parte autora para diligenciar no feito, porém é atestada a insuficiência ou mudança do seu endereço sem comunicação oficial, presume-se que o ato foi realizado validamente, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isso ocorre porque fica evidenciado que a parte não se desincumbiu do ônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. Diante da inércia da parte autora após concretizada a intimação, tem-se que o art. 485, inciso III do CPC estabelece como causa de extinção da ação, sem a análise do mérito, o abandono dos autos pelo transcurso de mais de 30 (trinta) dias, sendo certo que, na hipótese vertente, a última manifestação do requerente deu-se em 01/03/2024 (ID 113514787). Diante disso, cumprida a intimação nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, e, ainda, constatada a inércia da parte interessada, verifica-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, julgo EXTINTO o feito sem a análise do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Redenção/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
01/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158246463
-
01/08/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 158246463
-
01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200231-81.2024.8.06.0156 AUTOR: LUIS EDUARDO ROQUE REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por LUIS ADUARDO ROQUE, em face do PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTO LTDA, pelos motivos expostos na petição inicial de ID 113514787. No despacho de ID 138372679, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. No entanto, ao cumprir a diligência, o Sr.
Oficial de Justiça certificou à ID 141130505, que não intimou a parte autora, pois não conseguiu localizá-la no endereço apontado na inicial. É o relatório.
Decido. Em casos como esse, em que ocorre a intimação pessoal da parte autora para diligenciar no feito, porém é atestada a insuficiência ou mudança do seu endereço sem comunicação oficial, presume-se que o ato foi realizado validamente, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isso ocorre porque fica evidenciado que a parte não se desincumbiu do ônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. Diante da inércia da parte autora após concretizada a intimação, tem-se que o art. 485, inciso III do CPC estabelece como causa de extinção da ação, sem a análise do mérito, o abandono dos autos pelo transcurso de mais de 30 (trinta) dias, sendo certo que, na hipótese vertente, a última manifestação do requerente deu-se em 01/03/2024 (ID 113514787). Diante disso, cumprida a intimação nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, e, ainda, constatada a inércia da parte interessada, verifica-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, julgo EXTINTO o feito sem a análise do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Redenção/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 158246463
-
30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158246463
-
30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:46
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/08/2024 01:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1290/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
25/07/2024 02:56
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1290/2024 Teor do ato: Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Armando Pereira Ferrera (OAB 47815/CE)
-
24/07/2024 13:56
Mov. [9] - Mero expediente | Expedientes necessarios.
-
16/04/2024 16:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801232-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/04/2024 16:30
-
08/04/2024 09:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
30/03/2024 15:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01800950-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/03/2024 15:27
-
30/03/2024 01:21
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/03/2024 09:53
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/03/2024 12:08
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001125-08.2024.8.06.0053
Eder Domingos de Souza
Enel
Advogado: Emerson Saldanha Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 14:19
Processo nº 0200995-41.2024.8.06.0100
Maria Socorro Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 11:10
Processo nº 0200332-55.2024.8.06.0177
Francisco Jose Pinto da Costa
Advogado: Charles Ronaldo de Meneses Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 16:20
Processo nº 0045438-87.2012.8.06.0001
Sergio Murillo Cerqueira Damasceno de Pi...
Editora Verdes Mares LTDA
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2012 09:21
Processo nº 0011123-38.2024.8.06.0025
Jorge Campos Cunha
Advogado: Paulo Rego Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00