TJCE - 0247365-89.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165965485
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165965485
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07/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165965485
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25/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:27
Decorrido prazo de DIANA ARAUJO SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160447829
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0247365-89.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: MANOEL DE ARAUJO DOS SANTOS Réu: ALLIANZ SEGUROS S\A e outros SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MANOEL ARAÚJO SANTOS em face de FRANCISCO JOSÉ LIMA MONTEIRO (DEPÓSITO MONTNEY) rep. por JOAQUIM JUVENCIO NETO, todos igualmente qualificados na exordial de ID 123753104 e documentos acostados. Alega a parte autora em síntese, que foi vitima de acidente de trânsito quando trafegava em seu Fiat Argo de placa QPK 4F54 na Av.
Historiador Raimundo Girão, próximo a SefazCE, ao parar no semáforo vermelho foi surpreendido com a colisão do caminhão Mercedez Benz 1618 de placa HUL 9458 em sua traseira.
Diz que do acidente em questão sofreu dano material em seu veículo, como a lanterna esquerda traseira, o parachoque traseiro amassado a tampa do porta malas e a lataria esquerda de seu veiculo.
Aduz que o motorista identificou-se como Joaquim Juvêncio Neto, permaneceu no local, inclusive informando seu endereço e que era motorista do caminhão trabalhando para o dono do veiculo, informando o numero do celular, ligando para a seguradora e assumindo a culpa do sinistro. Aduz que procurou o proprietário do veículo, mas não obteve retorno, diante da situação, ligou para seu corretor de seguro, o qual disse que pagasse a franquia, o que foi realizado para ser feito o serviço do veículo.
Entretanto, além da franquia, teve outras despesas como serviço não coberto, pagamento de Uber e outras despesas, conforme indica abaixo, que os valores totalizam em R$ 2.911,58.
Diante da situação moveu a presente ação para ser indenizado pelos danos materiais e morais sofrido.
Requer a citação dos promovidos e o julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 5.411,58. Decisão de ID 123749819, deferindo a Gratuidade Judicial e determinando remessa dos autos à CEJUSC e a citação dos promovidos. Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 123752334). Contestação do promovido Francisco José Lima Monteiro, denunciando a lide a Allianz Seguros S/A, aduzindo que o requerido já quitou junto a seguradora todos os serviços de reparo de danos do veículo.
Argui carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva ad causam, aduzindo que o veículo não é de propriedade do autor, mas de Andreia Moura Silva, por isso não juntou o DUT do carro.
Diz que o caminhão pertence à pessoa física Francisco José Lima Monteiro e a promovida se trata de pessoa jurídica, portanto, a pessoa legitima para compor o polo passivo é o proprietário do caminhão, pede a extinção do feito.
No mérito, diz que a cobrança é indevida, que há litigância de má fé, vez que os prejuízos foram pagos pela seguradora que entabulou acordo com a promovida, que foi devidamente quitado.
Aduz que inexiste dano moral, haja vista que a colisão de trânsito não passa de mero dissabor do cotidiano e não tem o condão para ensejar o imoral pedido.
Requer a improcedência da ação. Réplica de ID 123752357. Decisão de ID 123752366, deferindo a denunciação à lide da Allian Seguros S/A, determinando a sua citação. Contestação apresentada pela denunciada, de ID 123752374, alegando em suma, ser descabida a denunciação, aduzindo que o promovido pagou apenas a oficina para reparar o veículo do segurado, e que as despesas pleiteadas pelo autor, como franquia e gastos com locomoção não foram objeto do acordo firmado.
Afirma que a seguradora não cometeu nenhum ilícito, portanto, o pleito da promovida com relação a denunciada deve ser julgado improcedente. Decisão de ID 123753088 para as partes indicarem provas. A denunciada informa que não tem provas a produzir (ID 123753091). Decisão anunciando o julgamento da lide de ID 123753096. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO QUE IMPORTA. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente convém apreciar as preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva arguidas. O promovido alega carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva, alegando que o promovente não é o proprietário do carro e que assim, a ação não deve prosperar, bem como que o caminhão é no nome da pessoa física por isso, a ação deveria ter sido movida em desfavor da pessoa física e não da pessoa jurídica. Entretanto, a tese do requerido não tem embasamento legal, vez que o autor era o condutor do veículo o qual encontra-se em nome de sua esposa, como dito na petição de ID 123752357 dos autos.
Logo, rejeito a alega ilegitimidade ativa. Quanto a ilegitimidade passiva, sob o pálio de que o veículo abalroador é de propriedade da pessoa física e não pessoa jurídica que é a parte promovida, igualmente, não tem amparo legal, uma vez que a ação foi ajuizada em face do Sr.
Francisco José Lima Monteiro, como consta na inicial, assim sendo, rejeito a preliminar arguida. No mérito, vejo que se trata de Ação de indenização por danos materiais e morais, requestado pelo Sr.
Manoel Araújo Santos, em face de ter sofrido acidente automobilístico envolvendo seu veiculo e o caminhão, Mercedes Benz 1618, placa HUL 9458 de propriedade do promovido, colidiu na sua traseira, provocando danos materiais. Em análise acurada aos fólios, vejo que é fato incontroverso o acidente e embora não constando prova pericial da dinâmica do acidente, vejo que o autor registrou Boletim de Ocorrência e que o promovido não refuta a colisão em si.
Sendo fato patente que o acidente causou danos materiais ao autor, tanto é verdade que, o autor acionou sua seguradora onde o carro foi reparado, e que o promovido realizou acordo junto a Seguradora para quitar o valor do reparo. Nesse passo, com relação a denunciada, tendo em vista a comprovação contundente de que foi acionada pelo autor pessoa que contratou o referido seguro, vejo que não contribuiu para qualquer ato ilícito, que pudesse prejudicar os litigantes, eis que após fazer o reparo do veiculo, acionou o promovido para ressarcimento dos valores dispendidos, logo a meu entender a denunciação requestada não tem amparo legal, devendo o pleito ser improcedente com relação a empresa seguradora. É cediço que havendo colisão na traseira, o condutor que atrás deve observar a distância do veiculo que vai à frente, conforme dispositivo inserto nos artigos 29, inciso II dp CTB. Assim sendo, concomitante com a responsabilidade extracontratual e subjetiva, fundada no artigo 186 do Código Civil, temos a culpa do condutor do Caminhão, que sem prestar a devida atenção colidiu na traseira do carro do autor, em semáforo vermelho, configurando-se em caso de inobservância ao dever geral de cuidado, inserto no artigo acima declinado (artigo 29, II do CTB). É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Digesto Substantivo Civil, trazendo a seguinte diretriz: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano. Ademais para que reste então configurada a obrigação de indenizar, estampada no art. 927 do Código Civil pátrio, mister estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, o dano causado, a ação ou omissão do agente, o nexo causal entre a sua conduta e o dano e a culpa lato sensu, que abrange a culpa stricto sensu e o dolo. Observe-se a jurisprudência abalizada pelo STJ acerca do tema em comento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA .
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art . 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) . 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3 .
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte Estadual Local, verbis: Apelação cível. acidente de trânsito.
Ação regressiva de ressarcimento. sub-rogação da seguradora.
Direito de regresso.
Colisão traseira.
Excesso de velocidade.
Presunção relativa de culpa do motorista que se posiciona atrás.
Parte ré que não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Danos materiais comprovados.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
I. caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento.
II. discussão em questão 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar a responsabilidade da ré/apelante pelos prejuízos suportados pela seguradora por ocasião do sinistro ocorrido.
III.
Razões de decidir 3.
Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a dinâmica do evento restou incontroversa, vez que, conforme bem pontuado pelo magistrado de piso, o parecer técnico do Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que, no caso concreto, o fator principal do acidente foi o excesso de velocidade e a falta de atenção do condutor do veículo da empresa ré. 4.
Aplicável à demanda a presunção de culpa do réu pelo acidente, vez que colidiu com a traseira de outro veículo, trafegando com excesso de velocidade, não observando claro regramento de trânsito.
Ademais, o réu não carreou aos autos elementos fáticos que pudessem desconstituir o direito da seguradora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 5.
Além disso, o artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado. 6.
Com relação aos valores devidos a título de ressarcimento, observa-se que a parte autora trouxe aos autos a nota fiscal eletrônica de serviços n.º 54217, no valor de R$ 2.114,30 (dois mil cento e quatorze reais e trinta centavos), e nota fiscal eletrônica n.º 000.060.722, no montante de R$ 16.780,19 (dezesseis mil setecentos e oitenta reais e dezenove centavos). 7.
Tendo em vista que a autora pagou o valor indicado supra pela segurada, o mesmo deverá retornar ao seu patrimônio, corrigidos monetariamente, desde o seu devido desembolso.
Dessa forma, legítimo e indiscutível é o direito de regresso da requerente no sentido de ver ressarcidas as despesas das parcelas pagas em decorrência do implemento do contrato de seguro.
IV. dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29; CC, arts. 186, 786 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; Apelação Cível - 0223735-04.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; Apelação Cível - 0011727-84.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0261302-06.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). Logo, verificado o evento danoso, surge daí a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil - nexo de causalidade e culpa. Quanto ao dano material requestado, denota-se que o autor junta prova documental dos danos patrimoniais sofrido, em face do dano causado ao veiculo, o qual restou reparado em oficina segurada, tendo em vista o seguro do carro do autor, cujo valor foi cobrado pela Seguradora ao promovido, o qual junta termo de acordo e quitação, logo em relação ao valor do reparo, a inicial não merece acolhida. Entretanto é fato que o autor teve que desembolsar o valor da franquia do seguro, o qual disse ter sido no importe de R$ 1.656,91 valor esse confirmado pela Seguradora denunciada, além de despesas com locomoção como comprovado nos autos.
Assim, a parte promovida deve arcar com tais despesas, nos termos da legislação processual acima indicada, concluindo-se pela procedência da ação nesse ponto. Com relação a indenização por dano moral, resta presentes haja vista o inconveniente do autor ficar por dais sem seu meio de locomoção, tendo que procurar a seguradora para ter o carro reparado, uma vez que o promovido não realizou tais providências como deveria.
Assim sendo, resta caracterizado, dano moral indenizável, tendo em vista que os dissabores sofrido pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento. Destarte, tendo em vista as circunstâncias do caso - os ofensores, de modo que a função repressivo-pedagógico da sanção é diluída; e a autora é pobre para fins legais, na forma da Lei 1.060/50, circunstância relevante para que a indenização não seja fixada em patamar tal que represente locupletamento -,tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se mostra adequada, não representando sanção excessiva e nem enriquecimento ilícito à parte ofendida.
O valor, ademais, cumpre a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar. DIANTE DO EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pleito da denunciante em face a denunciada, por ausência de amparo legal.
Condena o promovido ao pagamento de indenização material referente ao valor da franquia e despesas com locomoção, no importe de R$ 1.838,34 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), comprovado conforme documentos de ID 123753105 e 123753106, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde o desembolso, deduzido o IPCA do período. Condeno a parte requerida a indenizar o promovente por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde o arbitramento, deduzido o IPCA do período. (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Condeno ainda o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor e da denunciada, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 13 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160447829
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01/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160447829
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17/06/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/11/2024 05:31
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/07/2024 10:06
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 11:58
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:55
Mov. [64] - Documento Analisado
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26/06/2024 15:37
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 12:41
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 15:09
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060582-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 15:06
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05/03/2024 09:52
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2024 14:56
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910521-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 14:46
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08/02/2024 19:40
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:05
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 11:59
Mov. [56] - Documento Analisado
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30/01/2024 16:15
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 18:23
Mov. [54] - Conclusão
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29/11/2022 14:09
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2022 14:07
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/08/2022 20:15
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0605/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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02/08/2022 09:44
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2022 09:44
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/08/2022 11:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0605/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentacoes retro no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Di
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01/08/2022 10:02
Mov. [47] - Documento Analisado
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29/07/2022 15:20
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor da peca contestatoria e documentacoes retro no prazo de 15 (quinze) dias.
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26/07/2022 20:50
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 11:23
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02240887-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2022 10:53
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14/07/2022 22:00
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:32
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 16:33
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/06/2022 12:51
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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29/06/2022 12:42
Mov. [39] - Documento Analisado
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21/06/2022 16:24
Mov. [38] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 18:24
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 20:57
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0345/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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27/04/2022 01:46
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 15:22
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/04/2022 14:18
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2022 11:47
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2022 18:15
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/02/2022 18:14
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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19/11/2021 08:25
Mov. [29] - Conclusão
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18/11/2021 18:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02443232-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/11/2021 18:00
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22/10/2021 20:41
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0457/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
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21/10/2021 13:32
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0457/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o teor da peca contestatoria e documentacao retro no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Diana Arauj
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21/10/2021 12:41
Mov. [25] - Documento Analisado
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15/10/2021 15:41
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o teor da peca contestatoria e documentacao retro no prazo de 15 (quinze) dias.
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14/10/2021 09:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02369700-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2021 09:33
-
30/09/2021 14:05
Mov. [22] - Conclusão
-
30/09/2021 09:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02341763-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2021 08:43
-
28/09/2021 20:09
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
28/09/2021 19:39
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/09/2021 19:08
Mov. [18] - Documento
-
20/09/2021 14:45
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/09/2021 14:45
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2021 11:05
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/09/2021 19:56
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
30/08/2021 19:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
-
27/08/2021 06:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 14:45
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/08/2021 14:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 10:40
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 08:55
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
23/07/2021 20:10
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2021 Data da Publicacao: 26/07/2021 Numero do Diario: 2659
-
22/07/2021 11:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 11:24
Mov. [5] - Documento Analisado
-
16/07/2021 15:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2021 15:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
14/07/2021 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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